SANÇÕES DISCIPLINARES

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Penal I
Advertisements

UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
REABILITAÇÃO CRIMINAL
Direito Processual Penal I
Código de Ética dos Conciliadores e mediadores judiciais
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB
A Transparência Pública e a Responsabilidade da Guarda da Informação.
O poder-dever de vigiar e punir Prof. Patricia Martinez
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
AULA VIII – PROCESSO DISCIPLINAR
Direito Proc. Civil Coletivo
QUESTÕES SOBRE O RDBM.
PROFESSORA: CLARA BRUM
PRESCRIÇÃO PENAL.
LEI /2013 Lei de Responsabilização de Pessoas Jurídicas Sérgio Nogueira Seabra Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Controladoria.
ÁREAS DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL BIÓLOGO
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
DEVERES E PROIBIÇÕES.
Código de Ética - ENFERMAGEM Prof: Daniela de Souza
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU
Responsabilidades Legais do Engenheiro Civil
Ética Profissional Aula 8
DIREITO AMBIENTAL PROFA. Msc CAMILA ILÁRIO. LEI Nº de 12 de fevereiro de 1998.
Disciplina: HISTÓRIA DA FISIOTERAPIA Prof: RITA DE CÁSSIA PAULA SOUZA
SENTENÇA.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
ÉTICA PROFISSIONAL E ESTATUTO DA OAB
Professor Ms. Arlei da Costa
CAPÍTULO VIII – ÉTICA DO ADVOGADO
CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.
Direito EmpresariaL III UFT
ESMP – MAIO/2008 Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 91 E 92)
Legislação especial Bela. Jacinta de Fátima Pernambuco Costa
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DPPI Prof. Héber Uzun.  É toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão punitiva. Defensor é o sujeito que realiza os atos em que.
Processos ético-disciplinares
REGIMENTO GERAL DA UFRN Das penas aplicáveis ao corpo discente ORIENTAÇÃO ACADÊMICA TURMA Orientador – Prof. Fred Sizenando.
Estatuto da OAB Aula 14.
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SIGILO PROFISSIONAL.
NATUREZA JURÍDICA E INDEPENDÊNCIA DA OAB:
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Conselhos Seccionais Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros.
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
Ética Lei 8.906/1994. DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA Art. 1º : I- “qualquer” (ADIN ) II- Consultoria, assessoria e direção jurídicas. Presta Serviço.
Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
ADVOGADO.
Eng. Jovanilson Freitas
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
CRIME AMBIENTAL LEI 9.605/98. FUNDAMENTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 3º: – AÇÕES CRIMINOSAS condutas lesivas ao meio ambiente atividades lesivas.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Principais Aspectos da Regulamentação Federal Lei da Empresa Limpa (Lei nº /2013)
CÓDIGO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM
PROAB 2013 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR: JOSÉ MADEIRA Aula 4.
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
DIREITO DA CONCORRÊNCIA NO BRASIL. Histórico legislativo CF 37 – elegeu a “iniciativa individual” como fator da prosperidade nacional, prevendo contudo.
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Administração Tributária  Fiscalização é o ato.
Responsabilidade administrativa Ou Infrações em mat ambiental Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os.
ESTATUTO DA OAB Continuação. Cancelamento da Inscrição A inscrição profissional será CANCELADA quando for requerida pelo advogado, quando sofrer penalidade.
LEI ANTITRUSTE DIREITO CONCORRENCIAL. LEI 8.884/94 – Lei Antitruste I.Finalidade e territorialidade II.Conselho Administrativo de Defesa Econômica III.MP.
Curso de formação: Técnico de Secretariado Ação de formação na Unidade Formativa de Secretariado Forense Formadora: Marta Bessa Paredes Outubro de 2014.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

SANÇÕES DISCIPLINARES Violação aos deveres éticos do advogado Prof. Patricia Martinez

Infrações disciplinares São as condutas positivas ou negativas que contrariam os deveres éticos (standards) do advogado no exercício de seu mister. Rol taxativo do art. 34 do EOAB

Infrações disciplinares Regidas pelos princípios do Direito Administrativo, as sanções disciplinares deverão ser anotadas nos registros do arquivo da Seccional em que o advogado é inscrito, após o transito em julgado, para dar publicidade e assegurar a execução (LOBO).

*Advertência (em caso de atenuante) Tipos de Sanções • I – censura; • II – suspensão; • III – exclusão (antes denominada eliminação); • IV – multa (sanção acessória, em caso de agravante). *Advertência (em caso de atenuante) (Art. 35 do EOAB)

Censura: aplicável nos casos do art. 36; SANÇÕES E INFRAÇÕES Censura: aplicável nos casos do art. 36; 2. Suspensão: aplicável nos casos do art. 37; 3. Exclusão: aplicável nos casos do art. 38; 4.Multa: aplicável cumulativamente em casos de censura e suspensão agravadas; 5.Advertência: ato discricionário da autoridade administrativa, aplicável em casos de condutas atenuantes.

Censura Piaget (1932/1965) ressaltou que a censura, ou seja, a mera opinião de alguém de que foi, de alguma forma, decepcionado ou prejudicado por ações do outro ou de que este, de alguma forma, prejudicou o relacionamento, é uma sanção por reciprocidade quando possibilita que "o transgressor perceba como rompeu o vínculo da solidariedade"

Suspensão A consequência desta sanção é o impedimento total do exercício da advocacia em todo território nacional, pelo prazo que fora determinado, razão pela qual deve o suspenso substabelecer os mandatos que lhe foram outorgados, entretanto, a suspensão não desobriga o inscrito do recolhimento da anuidade ou o desincumbe de seus deveres éticos.

Exclusão A consequência da exclusão é o impedimento total da advocacia e em caráter permanente ou até que o excluído seja reabilitado pela OAB. Para aplicação da sanção de exclusão é preciso quorum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente.

Valor: de 1 a 10 vezes o valor da anuidade. Multa Sanção pecuniária acessória das sanções de censura e suspensão sempre que a conduta do inscrito seja realizada em circunstâncias agravantes. Valor: de 1 a 10 vezes o valor da anuidade.

Advertência Sanção discricionária e sigilosa, quando a infração tenha sido praticada em situações atenuantes e o inscrito for primário, assim, a censura poderá ser convertida em advertência por ato discricionário da autoridade administrativa e não constará dos assentos do inscrito.

Consequências Necessidade de substabelecimento, em caso de suspensão; Regularizar a representação processual, nos casos de exclusão, sendo assinalado pelo juiz prazo razoável para a parte substituir o advogado.

Atenuantes Defesa das prerrogativas profissionais; Primariedade; Exercício de cargo eleito na OAB; Prestação de serviços relevantes à advocacia ou à causa pública.

Agravantes Reincidência da infração disciplinar; Gravidade da culpa. Uma vez que estas situações potencializam os efeitos das infrações cometidas, causando dano à ética profissional e a dignidade da justiça.

Reabilitação Em razão da vedação de sanção punitiva em caráter perpétuo, o inscrito poderá ser reabilitado a pedido (que é personalíssimo), com a prova de bom comportamento, após um ano do cumprimento efetivo da sanção, inclusive a exclusão. * Prática de crime: reabilitação criminal judicial.

Prescrição Nos termos do art. 43, a pretensão punitiva administrativa no processo disciplinar se extingue em 5 anos da instauração do processo disciplinar, que poderá ser interrompida nos casos de notificação válida do representado e por decisão condenatória recorrível de qualquer órgão da OAB.