INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO

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Transcrição da apresentação:

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO A agricultura é contemporânea, se não do homem, mas certamente da civilização humana. Del Veccio

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO ORIGEM CÓDIGO DE HAMMURABI – o primeiro “código agrário da humanidade” Artigo 48: Se um homem livre tem sobre si uma dívida e seu campo foi inundado, ou a torrente o carregou ou por falta de água não cresceu grão, naquele ano ele não dará grão a seu credor, ele anulará o contrato e não pagará os juros daquele ano.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Lei da XI I TÁBUAS (Povo romano) Tábua sexta: “As terras são adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, coisas móveis, depois de um ano. Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém a posse.”

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Civilização INCA (América Latina) Argentina e Uruguai Brasil - Período Pré-Colonial *Tratado de Tordesilhas

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO - Período Colonial * Regime das Sesmarias (cessão de terra a imigrantes) - colonizar a terra - fazer dela sua morada habitual - cultura permanente * período extralegal ou das posses - Período Imperial * Lei de Terras (Lei 601/1850)

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO - Período Republicano * Constituição de 1891- Transferência aos estados membros das terras devolutas. À União apenas as áreas defesa. * Código civil de 1916 – definição de contratos agrários * Constituição de 1934- normas fundamentais de direito agrário. Criou a figura da usucapião pro-labore, tratou de matéria afetas à colonização e dimensionaou a proteção aos silvícolas e aos trabalhadores.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO * Constituição de 1946 – maiores avanços: criou o instituto da desapropriação por interesse social Os anos de 1950 – ambiente conturbado em razão da guerra fria entre URSS E EUA. A Emenda Constitucional n° 10/64 – Fato Histórico de Maior Relevância: Competência da União para legislar as questões agrárias.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Estatuto da Terra - Lei 4.504/64(O código agrário brasileiro) A Constituição Federal de 1988 Arts. 184 a 191

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO (STJ. Min. Humberto Gomes de Barros – 1ª Seção/ 10.03.99) ADMINISTRATIVO - TDA - TÍTULOS DE CRÉDITO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - RECUSA DE PAGAMENTO - CONDICIONAMENTO À ADOÇÃO DE FORMA ESCRITURAL PRETERIÇÃO DOS TÍTULOS CARTULARES - ILEGALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - SÚMULA 269/STF - TEMPERAMENTO - CLÁUSULA DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL – MANUTENÇÃO APESAR DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCORPORAÇÃO AO VALOR DO TÍTULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE RELATIVO A FEVEREIRO/91.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO I - O TDA é título emitido "pro soluto". Pelo fenômeno da "incorporação", nele se materializa a própria indenização pelo Desapossamento. II - Em razão da autonomia cambial, o TDA equipara-se a bem móvel e como tal, circula no mercado. III - Quando entrega o TDA ao expropriado, o Estado, ao tempo em que se exonera da indenização, compromete-se em resgatá-lo de qualquer portador ou endossatário, que o apresente, sem indagar como ou porque se deu a transferência. IV - Não é lícito à União condicionar o resgate de título da dívida agrária, a sua transformação em "título escritural". V - Se, em negando o pagamento de dívida vencida, o Estado satisfaz crédito mais recente, originário de título idêntico

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO (no caso a dívida agrária), ela estará cometendo odiosa discriminação. Estará praticando ilegalidade, e agredindo direito líquido e certo do credor preterido. VI - Segurança concedida, para assegurar ao Impetrante o direito de preferência no recebimento dos TDA a que se referem estes autos, respeitadas as datas dos respectivos pagamentos, sem qualquer distinção entre créditos escriturais e créditos cartulares. VII - A Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada com temperamentos. É lícita a emissão de Mandado de Segurança para obviar preterição ilegal do resgate de TDA vencida. VIII - A cláusula de preservação do valor real (CF, ART. 184) adere ao TDA, mesmo depois de sua circulação, beneficiando quem quer que seja o portador do título.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO IX - Correção monetária não é acréscimo, mas tradução atualizada do valor histórico. A entrega ao credor de quantia correspondente ao"valor de face" não efetiva o resgate do título. Isto somente ocorre, quando o credor recebe o valor atualizado, acrescido de juros moratórios e compensatórios. X - Na atualização dos TDA, o índice de fevereiro/1991 é 13,89%, referente a diferença do IPC naquele mês.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único - A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 187 - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 188 - A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 189 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Vide IN nº 70/2011 Vide Lei 5.709/1971

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO até 3 módulos : Livre (Parágrafo 1. do artigo 3. da Lei 5.709/71 Se até 3 módulos em área de segurança = autorização do Conselho de Defesa Nacional (Dec. 74.965/74) De 3 a 20 módulos autorização, sem projeto de exploração De 20 a 49 Autorização, com projeto de exploração Acima de 50 autorização do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Outros dispositivos constitucionais que cuidam de matéria agrária: Art. 5°, incisos XXII a XXIV XXII - é garantido o direito de propriedade XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural; Art. 158. Pertencem aos Municípios: II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade;

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL