DIREITO CIVIL V Aula 6 – Regime de Bens.

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DIREITO CIVIL V Aula 6 – Regime de Bens

Conteúdo Programático desta aula 1.Identificar os principais efeitos patrimoniais do casamento. 2. Conceituar regime de bens e identificar sua natureza jurídica. 3. Contextualizar os princípios que se aplicam aos regimes de bens. 4. Identificar e compreender as limitações patrimoniais impostas às pessoas casadas. 5. Compreender o alcance e os efeitos do pacto e das doações antenupciais.

Efeitos Patrimoniais do Casamento. O regime de bens do casamento é o estatuto patrimonial das pessoas casadas destinado não só a regular os efeitos econômicos do casamento entre os consortes, bem como, destes em face de terceiros. Conjunto de normas de ordem pública que disciplina a organização econômica do casamento.

Princípios Aplicáveis aos Regimes de Bens: 1- Da liberdade de escolha (art. 1.639, CC) 2. Da variedade de regimes (art. 1.639, CC). 3. Da mutabilidade motivada ou justificada (art. 1.639, §2º., CC).

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. .

Limitações patrimoniais: 1-Regime de Separação Obrigatória de Bens Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No regime de separação legal de bens, Súmula 377 do STF   No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

2- b. Arts. 1.642 a 1.644, CC – atos que independem da anuência do consorte.

. Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a Aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

3. Arts. 1.647 a 1.650, CC – atos que dependem da anuência do consorte. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. -

4-Art. 1.651, CC – administração dos bens por um dos cônjuges. Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - gerir os bens comuns e os do consorte; II - alienar os bens móveis comuns; III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Pacto Antenupcial Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder- se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em Livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Doções Antenupcial Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Regime da Comunhão Parcial Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. .

Art. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por Título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Comunhão Universal Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

 Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Separação Convencional de Bens Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Participação Final nos Aquestos Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a Título oneroso, na constância do casamento.

Semana 7 Caso Concreto 1 (OAB/BA 2006.3) Raul e Regina, brasileiros, casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens desde 15/12/1998, ajuizaram ação pleiteando a alteração do referido regime de casamento para o da comunhão parcial de bens. Alegam que pretendem constituir sociedade empresária, na qual os dois serão sócios e, sendo vedada aos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal a contratação de sociedade, requerem, então, a alteração para o regime da comunhão parcial de bens. Diante dessa situação, responda, fundamentadamente, os seguintes questionamentos:

É possível a alteração do regime nos casamentos realizados na vigência do Código Civil revogado? O motivo alegado pelo casal satisfaz a exigência legal para o deferimento do pedido de alteração? Quais os requisitos legais para a pretendida alteração?

Caso Concreto 2 João, 70 anos de idade, vive união estável com Maria, 40 anos de idade, há 8 anos. De comum acordo, ingressaram com pedido judicial de conversão da união estável em casamento e, com o pedido, cumularam requerimento para alteração do regime de bens, pretendendo adotar entre si a comunhão universal de bens por considerá-la mais adequada ao seu relacionamento e demonstrando não haver prejuízo a terceiros. Pergunta-se: a) Qual era o regime vigente durante a união estável? Fundamente sua resposta. b) Pode haver pedido de alteração de regime de bens em ação de conversão da união estável em casamento? Fundamente sua resposta. c) O juiz deve deferir a alteração do regime de bens? Justifique sua resposta.

Questão objetiva (OAB 2008.2) A respeito do regime de bens entre os cônjuges, assinale a opção correta: a) É sempre necessária para a alienação do bem imóvel a autorização do outro cônjuge. b) A lei impõe ao maior de sessenta anos o regime obrigatório da separação de bens. c) O regime de bens começa a vigorar tão logo seja escolhido perante o oficial de registro de casamentos. d) A administração dos bens próprios só é possível quando adotado pelos cônjuges o regime da separação de bens. Gabarito: B

Semana 8 Caso Concreto 1 (MP/RJ) João, que era solteiro, casou-se com Maria em janeiro de 1993, pelo regime de comunhão parcial de bens. Encontrando-se o casal em processo de separação judicial, instalou-se controvérsia a respeito de um imóvel rural de 50 (cinquenta) hectares do qual João era possuidor desde 1980, tendo obtido, por sentença transitada em julgado na constância do casamento, a procedência do pedido de usucapião formulado em janeiro de 1994. Maria postula a meação deste imóvel, enquanto João afirma que o mesmo integra o seu patrimônio particular. Pergunta-se: qual das partes tem razão? A reposta deve ser objetivamente justificada.

Caso Concreto 2 Júlio e Juliana são casados pelo regime legal, sendo certo que esta ganhou semana passada na loteria um prêmio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Estes ganhos comunicam-se? Justifique sua resposta.

Questão objetiva (MPPR 2009) Em relação ao casamento, pode-se dizer: a) No regime de comunhão parcial, constituem bens privativos de cada cônjuge aqueles adquiridos antes do casamento, assim como os frutos e rendimentos decorrentes da propriedade ou posse de tais bens. b) As dívidas contraídas por um dos cônjuges para adquirir bens necessários à economia doméstica obrigam o outro, mas apenas em caráter subsidiário, inexistindo previsão legal de solidariedade pelo pagamento do débito assumido. c) Havendo divergência entre o interesse dos pais e do filho, o Ministério Público poderá requerer ao juiz a nomeação de curador especial, mesmo que se trate de questão pertinente ao exercício do poder familiar. d) No regime de separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal, na proporção dos rendimentos do seu trabalho e de seus bens, vedada a estipulação em contrário no pacto antenupcial. e) N.d.a. Gabarito: C

Até a Próxima