CO-BILLING QUESTÕES FISCAIS 30 de abril de 2002 Cláudio Vicente Monteiro Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Principais tributos envolvidos ICMS ISS PIS/COFINS CPMF CIDE Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS Operações abrangidas pelo Convênio ICMS 126/98 Demais operações Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS Incidência Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996 Define: Fato Gerador - Art. 2°, inciso III. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996 Contribuinte - Art. 4o. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996 Base de Cálculo Art. 13. Art. 13. A base de cálculo do imposto é: ... III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço .... § 1º. Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Local de Pagamento Em regra onde é cobrado o serviço (art. 11, inciso III “d”) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS Convênios ICMS Constituição Federal - Artigo 155, § 2o , inciso X, alínea “g” Lei Complementar 24 de 7 de Janeiro de 1975. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Convênios ICMS Convênio ICMS 126/98 Objetivo conceder às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br
Convênio ICMS 126/98 Cláusula 11a Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Convênio ICMS 126/98 Requisitos emissão individual e regular dos documentos fiscais empresas relacionadas no Anexo Único mesmo usuário e período de apuração comunicação prévia e conjunta à repartição fiscal. prestação exclusiva de serviços de telefonia. Requisitos da Nota Fiscal Conjunta (RICMS anexo XVII) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
CO-BILLING OUTRAS POSSIBILIDADES Possibilidade de se incluir outros serviços além do mencionado no convênio ICMS 126/98. Cumprimento das obrigações tributárias. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Responsabilidade Tributária Princípio da Legalidade Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Responsabilidade Tributária Invalidade das convenções particulares. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Responsabilidade Tributária Responsável Tributário Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Responsabilidade Tributária Pagamento do tributo independentemente do recebimento do consumidor. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ISS Competência tributária: Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: ... III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ISS Fato Gerador: prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes na lista de serviços do Decreto-lei nº 406/68 (art. 8º). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ISS Incidência sobre receitas das operadoras decorrentes de co-billing Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ISS Aspecto Controverso sobre local da prestação x local do pagamento. Dec. Lei 406/68 Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Local onde o serviço é prestado Efeitos da divergência sobre o co-billing Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PIS E COFINS Incidência Base Legal PIS - Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 COFINS - Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991 Inicialmente incidiam apenas sobre o faturamento decorrente de vendas e serviços Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PIS E COFINS Ampliação da base de cálculo pela Lei 9.718 de 27 de novembro de 1998 Cumulatividade Receitas sobre Transferências Cuidados para se evitar bi-tributação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PIS E COFINS Destaque do Tributo na Nota Fiscal Inclusão na Nota Fiscal Inclusão no preço do Serviço Serviços de Telecomunicações Demais Serviços Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
CPMF Base legal Características Artigos 74 e 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996. Características Cumulatividade Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
CPMF Diferenças entre não ocorrência do fato gerador e evasão do tributo. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Lei 9.311/96 Art. 2º O fato gerador da contribuição é: ... VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br
FUST E FUNTTEL
FUST Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 Incidência Art. 6º Constituem receitas do Fundo: IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
FUNTTEL Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 Art. 4º Constituem receitas do Fundo: III - contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
FUNTTEL Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001 Art. 6º Constituem receitas do Funttel: II - contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Co-billing e outros segmentos Faturamento Emissão dos documentos fiscais Cobrança Recolhimento dos Tributos Receitas correspondentes à Prestação de Serviços Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
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