RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior CREMEC 6075 OAB/CE 15476 CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO SITE: www.edmilsonbarros.adv.br MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Especialista em auditoria em saúde Doutorando em Biotecnologia RENORBIO Supervisor Médico Pericial do INSS Médico do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005 ADVOGADO Advocacia especializada em: Direito Médico Especialista Direito Tributário Direito Desportivo Mestre em Direito Constitucional Professor universitário: Direito Penal – Fafor (2004-2006) Direito Civil – UNIFOR Direito Processual civil – UNIFOR (pós graduação) Direito médico – UFC Bioética e Biodireito – UNIFOR (pós) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE 1. Eleger seu médico com total liberdade; 2. Receber adequada e necessária informação, para dar ou negar o seu consentimento; 3. Requerer uma segunda opinião 4. Dar consentimento informado e esclarecido 5. Recusar procedimento ou tratamento 6. Confidencialidade da informação 7. Acesso ao prontuário médico 8. Direito de documentação da consulta e procedimentos como gravadores ou vídeo; 9. Direito de saber as qualificações do profissional ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA PRINCIPAIS DEVERES DO PACIENTE 1. Ouvi, ler e seguir as prescrições 2. Automedicação inicial ou complementar a medicação prescrita 3. Suspensão do tratamento 4. Não atender as recomendações: tabagismo, dieta 5. Remunerar o trabalho médico, direta ou indiretamente 6. Dar informações corretas (médico X perito) 7. Comunicar ao médico qualquer mudança de seu quadro clínico; 8. Comparecer aos retornos. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

NOÇÕES DE RESPONSABILIDADE MÉDICA

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA CONCEITOS ESSENCIAIS ÉTICA x DIREITO Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território Diferença Lei x Legislação ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA CONCEITOS ESSENCIAIS Atos de responsabilização pelo paciente/familiares Esferas cível – penal – administrativa – ética Ética: Conselhos de classe – Códigos de ética Civil ou penal: Justiça Comum Administrativa: órgão de trabalho - Estatutos ESCOLHA PELA PESSOA LESADA Exceções: Conselhos – Instituição - Ação Pública Incondicionada ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA EXTRA-JUDICIAL Administrativo: - Instituições públicas e privadas - Multas – Restrições de direitos - demissão - ÉTICO - Conselhos de classe: - advertência confidencial em aviso reservado; - censura confidencial em aviso reservado; - censura pública em publicação oficial - suspensão do exercício profissional até 30 dias; - cassação ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA RESPONSABILIDADE ÉTICA RESOLUÇÃO (Acórdãos) X PARECER Código de ética 2010 – 13/04/10 Medicina Resolução CFM 1931/2009 ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA RESPONSABILIDADE ÉTICA - NCEM - 25 princípios fundamentais - 10 normas diceológicas - 118 normas deontológicas - 5 disposições gerais ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos. Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados. Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza. Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico. Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico. Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina. Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados. Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos. Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente . ARTS. 111 a 118: Publicidade médica ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA CONCEITOS ESSENCIAIS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – LEI 8078/90 Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor : pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolvem atividade comercialização de produtos ou prestação de serviços. Produto : qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Pode ser um serviço a ser prestado por preposto. Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. PRESCRIÇÃO????? ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA CONCEITOS ESSENCIAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Conduta culposa + ou - Resultado involuntário - previsto ou previsível: Danos - Modalidades Nexo de causalidade Teoria da culpa Dolo – negligência – imperícia - imprudência ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA A responsabilidade do médico nos hospitais Estrutura hoteleira X Suporte técnico médico Falha hotelaria: Regra: Médico não é responsável Possibilidade eventual: in eligendo – in vigilando Falha material médico-hospitalar Falha do profissional Exclusão da responsabilidade do hospital ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICO

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA CP - Art. 121 – parágrafo 3º – Homicídio culposo “Matar alguém” - Se homicídio culposo – detenção de um a três anos CP - Art. 129 – Lesão corporal “Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“ LC grave 1. Incapacidade laboral específica: Mais 30d 2. Perigo efetivo de vida: TCE, perfuração visceral, choque... 3. Debilidade permanente membro, sentido ou função 4. Aceleração do parto > Independe da viabilidade

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA CP - Art. 129 – Lesão corporal “Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“ LC gravíssima 1. Incapacidade permanente laboral omniprofissional 2. Enfermidade incurável: conhecimentos atuais 3. Perda ou inutilização: Membro – sentido – função 4. Deformidade permanente: 5. Correção cirúrgica > Desclassificar LC leve

RESPONSABILIDADE MÉDICA – ASPECTOS CONTROVERTIDOS

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA Cirurgia plástica Considerar a dor moral precedente Saúde (OMS): Completo bem-estar físico, psíquico e social do indivíduo e não apenas a ausência de doença Orelha em abano - ginecomastia Comportamento dos pacientes de cirurgia plástica Retraimento parcial ou total -> exclusão de contatos sociais ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA O especialista Art. 5º - II CF: princípio da legalidade (Lei 3268/57) inciso XIII: liberdade profissional CP – art. 197 (com violência/ameaça) Lei nº 4.898/65 Interdisciplinariedade da ciência médica ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA CONSIDERAÇÕES FINAIS Aumento das demandas judiciais e extra judiciais Conhecer as normas básicas de atuação Não criticar o trabalho de outro médico Evitar punições por exercício profissional – ficha limpa Documentação de quanto recebeu de honorários/procedimento Estabelecer rotina de atendimento Universalidade termo consentimento autorizado – TCA TCA NÃO SIGNIFICA IMUNIDADE/IMPUNIDADE ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

MUITO OBRIGADO !!! www.edmilsonbarros.adv.br 85 – 99855928 – 91045262 edmilson@daterranet.com.br