Recurso Extraordinário
Recurso Extraordinário Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos
Recurso Extraordinário Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos Decisões de única ou última instância Pode atacar decisão interlocutória (agravo), mas deve obedecer a regime de retenção Somente devolutivo (art. 542, § 2º, CPC) Em casos de urgência, pode ser atribuído efeito suspensivo? 15 dias (art. 508, CPC) Juiz a quo – Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que proferiu o acórdão TJRJ = 3º Vice-Presidente Juiz ad quem – relator (557) ou Turma Decisão que: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (EC 45) Questões constitucionais (*) Prequestionamento Apenas questão de direito (Súmula 279, STF) Prévio esgotamento das instâncias inferiores Repercussão geral
Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal 1ª Turma Presidente Plenário: 11 ministros 2 Turmas de 5 Ministros cada
Hipóteses de Cabimento (art. 102, III, CF): Decisão que: contrariar dispositivo da CF Ex: Lesão ao contraditório e ampla defesa. (b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal Ex: acórdão declara inconstitucional a lei que autoriza a extensão de benefícios a servidores estatutários (não CLT) (c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF Ex: Governo de SC autoriza a “farra do boi” e este ato é julgado válido por decisão judicial X CF art. 225, p. 1º, VII, CF (d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal Ex: Lei DF determina que os preços sejam afixados nos produtos x Lei Federal autoriza o uso do código de barras EC 45 Competência pertencia ao STJ
Supremo Tribunal Federal Fundamento legal: Órgão competente: Supremo Tribunal Federal Fundamento legal: Art. 102, III,“a”, “b”, “c”, “d”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade da CF Prequestionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não tem efeito suspensivo → Execução provisória
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quem julga? Prazo: 15 dias (508, CPC) Cabe recurso adesivo? Sim (500, II, CPC) Quem faz o juízo ‘a quo’? Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quem julga? Uma das Turmas do STF, por distribuição automática ao Ministro relator (ou o próprio relator, nos casos do 557) Qual a decisão passível de recurso Extraordinário? Em regra: acórdão Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994)
VIDE Súmulas 634 e 635, STF E em caso de urgência? Excepcionalmente, o STF pode conceder efeito suspensivo por meio de medida cautelar (comprovação do fumus boni juris e periculum in mora)
Agravo (544, CPC) STF Acórdão (TRIBUNAIS) 3º VICE-PRESIDÊNCIA (TJRJ) Se não houver prequestionamento: embargos de declaração Acórdão (TRIBUNAIS) Esgotamento das possibilidades recursais 3º VICE-PRESIDÊNCIA (TJRJ) Prazo: 15 dias Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Juízo de admissibilidade Recurso Extraordinário (102, III, CF) Agravo (544, CPC) STF Nega seguimento Dá seguimento Aplica-se o art. 557, CPC
Agravo (544, CPC) Prazo: 10 dias Decisão que nega seguimento ao RE Agravo (544, CPC) Prazo: 10 dias Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Sobe para o STF para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito Decisão que nega seguimento ao RE Presidência do Tribunal de origem (a quo) IMPORTANTE: não há análise de admissibilidade ou mérito!!!!!! (*)Decisões monocráticas atacáveis por agravo (5 dias) para a Turma competente (545, CPC) Recebe o agravo e envia ao julgamento colegiado (*)Não recebe o agravo (*)Conhece o agravo e dá provimento ao RE: se em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ (544,§ 3º) (*)Conhece o agravo e nega provimento ao RE (*)Converte o agravo em RE e envia ao colegiado: se o instrumento contiver elementos necessários ao julgamento do mérito (544, §4º, CPC)
Repercussão geral FUNDAMENTOS CF: artigo 102, § 3º (EC nº 45/04) CPC: artigos 543-A (Lei nº 11.418/06) Novos dispositivos no RISTF (Emenda Regimental n. 21/2007) Também se aplicam as regras do julgamento por amostragem e (543-B, CPC)
STF - 2007 (até 20/11) 140.500 processos 108.827 julgamentos 11 Ministros 9.893 casos/Ministro
Repercussão geral Inspiração no writ of certiorari americano É requisito específico de admissibilidade (B. Moreira, S. Bermudes, Teresa Wambier) “filtro procedimental” OBJETIVO: Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa (www.stf.gov.br) = binômio relevância + transcendência
Posições doutrinárias: Não, em razão da localização da regra (CF, STF) Repercussão geral Sendo requisito de admissibilidade, pode ser avaliado pelo Tribunal a quo? Posições doutrinárias: Não, em razão da localização da regra (CF, STF) Sim, pois o objetivo é justamente o descongestionamento (S. Bermudes). Não haveria inconstitucionalidade porque pode ser atacada pelo Agravo de instrumento (STF)
Disponível em: www.stf.gov.br Na prática... A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal e do STF. A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF. CPC: Art. 543-A, § 2º. Disponível em: www.stf.gov.br
Constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. FONTE: www.stf.gov.br
Disposições legais sobre a RG Art. 543-A, CPC: O Tribunal não conhecerá do recurso se não houver repercussão geral = questão relevante (econômico, social, político, jurídico) e transcendente Requisito: demonstrar a existência de RG na preliminar do RE (§ 2º) Apreciação da RG: exclusivamente pelo STF (§ 2º) Sempre que a decisão impugnada for contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do STF, haverá repercussão geral (§ 3º) 2/3 da Plenária para negar a RG. § 4º: basta que 4 membros da Turma decidam pela existência da RG (DISPENSA DE ENVIO AO PLENÁRIO) § 5º STF = nega existência da RG = valerá para todos os casos idênticos → indeferimento liminar Art. 534-B, CPC: processamento de demandas repetitivas Seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia e sobrestamento dos demais Se negada a RG: não admite nenhum dos sobrestados Se reconhecida a RG e o mérito do recurso: serão apreciados pelos Tribunais inferiores → retratação ou indeferimento STF: pode cassar as decisões contrárias