PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS CURSO DE DIREITO – DIREITO DO TRABALHO.

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Transcrição da apresentação:

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS CURSO DE DIREITO – DIREITO DO TRABALHO

Uma Visão Interdisciplinar do Direito do Trabalho

O Trabalho está em constante evolução - O indivíduo e o meio buscavam se harmonizar. - O sistema capitalista foi o rompimento, o divórcio. - Dissolução do vinculo existente entre o homem e a terra. - Tudo em nome da solidificação da indústria nascente. - O operário passa a vender sua capacidade produtiva por um tempo ilimitado. - O proprietário, por sua vez, é possuidor, tem poder sobre o trabalho, apenas durante a jornada do operário.

Taylorismo – na primeira metade do século XX, onde Frederick Taylor racionaliza a produção reduzindo os excessos de gestos. O Estado surge em meio as tribulações como o “salvador da pátria”, e institui o chamado Welfare State, se tornando paternalista. Henry Ford teve uma idéia inovadora – produção em massa significava consumo em massa, fordismo. Toyotismo, com uma produção de mercadorias estritamente integradas

Bem Estar SocialAcumulação Fexível Tipos de Normas Norma de Produção EstatalNorma de Produção Negocial Atuação Normatizadora Princípio da irrenunciabilidade Flexibilização das condições de trabalho Abrangência das Negociações Coletivas Setorizada e NacionalizadaAbrangente e Transnacionalizada Organização do Sistema De Produção Centralizado – padrões fordistas Descentralizados e terceirizados – padrões toyotistas Solução dos Conflitos JurisdicionalizadoConciliações, mediações e arbitragem

- Surgem as flexibilizações no direito brasileiro, em um primeiro momento na CF/88 e se alastram pelo Brasil as normas coletivas de trabalho. - Irredutibilidade salarial, salvo CCT ou ACT. - Banco de horas e as jornadas 12x Terceirização precarizando as relações trabalhistas e o contrato de emprego, insuflando no ambiente de trabalho discriminação de todas as espécies sofridas pelos trabalhadores que exercem suas atividades dentro da tomadora de serviços.

Para minimizar os reflexos da precarização consequência da flexibilização, surgem novas interpretações, como exemplo podemos observar a condenação do TST em danos morais decorrente de horas extras abusivas, com base nas resoluções nº 29 e 105 da OIT (Abolição do Trabalho Forçado) e o artigo 149 do Código Penal que traz o conceito de trabalho análogo a escravidão.

Também a utilização da convenção nº 111 da OIT (Discriminação em matéria de emprego e ocupação) que combate a discriminação salarial e de todas as formas existentes de discriminação, não necessitando, para tanto, do propósito, assim mesmo se a conduta for neutra, fica caracterizada a discriminação.,

Dessa forma é de suma importância a observação de como vem se comportando a jurisprudência e a solidificação sumular das mesmas no direito do trabalho e no processo trabalhista para a formação eficaz do profissional.

. QUALQUER DÚVIDA, PROCURAR A PROFESSORA. BOM SEMESTRE E BONS ESTUDOS! Fone: Profª. Claudia Glênia S. de Freitas