O Direito de Propriedade Intelectual nas Novas Tecnologias de Comunicação Digital Clarice Marinho Martins de Castro O Direito de Propriedade.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MEIO AMBIENTE O Patrimônio Genético
Advertisements

DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS
PROPRIEDADE INTELECTUAL, ÉTICA E CIDADANIA Luís Bernardo C. Cascão 2011.
Direito Constitucional
Noção, Natureza E Regime Jurídico
Noção Natureza jurídica Regime jurídico
Teoria Geral do Direito Privado
ECONOMIA INTERNACIONAL
POR UMA POLÍTICA DE DIREITOS AUTORAIS PARA EAD
Biblioteca Digital de PI Evanildo Vieira dos Santos
Empreendorismo para Computação Criando Negócios de Tecnologia
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA GESTÃO DA QUALIDADE
Patentes e Software Lucas de Almeida Gama Paixão
Fórum Arquivos Médicos: Gestão e Pesquisa Científica
PROPRIEDADE INTELECTUAL
TEMA 10 INFORMÁTICA JURÍDICA E DIREITO DA INFORMÁTICA
II CONEGOV Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico Florianópolis, 11 e 12 de agosto de Aires J. Rover Prof.
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Direito e informática F Histórico F Definições F Generalidades F Considerações.
PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO SENSÍVEL
© 2005 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. Formas de proteção de software Maria Moura Malburg
Patrimônio Cultural UMA CONCEITUAÇÃO Hélvio Polito Lopes Filho.
XII REUNIÃO ANUAL DA ABEU
Direitos Autorais.
Rio de Janeiro – outubro/2005
O que é PROPRIEDADE INTELECTUAL?
DIREITOS CULTURAIS ESTADO E SOCIEDADE
DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL Isabela Cribari Porto Alegre 2009.
Direito de Propriedade Intelectual
Como a internet e a criação colaborativa estão tornando o direito autoral obsoleto Leonardo Cassio de almeida Silva.
A pirataria moderna se refere ao desrespeito aos contratos e convenções internacionais onde ocorre cópia, venda ou distribuição de material sem o pagamento.
Aperfeiçoamentos pelo Licenciante Aperfeiçoamentos pelo Licenciado Impossibilidade de cessão de direitos ao licenciante (art. 63) Aperfeiçoamentos conjuntos.
G ESTÃO DA M EMÓRIA E P OLÍTICAS DE I NFORMAÇÃO Prof. Elmira Simeão Universidade de Brasília Faculdade de Ciência da Informação.
Criado na década de 50, tem como missão promover o desenvolvimento do setor de informação, mediante proposição de políticas, execução de pesquisas e.
Direito Autoral e Economia da Cultura.
Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador
© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. Direito Autoral e sua influência nas empresas.
TIPOS PARTICULARES DE OBRAS. Obras fotográficas Protecção pela lei portuguesa apenas das “obras fotográficas”, de acordo com os critérios alternativos.
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
DIREITO AUTORAL Geraldo Seifert da Silva Júnior Orientador: Aires José Rover Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que.
A PROTEÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Clarice Castro Tutela de bens imateriais, de natureza intelectual e de conteúdo criativo, assim como suas atividades.
Legislação Trabalhista – Parte II
Política Nacional do Meio Ambiente
PROPRIEDADE INTELECTUAL APOSTILA 1
PROPRIEDADE INTELECTUAL APOSTILA 2 – DIREITOS DE AUTOR
Tecnologias assistivas e ajudas técnicas
O Direito de Propriedade Intelectual nas novas tecnologias de comunicação digital Extraordinário crescimento das redes eletrônicas de dados Extraordinário.
Prof. Me. Mariane Helena Lopes
DIREITO AUTORAL NA INTERNET: Creative Commons
Direito Autoral Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII: XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação.
19/04/2017.
2009. Alguns autores consideram seu surgimento na década de vinte; após a primeira Guerra Mundial, pois as condições econômicas dos países naquele momento.
P lantas Medicinais e Fitoterápicos: uma resposta nacional Curitiba, março de 2006 COP 8 - CDB Articulação Pacari.
A propriedade intelectual na era digital
1 A natureza dupla da propriedade intelectual “ To promote the progress of science and useful arts by securing for limited times to authors and inventors.
Lei de Inovação Lei de Inovação - Lei , de 2 de dezembro de Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente.
DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Conceito:
DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral - II Conceito:  Direito autoral diz respeito a um conjunto de prerrogativas que visam a proteção dos direitos.
Direito Informático Segundo a Doutrina do IBDI
A APEX-BRASIL A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos é um Serviço Social Autônomo vinculado ao Ministério de Desenvolvimento,
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil Mercado de Sementes no Brasil Reginaldo Minaré Brasília, 08 de agosto de 2013.
A Lei nº 9.609, de 1998 “Lei do Software” SIC/SIG Prof. Roberto Bittar.
Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados PRODUÇÃO DE FONOGRAMAS PUBLICITÁRIOS E O ISSQN.
Núcleo das regras do PLP nº 366/2013 Dentre outros assuntos, o projeto cuida particularmente de dois temas principais: guerra fiscal dos Municípios inclusão.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROF. WILIAM CARVALHO. CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1880 BRASIL CONSIGNATÁRIO INPI – INSTITUTO.
AUTORIA Autores: Luís Teixeira Luís Monteiro Paulo Camarão Oficina de Multimédia B Professor: Tentúgal.
DIREITO URBANÍSTICO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
Negociações internacionais, propriedade intelectual e transferência tecnológica Aula 7_As formas jurídicas da propriedade intelectual e seus impactos para.
Transcrição da apresentação:

O Direito de Propriedade Intelectual nas Novas Tecnologias de Comunicação Digital Clarice Marinho Martins de Castro O Direito de Propriedade Intelectual nas Novas Tecnologias de Comunicação Digital Clarice Marinho Martins de Castro

Riscos apresentados pelas redes de comunicação digital Estímulo à contrafação - pirataria Estímulo à contrafação - pirataria Ausência de limites geopolíticos Ausência de limites geopolíticos Reprodução de cópias semelhantes às originais e em larga dimensão Reprodução de cópias semelhantes às originais e em larga dimensão

Estariam as nações que integram a “aldeia global” sem fronteiras geopolíticas aptas às alterações introduzidas pela comunicação digital? Estariam as nações que integram a “aldeia global” sem fronteiras geopolíticas aptas às alterações introduzidas pela comunicação digital? A Ciência do Direito é capaz de coabitar com as alterações diárias e incontroláveis de uma das maiores indústrias atuais ? A Ciência do Direito é capaz de coabitar com as alterações diárias e incontroláveis de uma das maiores indústrias atuais ?

Controvérsias Livre acesso às informações no campo digital Liberdade de expressão Liberdade de expressão Regras tradicionais do Copyright ou de qualquer outra espécie do Direito de Propriedade Intelectual inadequadas à sociedade cibernética

A Internet não existe num vácuo legal  Conceitos legais convencionais são adaptados à Internet, com os ajustes exigidos pela nova era  O disciplinamento legal da atividade digital é uma necessidade  Os interesses econômicos e sociais demandam mecanismos normativos Liberdade de expressão  Normatização da atividade digital CONSIDERAÇÕES  Diferenças culturais e econômicas  Momento oportuno de intervenção do Estado na comunidade on-line

O Papel dos Direitos de Propriedade Intelectual na Sociedade da Informação Direitos Autorais / Copyright Centro do movimento da informação

MECANISMOS DE CONTROLE TECNOLÓGICOS OU JURÍDICOS Legislação na Internet começa a se tornar numerosa e complexa: criação ou adaptação de instrumentos internacionais e nacionais para atender a nova realidade, onde residem grandes interesses econômicos

Comunidade Econômica Européia “Livro Verde relacionado à convergência dos setores de telecomunicações, mídia e informação tecnológica” INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NA ERA DIGITAL CEE: agente na transformação da antiga sociedade para a moderna - A Sociedade da Informação

 Proteção Jurídica dos Programas de  Proteção Jurídica dos Programas de Computador - 91/250/CEE Computador - 91/250/CEE  Harmonização do Prazo dos Direitos de Autor e de Certos Direitos Conexos - 93/98/CEE  Proteção Jurídica das Bases de Dados - 96/9/CE DIRETIVAS DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS

Diretrizes Internacionais ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO – OMC 1994 T R I P S ACORDO SOBRE ASPECTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO MARCO DIVISOR DO DIREITO AUTORAL VISÃO TRADICIONAL VISÃO TRADICIONALX AMBIENTE DIGITAL DA INFRA-ESTRUTRURA GLOBAL DA INFORMAÇÃO AMBIENTE DIGITAL DA INFRA-ESTRUTRURA GLOBAL DA INFORMAÇÃO

Diretrizes Internacionais Organização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI “World Intellectual Property Organization -WIPO” TRATADO DA OMPI SOBRE DIREITO DE AUTOR - “WCT” TRATADO DA OMPI SOBRE INTERPRETAÇÕES OU EXECUÇÕES E FONOGRAMAS - “WPPT” Agenda Digital: desenvolvimento da Internet, do Comércio Eletrônico e da Indústria Cultural, Artística e da Informação

Diretrizes Internacionais Estados Unidos Digital Millennium Copyright Act Revisão do Sistema Legal Americano de Copyright para recepção dos Tratados (WCT e WPPT) da OMPI Proteção das obras que assumem formato eletrônico

Tutela das Obras Intelectuais no Espaço Virtual DIREITOS DE AUTOR - COPYRIGHT “A união entre a tecnologia e o sistema de copyright não se trata de um casamento de amor, mas do reconhecimento mútuo de interesses e necessidades” Kinderman

DIREITOS DE AUTOR - COPYRIGHT Vantagens Proteção automática ao criador, independente de registro Proteção mais extensa dentre os direitos intelectuais - Preservação de direitos exclusivos: reprodução, adaptação, publicação, execução e exibição Critério de reciprocidade de tratamento para os nacionais de países signatários da Convenção de Berna Tutela das Obras Intelectuais no Espaço Virtual

BASES DE DADOS “coletâneas de obras, dados e outros materiais independentes, dispostos de uma maneira metódica ou sistemática e capazes de serem individualmente acessados por meios eletrônicos ou outros meios” Proteção Jurídica de Bases de Dados - OMPI Proteção Jurídica de Bases de Dados - OMPI

BASES DE DADOS Diretiva 96/9/CE União Européia sobre a Proteção Jurídica de Bases de Dados DUPLA PROTEÇÃO DAS BASES DE DADOS ELETRÔNICAS ESTRUTURA Direito de Autor : compilação, estática ou dinâmica e portanto, constitui criação intelectual pelo critério da seleção, organização ou disposição do conteúdo CONTEÚDO Direito sui generis : proteção dos dados e materiais que não constituam obras intelectuais – Diretiva da União Européia conflito com o direito de acesso e uso da informação conflito com o direito de acesso e uso da informação

BASES DE DADOS LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Lei 9.610/98 LEI DE DIREITOS AUTORAIS Art. 7º: OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual Art. 87: DA UTILIZAÇÃO DE BASES DADOS Direito exclusivo do titular a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base

IMAGEM DIGITAL A) Desenho, obra fotográfica, pintura, gravura, escultura, litografia gravura, escultura, litografia TUTELA DO DIREITO AUTORAL TUTELA DO DIREITO AUTORAL Convenção de Berna Convenção de Berna Constituição Federal, art. 5º, XXVII Constituição Federal, art. 5º, XXVII Lei nº de 19/2/98 - art. 7º Lei nº de 19/2/98 - art. 7º Proteção de imediato, independente de registro Exceção: limitações aos direitos do autor - uso legítimo

A Imagem Digital: Peculiaridades Analogia - Limites de incidência Ausência de autorização do detentor  infração B) Arquivo de imagem digital com obras sob domínio público Adaptações ou transformações das obras originais - art. 7º, XI, Lei 9.610/98 Grau de proteção reduzido

C) Transformações com os recursos computacionais Obra original pode ser recortada, filtrada, distorcida, aperfeiçoada e combinada com diferentes cores e formas. Manipulação extrapola colagem Violação? Imagem fonte reconhecida violação Imagem com transformação substancial difícil prova difícil prova A Imagem Digital: Peculiaridades

TUTELA JURÍDICA DO PROGRAMA DE COMPUTADOR Tutela mediante o Direito de Autor / Tutela mediante o Direito de Autor / Copyright Copyright3, Legislação Pátria: Lei de 19/2/98 Legislação Pátria: Lei de 19/2/98 Da consagração no plano nacional, pelos países exportadores de bens informáticos, passa-se rapidamente à imposição de soluções análogas a nível internacional Da consagração no plano nacional, pelos países exportadores de bens informáticos, passa-se rapidamente à imposição de soluções análogas a nível internacional SOFTWARE: MÍNIMO DE CRIATIVIDADE OU ORIGINALIDADE PARA SER PROTEGIDO

Lei n.º /02/98 Conceito de Programa de Computador: O título do programa é protegido junto com o programa em si Fórmula do programa considerado como texto literário: a estrutura interna do programa deve apresentar a característica de originalidade exigida para a proteção de toda a obra Alcance: direitos patrimoniais direitos morais: direito à paternidade e direitos morais: direito à paternidade e direito`a integridade da obra direito`a integridade da obra Prazo de proteção: 50 anos Natureza do registro: art. 2º § 1º declaratório Local: INPI

Lei n.º de 19/02/98 TITULARIDADE pertence ao empregador, contratante de serviço ou órgão público os direitos relativos ao software desenvolvido e elaborado na vigência do contrato ou do vínculo estatutário destinado a pesquisa ou que decorra da natureza do serviço contratado pertence ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador sem relação ao trabalho, prestação de serviço ou vínculo estatutário, desenvolvido com seus próprios recursos

Lei n.º de 19/02/98 LIMITAÇÕES AO DIREITO DE AUTOR – USO LEGÍTIMO DA OBRA: art. 6º INFRAÇÕES E PENALIDADES: art. 12 CONTRAFRAÇÃO – PIRATARIA utilização indevida ou não autorizada dos programas de computador

CONCLUSÃOCONCLUSÃOCONCLUSÃOCONCLUSÃO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: Elemento essencial aos empreendimentos de bens culturais e instituições de pesquisa e desenvolvimento científico Elemento essencial aos empreendimentos de bens culturais e instituições de pesquisa e desenvolvimento científico Países devem estar atentos às negociações Países devem estar atentos às negociações internacionais, com participação ativa, sob internacionais, com participação ativa, sob pena de se hipotecar o futuro em benefício pena de se hipotecar o futuro em benefício de quem domina o progresso tecnológico de quem domina o progresso tecnológico José de Oliveira Ascensão José de Oliveira Ascensão