DIREITOS METAINDIVIDUAIS

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Transcrição da apresentação:

DIREITOS METAINDIVIDUAIS CARACTERIZAÇÃO DO BEM AMBIENTAL COMO BEM DIFUSO

TRÍPLICE ASPECTO DO ESTADO DE DIREITO CELSO CAMPILONGO TRÍPLICE ASPECTO DO ESTADO DE DIREITO 1.Estado Liberal: Intervenção Mínima do Estado; 2. Estado Social: Evidencia-se o Grupo e a Questão Social como Principal Preocupação do Estado;

3. Estado Pós-social: Novos Movimentos Sociais. CELSO CAMPILONGO 3. Estado Pós-social: Novos Movimentos Sociais. É nesse contexto que os interesses metaindividuais afloram, despertando preocupação por parte dos estudiosos do Direito.

CRÍTICAS AO BINÔMIO Interesse Público Interesse Privado

HERMAN BENJAMIN CLASSIFICAÇÃO ESTANQUE CRÍTICA À DICOTOMIA PÚBLICO PRIVADO HERMAN BENJAMIN CLASSIFICAÇÃO ESTANQUE MAURO CAPPELLETTI INSUFICIENTE E SUPERADA

INTERESSES e DIREITOS utilizados como sinônimos. KAZUO WATANABE CDC INTERESSES e DIREITOS utilizados como sinônimos. O interesse, desde que juridicamente protegido, assume o status de direito, desaparecendo qualquer razão prática em diferenciá-los

TUTELA DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO Os interesses metaindividuais (ou transindividuais) são o gênero do qual decorrem as espécies: INTERESSE DIFUSO, INTERESSE COLETIVO; e INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO

INTERESSES METAINDIVIDUAIS Difere do Direito Processual Civil Tradicional Conflituosidade de grupos; Solução coletiva; Destinação da indenização; (Fundo de Defesa de Direitos Difusos – criado pela Lei n. 7.437/85)

Como assegurar a coisa julgada extra partes? MAURO CAPPELLETTI Como se daria a representação ou a substitução processual do grupo lesado? Como assegurar a coisa julgada extra partes? Como repartir o produto da indenização entre lesados indetermináveis?

MAS, IMPORTA CONSIDERAR: Do aspecto processual, o que caracteriza os interesses transindividuais, não é apenas o fato de diversas pessoas estarem ligadas por circunstâncias jurídicas, fáticase ou comuns. MAS, IMPORTA CONSIDERAR:

O reconhecimento pela ordem jurídica, da necessidade de uma nova forma de acesso à justiça; 2. O acesso à justiça individual (na defesa desses interesses) deve se dar por meio do processo coletivo, a fim de evitar decisões contraditórias e com vistas a própria economia processual (exercido de uma só vez, em proveito de todo o grupo.)

INTERESSES METAINDIVIDUAIS MAURO CAPPELLETTI – “Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil.” JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA – 1º no Brasil a indicar que já em 1.965 já possuíamos a defesa do direitos metaindividuais, através da Lei da Ação Popular, Lei n.4.717/65.

INTERESSES METAINDIVIDUAIS Lei 6.938/81: Impulso na tutela dos direitos metaindividuais; Lei 7.347/85: LACP; Constituição Federal: 1988; Lei 8.078/90: Código de Defesa do Consumidor.

DIREITOS DIFUSOS - CDC Art. 81, par. ún., inc. I do CDC I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de NATUREZA INDIVISÍVEL, de que sejam titulares PESSOAS INDETERMINADAS e ligadas por CIRCUNSTÂNCIA DE FATO.

Ex. Os que assistem pela televisão a mesma propaganda enganosa. DIREITOS DIFUSOS - CDC O que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato, mas o dano é individualmente indivisível. Ex. Os que assistem pela televisão a mesma propaganda enganosa.

DIREITOS COLETIVOS - CDC Art. 81, par. ún., inc. II do CDC II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de NATUREZA INDIVISÍVEL de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE;

DIREITOS COLETIVOS O que une os interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica indivisível . Ex. Os consumidores que se submetem à mesma cláusula ilegal em contrato de adesão)

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Art. 81, parágrafo único, III do CDC III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Se o que une interessados determináveis, com interesses divisíveis é a mesma situação de origem comum. Ex. Os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com o mesmo defeito

Difusos Coletivos Ind. Hom. GRUPO DIVISIBILIDADE ORIGEM Indeterminável INTERESSES OU DIREITOS GRUPO DIVISIBILIDADE ORIGEM Difusos Indeterminável indivisíveis Situação de fato Coletivos determinável Relação Jurídica Ind. Hom. divisíveis Origem comum

02 CRITÉRIOS DISTINTIVOS DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS (Consuelo Yoshida) A) CRITÉRIO OBJETIVO: relativo à divisibilidade ou indivisibilidade do objeto(bem jurídico); B) CRITÉRIO SUBJETIVO: referente à determinabilidade ou indeterminabilidade dos titulares ligados por (i) circunstância fática, (ii) relação jurídica base e (iii) origem comum

TUTELA COLETIVA Nos conflitos coletivos, o objeto da lide são interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, enquanto que nos conflitos individuais, a controvérsia versa sobre interesses individuais.

TUTELA COLETIVA A conflituosidade é freqüentemente estabelecida entre grupos com interesses divergentes; (associação de proteção ao MA e categoria de empregados de uma determinada fábrica)

TUTELA COLETIVA A defesa judicial coletiva faz-se por meio de legitimação extraordinária, enquanto que nos conflitos individuais, aquele que pede a prestação jurisdicional é, de regra, quem invoca a titularidade do direito a ser defendido.

TUTELA COLETIVA Nas ações que tutelam os interesses difusos a destinação do produto da indenização vai para o fundo de direitos difusos, de utilização flexível na reparação do interesse lesado, enquanto que nas ações individuais, o produto da indenização destina-se diretamente aos lesados, assim como ocorre, por exceção, na defesa coletiva de interesses individuais homogêneos.

EXEMPLOS QUE ENVOLVEM MAIS DE UMA ESPÉCIE DE DIREITOS A POLUIÇÃO NA BAÍA DE GUANABARA. Que interesses foram atingidos?

EXEMPLOS QUE ENVOLVEM MAIS DE UMA ESPÉCIE DE DIREITOS A EXPLOSÃO DO SHOPPING DE OSASCO (1996) Que interesses foram atingidos?

REsp 279273 / SP. RECURSO ESPECIAL. 2000/0097184-7 REsp 279273 / SP. RECURSO ESPECIAL. 2000/0097184-7 . Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. [...] possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. [...] Recursos especiais não conhecidos.

REsp 617101 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2003/0203077-5 Ação de indenização. Dano moral. Explosão de shopping center. Aborto. Denunciação da lide: preclusão. Cerceamento de defesa: indeferimento de prova. Nexo causal. Valor do dano moral. [...] 3. No caso, o nexo causal está amparado na evidência demonstrada pelo acórdão no sentido de que o aborto seis dias depois do episódio, sem a existência da causa externa outra, presente a autora no local da explosão, ...

REsp 617101 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2003/0203077-5 ...com o que não tem pertinência afastá-lo ao argumento de que violados os artigos 131, 332 e 458, II, do Código de Processo Civil. 4. A alteração do valor do dano moral somente é viável quando fixado de forma abusiva ou irrisória. 5. Recurso especial não conhecido. [...] Indenização por dano moral mantida em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para ambos os autores.

EXEMPLOS QUE ENVOLVEM MAIS DE UMA ESPÉCIE DE DIREITOS USINA DE CHERNOBIL (RÚSSIA) Que interesses foram atingidos?

MP SP, Ação Civil Pública que permitiu não somente barrar a importação do produto como também suspender a comercialização dos lotes que já estavam expostos nos pontos de venda; MP RS, Ação Civil Pública para proibir a importação de carne da região da Ucrânia

NATUREZA JURÍDICA DO BEM AMBIENTAL

NATUREZA JURÍDICA DO BEM AMBIENTAL Fernando Reverendo Vidal Akaoui A defesa do meio ambiente – além de obrigação constitucional – é um dever de sobrevivência a toda a humanidade.

Qual é o bem assim definido? Para alguns autores: BEM AMBIENTAL DEFINIDO NA CF – ART. 225 CAPUT TODOS TEM DIREITO AO MA ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA,(…) Qual é o bem assim definido? Para alguns autores: São os bens ou recursos definidos no art. 3º, V da Lei n. 6.938/81. A saber:

Inciso V do art. 3º da Lei n. 6938/81 Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

BEM AMBIENTAL Álvaro Valery Mirra - "Verifica-se que o meio ambiente teve seu regime jurídico especificado na CF como bem de uso comum do povo, o que significa lhe ter sido dada a qualificação jurídica de um bem que pertence à coletividade. O meio ambiente não integra, por via de conseqüência, o patrimônio do Estado, sendo para este um bem indisponível, cuja preservação se impõe em atenção às necessidades das gerações presentes e futuras...

BEM AMBIENTAL ... Em matéria de meio ambiente, portanto, o Estado não atua jamais como proprietário desse bem, mas diversamente, como simples administrador de um "patrimônio" que pertence à coletividade no presente, e que deve ser transferido às demais gerações do futuro."

CONCLUSÃO FIORILLO Não é preciso fazer referência aos recursos naturais (art. 3º, V, LPNMA), pois o bem ambiental é aquele que assegura a dignidade da pessoa humana. Para assegurar qualidade de vida é necessário garantir: Direito à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, à educação, ao lazer, à previdência social, etc. (Piso Vital Mínimo)

O BEM AMBIENTAL E A DICOTOMIA ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO O Art. 225 da CF ao estabelecer a existência de um bem que se estrutura como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, configurou nova realidade jurídica, disciplinando o que não é público e, muito menos privado. (FIORILLO)

BEM DE USO COMUM DO POVO Pode ser desfrutado por todos, observado os limites constitucionais; Atribui à coletividade apenas o seu uso, e ainda assim, o USO SUSTENTÁVEL (para as presentes e futuras gerações)

BEM AMBIENTAL Com o advento da CF/88 o ordenamento jurídico passa a contemplar a existência de três distintas categorias de bens: OS PÚBLICOS; OS PRIVADOS; OS DIFUSOS.