Atividades e atos administrativos Aulas 23 e 24 Servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento.

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Transcrição da apresentação:

Atividades e atos administrativos Aulas 23 e 24 Servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento

Formas de instituição de servidão Art. 40, DL 3365/41. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.Art. 40, DL 3365/41. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

Principais características Direito realDireito real Em regra, é imposta sobre um imóvelEm regra, é imposta sobre um imóvel Particular se obriga a tolerar um uso em atendimento a uma finalidade públicaParticular se obriga a tolerar um uso em atendimento a uma finalidade pública É indenizável previamente (em caso de prejuízo ou diminuição da utilidade econômica do bem)É indenizável previamente (em caso de prejuízo ou diminuição da utilidade econômica do bem) Caráter de definitividadeCaráter de definitividade Não tem o atributo da auto-executoriedadeNão tem o atributo da auto-executoriedade

Procedimentos Declaração de utilidade pública deve ser feita por ente administrativo. Em regra, é o Chefe do Poder Executivo, mas lei pode admitir declaração por outro enteDeclaração de utilidade pública deve ser feita por ente administrativo. Em regra, é o Chefe do Poder Executivo, mas lei pode admitir declaração por outro ente Atos executórios da instituição de servidão podem ser delegados a particulares (p.ex., concessionárias de serviço público)Atos executórios da instituição de servidão podem ser delegados a particulares (p.ex., concessionárias de serviço público)

E o caso gerador?

Tombamento

Tombamento CF/88 - Art Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico § 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (...)

Tombamento Competência:Competência: –Comum para proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos: art. 23, III, CF/88 e 30, IX, CF/88. –Legislativa concorrente na preservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, turístico e paisagístico : art. 24, VII, CF/88 Pode ser voluntário ou compulsórioPode ser voluntário ou compulsório Bens materiais e imateriaisBens materiais e imateriais

DL 25/37

ADI O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.

Deveres do proprietário de bem tombado Não destruir o bemNão destruir o bem Não alterar o bem sem prévia aprovaçãoNão alterar o bem sem prévia aprovação Conservar o bemConservar o bem Observar o direito de preferência do poder público na aquisição do bemObservar o direito de preferência do poder público na aquisição do bem

Caso gerador Pode o município tombar bem do Estado ou da União?

2 correntes Para JSCV, não pode => segue a mesma regra da desapropriação e da servidão (DL 3365/41)Para JSCV, não pode => segue a mesma regra da desapropriação e da servidão (DL 3365/41) STJ já admitiu tombamento de bem estadual por municípioSTJ já admitiu tombamento de bem estadual por município

Requisição Constituição FederalConstituição Federal Art. 5ºArt. 5º(...) XXV – No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário direito de indenização ulterior, se houver dano.

Requisição CF/88CF/88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...) III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

Requisição Pode abranger bens móveis, imóveis e serviçosPode abranger bens móveis, imóveis e serviços Casos de iminente perigo públicoCasos de iminente perigo público Transitória => limitação temporal: enquanto perdurar o perigoTransitória => limitação temporal: enquanto perdurar o perigo Indenização, quando houver, é a posterioriIndenização, quando houver, é a posteriori Decreto-lei 4812/42, Lei delegada 04/62Decreto-lei 4812/42, Lei delegada 04/62

Ocupação temporária Utilização, pela Administração, de bens imóveis privados, para realização de obras ou serviços públicosUtilização, pela Administração, de bens imóveis privados, para realização de obras ou serviços públicos Ex. ocupação de escolas e clubes para instalar zonas eleitorais em dia de eleiçãoEx. ocupação de escolas e clubes para instalar zonas eleitorais em dia de eleição

Ocupação temporária Direito pessoalDireito pessoal Somente sobre imóveisSomente sobre imóveis Caráter temporárioCaráter temporário Finalidade é para realização de obras e serviços públicos normaisFinalidade é para realização de obras e serviços públicos normais Só há indenização se houver prejuízoSó há indenização se houver prejuízo Obs. Atenção ao art. 136, par. 1º, II, da CF/88Obs. Atenção ao art. 136, par. 1º, II, da CF/88

Constituição Federal Art O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: (...) § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: (...) II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

DL 3365/41 Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.