AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIRO Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Procuradoria Federal Especializada.

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Transcrição da apresentação:

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIRO Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Procuradoria Federal Especializada

Realidade Atual A natureza do cadastro é declaratória, porém alguns dados devem ser comprovados na apresentação de declaração de cadastro para imóveis rurais. Nas ações de fiscalização cadastral junto aos cartórios constata-se que grande parte não cumpre o que determina a Lei, inclusive quanto à manutenção do Livro Auxiliar.

Aquisição de Terras por Estrangeiros A QUEM ESTÁ VEDADA Pessoa física estrangeira não residente no País ; Pessoa jurídica não autorizada a funcionar no País. QUEM ESTÁ SUJEITO AO REGIME ESTABELECIDO PELA LEI nº 5.709/71 Pessoa física estrangeira residente no País; Pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País. QUEM NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME ESTABELECIDO PELA LEI nº 5.709/71 Pessoa jurídica brasileira com capital estrangeiro. Obs.: De acordo com o Parecer AGU GQ-181/97, o dispositivo que fazia restrições às pessoas jurídicas brasileiras com capital estrangeiro não foi recepcionado pela CF/88, e estaria revogado.

Aquisição de Terras por Estrangeiros LEI Nº 5.709/71 Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. PARECER DA AGU (GQ-181/97), aprovado pelo Presidente da República e publicado, possuindo, portanto, força vinculante para a Administração Federal (art. 41 da LC nº 73/93), afastou a aplicação deste § 1º, uma vez que o considerou como não recepcionado pela CF/88. Assim, este dispositivo deve ser considerado revogado pela Administração Federal. Entretanto, lei futura poderia estabelecer limites ao capital estrangeiro. Obs.: O Parecer GQ 181/97 reexaminou o Parecer nº AGU/LA-04/94 (não publicado –obriga apenas os interessados no proc. Adm.), que entendia que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 não havia sido recepcionado pela CF/88. Desse modo, a revogação do art. 171 da CF/88 pela EC nº 06 NÃO possui o condão de REPRISTINAR o dispositivo questionado.

Requisitos para a Aquisição Residir no Brasil (se pessoa natural: carteira de identidade de estrangeiro e se jurídica: autorização para funcionar no País); Imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis e cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); Se imóvel em faixa de fronteira ou em área de Segurança Nacional ter o assentimento prévio do Conselho Nacional de Defesa; Área igual ou inferior a 03 Módulos de Exploração Indefinida – MEI não necessita de autorização do INCRA. Exceto, sendo a segunda aquisição ou imóvel localizado em faixa fronteira ou em área de segurança nacional; Área rural pertencente à pessoa física ou jurídica estrangeira não pode ultrapassar 1/4 da área do município onde o imóvel se situe; Pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município de mais de 40% do limite fixado ( 1/4 da área do município); e Área de 03 a 50 MEI – Requer autorização do Incra.

Estrangeiro Pessoa Física Aquisição ou Arrendamento Residente no País; Não pode exceder a 50 módulos de exploração indefinida (área contínua ou não); Não se aplica as restrições da Lei aos casos de sucessão legítima e quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado sob o regime de comunhão de bens, ressalvado para os imóveis localizados em faixa fronteira ou em área de segurança nacional; Assentimento do Conselho de Segurança Nacional (área de segurança nacional/ faixa de fronteira 150 km), sendo nula de pleno direito e sujeita responsáveis a responder civil e criminalmente.

Restrições Quantitativas (Art. 3º L /71, Art.7º § 2.º Dec /74, § 2º Art. 23 da L /93 e CF/88 artigo 49, XVII) a) Até 03 MEIa) Aquisição Livre (exceção segurança nacional ou segunda aquisição) b) 03 até 20 MEIb) Autorização, sem projeto c) Mais de 20 MEIc)Autorização e com projeto de exploração d) Acima de 50 MEI (pessoa física)d) Autorização Especial do Congresso Nacional e) Acima de 100 MEI (pessoa jurídica)e) Autorização Especial do Congresso Nacional MEI – Módulo de Exploração Indefinida = Unidade de medida de área expresso em hectares, que varia entre 5 a 100 hectares, de acordo com a região do País.

Módulo de Exploração Indefinida - MEI EXEMPLOS: 50 MEI 100 MEI 1 MEI = 5 ha em Camaçari (BA) => PF = 250 ha; PJ= 500 ha; 1 MEI = 55 ha em Juara (MT) => PF = ha; PJ= ha; 1 MEI = 70 ha em Japurá (AM) => PF = ha; PJ= ha; 1 MEI = 55 ha São Félix do Xingu (PA) => PF = ha; PJ= ha; 1 MEI = 15 ha em Andradina (SP) => PF = 750 ha; PJ= ha; 1 MEI = 10 ha em Passo Fundo (RS) => PF = 500 ha; PJ= ha;

Entendimento Pessoa Jurídica Brasileira Atualmente orienta a aquisição de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital estrangeiro o Parecer n° GQ -181 de 17 de dezembro de 1997 que reexaminou o Parecer n° AGU/LA- 04/94, da Consultoria Geral da União: Pessoa Jurídica Brasileira cujo capital societário, mesmo que participe pessoa estrangeira, com qualquer percentual, seja física ou jurídica, não necessita requerer autorização para adquirir imóveis rurais no território nacional. Essa situação permite a ocupação desenfreada de terras em nível nacional por estrangeiros, mascaradas legalmente, com a justificativa de serem adquiridas por empresas brasileiras. Além disso, os serviços registrais entendem não ser necessário a comunicação à Corregedoria da Justiça dos Estados e ao INCRA da relação dessas aquisições.

Comunicação efetuada pelos Cartórios Lei nº 5709/71 A Lei nº 5.709/71 dispõe ser dever dos Cartórios de Registro de Imóveis manter cadastro especial, mediante livro auxiliar, da aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras físicas e jurídicas, contendo, inclusive, a transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso (art. 10, II da Lei nº 5709/71); Lei nº 5709/71 Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao INCRA (vinculado ao MDA), relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras (Lei nº 5709/71); mensalmente Lei nº /08/2001) Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral (Lei nº /08/2001)

Total de Detentores Estrangeiros e Área, Cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR Estrangeiros Detentores de Imóveis Rurais, Cadastrados no SNCR: detentores: 0,64% do total de IMÓVEIS cadastrados Área Cadastrada de Imóveis com Detenção por Estrangeiros: ,9 ha : 0,97% do total de ÁREA cadastrada no SNCR

Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR

CASO GETHAL 1 - Fazenda São Sebastião (Área: ,2 ha) e Fazenda Bonfim (área: ,0 ha) - Município de Carauari/AM (02) ,2 ha Área total dos imóveis no de Município Carauari: ,2 ha 2 – Fazenda Belo Desejo Município de Humaitá/AM Área: 6.407,7 ha 06área total:14.420,7 ha 3 - Imóveis no Município de Humaitá/AM: 06- área total: ,7 ha OBSERVAÇÃO: OBSERVAÇÃO: A empresa Gethal foi intimada para apresentar a documentação comprobatória relativa ao domínio e uso dos imóveis acima, estando os dois primeiros com cadastro cancelado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR e o terceiro inibido pelo motivo de fiscalização cadastral.

CASO GETHAL 32área total: ,3 ha 4 – Imóveis no Município de Manicoré/AM: 32 – área total: ,3 ha Situação: Inibidos para análise cadastral. 06área total:18.836,60 ha 5 - Imóveis no Município de Novo Aripuanã/AM: 06- área total: ,60 ha 12área total: ,40 ha 6 – Imóveis no Município de Itacoatiara/AM: 12 – área total: ,40 ha Situação: Inibidos para análise cadastral. 01área total: 2.930,80 ha 7 – Imóveis no Município de Lábrea/AM: 01 – área total: 2.930,80 ha Situação: Inibidos para análise cadastral.

Ações Deflagradas Formação do Grupo de Trabalho Informal envolvendo: MDA/INCRA, GSI, AGU, Casa Civil e MAPA buscando alternativas legais para aumentar o controle a ser exercido nas aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, como mecanismo estratégico de defesa da soberania nacional, que culminou com (i) a elaboração de um projeto de Lei, (ii) um Projeto de Emenda à Constituição, (iii) discussão e direcionamento acerca da revisão do Parecer nº GQ - 181; Instituição do GT – Aquisição de Terras por Estrangeiros, composto por Procuradores Federais lotados na PFE/INCRA e Servidores da área técnica da Autarquia, tendo em vista a necessidade de compilação de informações e interpretações sobre a matéria; Ofício do Presidente do INCRA para as corregedorias gerais de justiça solicitando informações a respeito de aquisição de imóveis por estrangeiros;

Ações Deflagradas Propor e analisar a possibilidade de reforma da Estrutura Regimental e do Regimento Interno do INCRA, alterando a competência do Conselho Diretor da Autarquia, que permaneceria tão-somente com a atribuição de autorizar as aquisições que envolvam a necessidade de autorização do CN ou do CSN, acarretando em uma maior celeridade ao trâmite dos processos administrativos; Elaboração de um manual, direcionado a todas as Superintendências Regionais, traçando orientações básicas no tocante à análise da documentação e trâmite do processo administrativo no âmbito do INCRA; SISNATE (Sistema Nacional de Aquisição de Terras por Estrangeiros – em fase de teste); Levantamento de informações nas Superintendências Regionais e Cartórios; e Determinação às Superintendências Regionais para checagem/filtragem de dados junto ao SNCR, chamando proprietários para informarem nacionalidade, continuação do levantamento dos dados cartoriais e atuação junto às Corregedoriais Gerais de Justiça.

Propostas Revisão do parecer GQ-181/1998 AGU. Ação política do Poder Executivo junto ao Congresso Nacional para mudanças na legislação vigente, com base no artigo 172 da Constituição Nacional: A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos estrangeiros, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Ação política por parte da Casa Civil junto ao Ministério da Justiça e Ministério Público a fim de que as corregedorias cumpram a determinação legal. Injunções políticas entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Ministério da Fazenda para uma efetiva integração entre Incra e SRF a fim de obter as informações de empresas brasileiras com capital estrangeiro. Gestão política junto ao Ministério da Defesa para ação efetiva de monitoramento nos imóveis localizados nas faixas de fronteira visando resguardar a soberania nacional.

Propostas Parceria com as corregedorias-gerais de justiça estaduais, junta comercial, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB e Associação de Notários e Registradores – ANOREG. Promover seminários estaduais com cartorários visando uniformizar os procedimentos legais de aquisições de imóveis por estrangeiros. Permitir acesso de consulta on-line aos cartórios ao Sistema Nacional de Cadastro Rural. Viabilizar o sistema de informação entre Incra e cartórios, via web, já previsto na Lei /01(parceria com SRFB). Envolvimento das Procuradorias Jurídicas Regionais nos processos de fiscalização. Recadastramento em nível nacional, para imóveis rurais em etapas, iniciando pelos estados que compõem a Amazônia Legal: 1) pessoas jurídicas brasileiras com qualquer percentual de capital estrangeiro; e 2) pessoas físicas estrangeiras. Campanha em nível nacional de orientação a respeito de aquisição de imóveis por estrangeiros.

OBRIGADA ! INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA