Novidades Legislativas Novas Tendências II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL
Lei 12.100 de 27/11/2009 e a retificação de atos O art. 40 da LRP passa a permitir que a retificação de assentos de registro civil possa passar a ser realizada, sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente. Art. 57 da LRP Somente por exceção e mercê da apresentação dos motivos é que poderá ocorrer a alteração posterior de nome, com audiência do MP e sentença judicial, cujo mandado terá que ser arquivado e haverá publicação pela imprensa. Mas passou a ressalvar a hipótese do art. 110 LRP, aquela em que mediante requerimento instruído, para com erros considerados óbvios somente seja tal requerimento submetido ao MP e, destaque-se, fica a exclusivo critério do órgão do MP a análise da matéria como sendo alta indagação ou não. E somente se assim a considerar, submetê-la-á ao juiz.
Lei 12.100 de 27/11/2009 e a retificação de atos O art. 110 da LRP estabelece a possibilidade da retificação administrativa por erro evidente ou material; Erro material, isto é, aquele que não traz alteração substancial no registro, e que na linguagem do legislador foi expresso nos seguintes termos “erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”; Por ser um erro óbvio, não necessita de investigação, portanto, poderá ser comprovado mercê dos documentos que tiveram os seus dados reproduzidos de maneira incorreta;
Lei 12.100 de 27/11/2009 e a retificação de atos O processo deve conter requerimento assinado pelo interessado, a certidão do registro a ser retificado, os documentos que comprovam o erro, desta forma será encaminhado ao MP e, não sendo matéria de alta indagação, far-se-á a retificação, independentemente de manifestação judicial; Não há cobrança de emolumentos e taxas.
Lei 12.100 de 27/11/2009 e a retificação de atos Realização da retificação pelo Oficial mostra a tendência hodierna de desjudicialização da prática de atos estatais; o texto legal termina por não autorizar expressamente a retificação de ofício pelo Registrador Civil, exigindo que o interessado requeira a retificação.
Lei 12.133 de 17/12/2009 Habilitação de Casamento Pela alteração do art. 1.526 do CC apenas será necessária a homologação do juiz nas habilitações para casamento que forem impugnadas. “Art. 1.526. Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz .”
Lei 12.133 de 17/12/2009 Habilitação de Casamento O objetivo desta alteração é a simplificação dos procedimentos, a desjudicialização e a desburocratização; A simplificação atende à demanda social, viabilizando a formalização das uniões conjugais.
Lei 12.133 de 17/12/2009 Habilitação de Casamento A habilitação pode ser feita por meio de procurador, sendo que a melhor interpretação do novo texto deve ser feita de forma sistemática; Art. 1.525 do CC. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador Art. 1.535 do CC. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Lei 12.133 de 17/12/2009 Habilitação de Casamento A mudança reconhece a atividade do registrador civil como profissional do direito, dotado de fé publica e submetido ao princípio da legalidade, deixando a este a atribuição de verificar o atendimento à lei. “RECONHECIMENTO”
Resolução 05/2009 do FEMP e taxas devidas ao MP FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ - Resolução nº 05/2009 de 14/12/09 Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho Diretor, por unanimidade, resolveu suspender, temporariamente, a cobrança das custas devidas ao Ministério Público nos feitos em que intervém (Art. 3º da Lei nº 12241/98 e Tabela VII, da Lei nº 13611/2002), haja vista que a matéria encontra-se em análise, objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 07.003035-9 no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000884/2008-68 do Conselho Nacional do Ministério Público, ambos ainda não julgados.
COROLÁRIO As alterações apresentadas demonstram claramente o objetivo da desburocratização e simplificação do procedimento, exigindo a intervenção judicial somente quando o caso efetivamente a requerer, ou seja, fomenta a desjudicialização; Tal reforma nasceu na Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça com o objetivo propor e difundir ações e projetos de aperfeiçoamento do Poder Judiciário e da desoneração da estrutura do Judiciário .
COROLÁRIO É uma estrutura presente em todas os Municípios; O registro Civil das Pessoas Naturais pode contribuir expressivamente para o êxito desse projeto, visto que: É uma estrutura presente em todas os Municípios; O Agente Delegado do Registro Civil de Pessoas Naturais é o profissional mais indicado para coadunar a situação fática de momento com a legislação pátria hodierna, e ninguém melhor do que ele, trata-se de um especialista que desempenha seu mister com esmero e dedicação. Contribuamos para a tão almejada desjudicialização, tal como no projeto de lei que surgiu do IRPEN, o cadastro único realizado no assento de nascimento. Iniciativas como estas tornam a sociedade cônscia de que o condão dos RCPN é contribuir para o aperfeiçoamento de nosso sistema legal em sentido “lato” de modo a melhor servir à sociedade.
FERNANDO ABREU COSTA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO DO IRPEN