Prorrogação e Compensação de Jornada

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Transcrição da apresentação:

Prorrogação e Compensação de Jornada

Regramento Artigo 7º, XIII, e XIV CF -Artigo 59 CLT

2 horas por dia, no máximo; Necessidade de acordo; Prorrogação 2 horas por dia, no máximo; Necessidade de acordo; Adicional de hora extra (no mínimo 50%);

Prorrogação d) Não se aplicam tais regras (artigo 62 CLT) d.1) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; d.2.) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Prorrogação - No caso dos gerentes, não se aplica (§ único do artigo 62), quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)

Prorrogação - Quando houve controle de horário, são devidas as horas extras, ainda que o cargo seja efetivamente de gerência e o empregado receba o valor superior mencionado no § único, conforme vem entendendo a jurisprudência.

Cálculo do valor da hora extraordinária Trabalhador horista: valor da hora acrescida do adicional; Trabalhador mensalista: artigo 64 CLT: 30 x jornada diária (quando a jornada diária for variável, deve-se multiplicar a jornada média)

Compensação Art. 59, § 2º CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

No caso de compensação na semana: acordo individual; Depende de acordo: No caso de compensação na semana: acordo individual; No caso de compensação que ultrapasse a semana (banco de horas): acordo ou convenção coletiva, conforme jurisprudência

SÚMULA Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex -Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

SÚMULA Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

SÚMULA Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Compensação Jornada de 12 x 36: Admitida excepcionalmente de acordo com a súmula 444 do TST; É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Horas de sobreaviso

Artigo 244, § 2º CLT (para ferroviários): Previsão legal Artigo 244, § 2º CLT (para ferroviários): Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Aplicação analógica Súmula 428 TST: I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Aplicação analógica Súmula 428 TST: I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.