Banco Marka e Banco Fonte-Cindam Caso em Análise Banco Marka e Banco Fonte-Cindam Rodrigo F. Fragoso Rio de Janeiro, março de 2009
AULA 2 A ACUSAÇÃO
DENÚNCIA O que é?
Art. 41 CPP “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
TÓPICOS: A má administração do Banco Marka A má administração do Banco Fonte-Cindam O desvio de recursos públicos A ilegalidade da compra de 1,35 mil contratos de swap do Banco Marka e de 3,7 mil contratos de venda de dólar futuro dos fundos Marka Nikko. A ilegalidade da venda, em 14.01.99, de 7,9 mil contratos de compra de dólar futuro para os fundos do Fonte-Cindam, à cotação de R$ 1,32. A “farsa” montada para esconder o desvio Vazamento de informações privilegiadas no BC
1) A má administração do Banco Marka
MARKA Temeridade da posição vendida de 9 mil contratos, equivalente a 20x PL; Aquisição “suicida”, em 13.01.99, de mais 2,3 mil contratos do Stock Máxima a preço abaixo da cotação à vista, seguida de transferência de R$ 17 MM (USD 13 MM) para o UBS Bank, em Bahamas.
MARKA Fraudes contábeis: Manipulação do ativo (valores a receber) -- no balanço de 1995 -- através de superavaliação de terreno vendido à Financiera Kalecor, do Uruguai. Omissão de registros contábeis e inserção de informações falsas nos demonstrativos de 1998, reduzindo o lucro em R$ 11 MM para menor tributação.
Gestão fraudulenta de instituições financeiras: Art. 4, Lei 7 Gestão fraudulenta de instituições financeiras: Art. 4, Lei 7.492/86: “Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.”
Fraude em demonstrativos contábeis Art. 10, Lei 7. 492/86 “Art. 10 Fraude em demonstrativos contábeis Art. 10, Lei 7.492/86 “Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
MARKA Uso indevido de informação privilegiada: Cotistas ligados ao Banco Marka, com informações privilegiadas, sacaram R$ 14 MM dos fundos Marka Nikko nos dias 13 e 14.01.99.
Uso Indevido de Informação Privilegiada Art. 27-D, L. 6385/76 (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) “Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.”
2) A má administração do Banco Fonte-Cindam
FONTE CINDAM Temeridade da posição vendida do Banco de 1,6 mil contratos de opções e, quanto aos fundos de investimento, de 2,8 mil contratos de dólar futuro e 3,5 mil contratos de opções. O “alto grau de exposição” teria resultado em PL´s negativos não fosse o “socorro” do BC; Banco também acabaria com PL negativo (e sujeito à liquidação) porque empresas controladas eram cotistas dos fundos.
Gestão temerária de instituições financeiras: Art Gestão temerária de instituições financeiras: Art. 4, parágrafo único, Lei 7.492/86: “Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”
3) Desvio de recursos públicos
BACEN Trafico de influência de Luis Augusto Gonçalves junto ao Presidente do Banco Central. O bilhete é prova de ajuste prévio e intimidação; Desvio de dinheiro público em proveito alheio (peculato) a partir do Voto 006/99. Prejuízo BC: R$ 900 MM (com Marka) e R$ 522 MM (com Fonte-Cindam).
4) A ilegalidade da compra pelo BC de 1,35 mil contratos de swap do Banco Marka e de 3,7 mil contratos de venda de dólar futuro dos fundos Marka Nikko.
Voto BCB 006/99 autorizava ajuda às instituições em dificuldades somente no mercado futuro de dólar. As operações de swap não se enquadram em tal mercado. Definição de Eduardo Fortuna: “A palavra swap significa troca ou permuta. Com o swap, p. ex., companhias com dívidas em dólar corrigidas por taxas flutuantes poderiam contratar uma operação que as transformasse numa dívida com taxas fixas e vice-versa.” Para se aprofundar: Examinar a Resolução n.º 1.902 - BACEN
Marka Nikko é fundo de investimento, e não instituição financeira Marka Nikko é fundo de investimento, e não instituição financeira. O voto BCB 006/99 não previa auxílio aos fundos de investimento. Marka Nikko era um fundo agressivo onde o garantidor é o próprio cotista, e não o banco administrador. Apesar disto, em 19 e 20.01.99, o BC comprou os 3,7 mil contratos de venda do Marka Nikko, à cotação de R$ 1,56.
5) A ilegalidade da venda pelo BC, em 14. 01 5) A ilegalidade da venda pelo BC, em 14.01.99, de 7,9 mil contratos de compra de dólar futuro para os fundos do Fonte Cindam, à cotação de R$ 1,32.
Inexistência de risco sistêmico porque o Banco Fonte Cindam possuía apenas 1,6 mil contratos de venda de opções, pertencendo o restante (6,3 mil) aos fundos de investimento que são garantidos pelos cotistas; A venda dos 7,9 mil contratos não foi precedida de qualquer averiguação de servidores do BC. O Presidente do Fonte-Cindam, desfrutando de “livre trânsito” junto à diretoria do BC, logrou realizar a operação após simples contatos telefônicos.
Peculato Art. 312 CP “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”
6) A farsa montada para esconder o desvio
Na noite do dia 14.01.99, após a realização das operações, o Jurídico BC foi convocado apenas para validar a posteriori, dando “ares de legalidade” à decisão já tomada (e cumprida) pela Diretoria Colegiada. No dia 15.01.99, Teresa Grossi (BC) solicitou carta à BM&F para formalizar os entendimentos dos dias 13 e 14.01.99. No próprio dia 15, a BM&F enviou carta ante-datada (14.01.99), com falsa informação de risco sistêmico caso as instituições não revertessem suas posições no mercado futuro de câmbio.
POR QUE NÃO HAVIA RISCO SISTÊMICO ? (i) O sistema de garantias da BM&F suportaria as perdas ocasionadas pelas quebras dos Bancos Marka e Fonte-Cindam. (ii) Instituições na ponta comprada estavam protegidas, pois teriam lucros fabulosos com a desvalorização; (ii) na ponta vendida havia apenas Marka e Fonte, ambas de pequeno porte; (iii) Omitido do Ministro da Fazenda (ex-Pres. BC), que esteve no BC no dia dos fatos, estado periclitante do SFN.
PREVARICAÇÃO Art. 23, L. 7.492/86 “Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
7) Vazamento de informações privilegiadas no BC
Revista Veja revelou indícios de que Salvatore Cacciola pagava propina a Francisco Lopes, então diretor de política monetária, através de depósito em conta bancária sediada num paraíso fiscal, em troca de informações privilegiadas quanto à política cambial do BC; Apreendido documento na casa de Sergio Bragança, irmão de Luis Augusto e ex-sócio de Francisco Lopes, declarando que Francisco faria jus a USD 1,675 MM, depositados no exterior nas contas de Sergio Bragança.
INTERMEDIÁRIOS: Rubem Novaes: Suspeitas sobre pagamento recebido por “consultoria” ao Banco Marka em 1997, às vésperas de um anúncio do BC, dobrando as taxas de juros; Luis Augusto Bragança: Enriquecimento sem causa a partir de 1998: Sinais exteriores de riqueza; cartão de crédito vinculado a uma conta não-declarada no Merrill Lynch Bank (NY); apreensão de mensagens FAX à namorada, em viagem à Europa, noticiando que “estava ficando rico”; compra de veículo de luxo com pagamento em espécie.
Corrupção ativa Art. 333 CP “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”
Para próxima aula Leitura e debate do texto da BM&F sobre a desvalorização cambial (disponibilizado na Wiki) Pesquisa de Jurisprudência Criminal sobre gestão de instituições financeiras, fraudes contábeis e uso indevido de informação privilegiada. Estudo dos argumentos das defesas