Bases Legais e Ética de Atendimento na Adolescência

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Transcrição da apresentação:

Bases Legais e Ética de Atendimento na Adolescência Profa. Dra. Maria Ignez Saito Unidade de Adolescentes ICr – HC - FMUSP The world’s most beautiful dolls The Editors of “Dolls” Magazine, 1994

Adolescência e Atenção Integral Proposta de Trabalho Oferecer atenção integral ao cliente adolescente considerado como um todo indivisível, biopsicossocial, não fragmentado em patologias ou órgãos; Considerar como enfoque principal a promoção de saúde e a prevenção de agravos em qualquer nível de atuação primário, secundário, terciário. Ter conhecimento das singularidades desta faixa etária o que norteará todo tipo de abordagem. A participação responsável dos adolescentes é primordial.

A D O L E S C Ê N I I D A N C I T É

GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA

Educação Sexual

Privacidade A privacidade é o direito que o adolescente possui independentemente da idade de ser atendido sozinho, em um espaço privado de consulta Mantida também durante o exame físico Não é sinônimo de escondido Sinônimo de crescimento e responsabilidade

Confidencialidade Confidencialidade é definida como um acordo entre o profissional de saúde e o cliente, no qual as informações discutidas durante e depois da consulta ou entrevista, não podem ser passadas a seus pais e/ou responsáveis sem a permissão explícita do adolescente. A confidencialidade apoia-se em regras da bioética médica através de princípios morais e de autonomia.

SEGREDO MÉDICO SEGREDO MÉDICO Gravidez HIV / AIDS Drogadição Recusa a uso de medicamento Tendência suicida Tendência homicida Atividade Sexual DST Experimentação de drogas

Capítulo IX Segredo Médico ... Artigo 103 - É vedado ao médico: Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente. Código de Ética Médica Publicado no D.O.U. de 26/01/83

Privacidade e Confidencialidade Importante é ter em mente que a privacidade e confidencialidade favorecem a abordagem preventiva ligada, por exemplo, ao exercício da sexualidade, ao uso de drogas, às doenças sexualmente transmissíveis e à denúncia de maus tratos, abuso sexual, negligência e todas as formas de violência a que são submetidos os adolescentes, denúncia esta que jamais poderia se efetivar na presença do agressor ou de pessoas coniventes com a agressão.

Sempre que se fala em privacidade e em confidencialidade se fala em ética, mas não em lei.

Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069 de 13 de julho de 1990

O ECA - claramente dispõe a prioridade do atendimento médico do adolescente, o direito à autonomia e sua absoluta proteção à vida e à saúde de forma que permita seu desenvolvimento sadio e harmonioso. Em nenhum momento o ECA condicionou o acesso do adolescente a esses serviços ou direitos, através da anuência de seus pais ou responsáveis, por outro lado, garante que toda criança ou adolescente seja ouvida e sua opinião considerada no momento que se decidir sobre fatos que envolvam sua vida íntima. Portanto, devemos entender que os direitos dos adolescentes à assistência sexual e reprodutiva consiste em direitos personalíssimos garantidos pelo ECA, e podem ser exercidos independentemente da autorização da família ou responsável.

“Em 1999 a ONU realizou um processo de revisão do programa (CAIRO +5) avançando nos direitos dos jovens. Na revisão do documento deixou de ser incluído os direitos dos pais em todas as referencias aos adolescentes garantindo os direitos dos adolescentes à privacidade, sigilo, ao consentimento informado, à educação sexual, inclusive no currículo escolar, à informação e assistência à saúde reprodutiva”

Declaração dos Direitos Sexuais à liberdade sexual à autonomia sexual, integridade sexual e segurança do corpo sexual à privacidade sexual à igualdade sexual ao prazer sexual à emoção na sexualidade à livre associação sexual a tomar decisões reprodutivas, livres e responsáveis à informação baseada no conhecimento científico à educação sexual integral à atenção à saúde sexual

Adolescência Contracepção e Ética

Fórum 2002 Adolescência, Contracepção e Ética Unidade de Adolescentes do Instituto da Criança do Hospital das Clínicas – FMUSP Organização do evento e elaboração do relatório final Maria Ignez Saito & Marta Miranda Leal “o respeito da autonomia da criança e do adolescente, o que implica para este último em privacidade e confidencialidade, “faz com que esses indivíduos passem de objeto a sujeito de direito”.

Em relação ao temor da prescrição de anticoncepcionais para menores de 14 anos (violência presumida de estupro) a presunção de estupro deixa de existir, frente à informação que o profissional possui de sua não ocorrência, devendo ser consideradas todas as medidas cabíveis para melhor proteção da saúde do adolescente (ECA), o que retira qualquer possibilidade de penalidade legal

A contracepção de emergência cumpre papel de destaque dentro da proposta de educação sexual, posto que seu caráter emergencial, pode preceder o próprio processo educativo, sem deixar de fazer parte desse processo em suas etapas. E, quando se leva em consideração as características e singularidades dos adolescentes, fica claro que a contracepção de emergência vai ao encontro de seu imediatismo, das constantes mudanças de pensar e sentir, colocando-se, portanto, como opção relevante de prevenção.

Os grandes avanços da medicina ocorridos nos últimos 30 anos, proporcionaram um aumento na sobrevida de pacientes portadores de doença crônica. Atualmente mais de 85% de crianças com patologia crônica sobrevivem até a adolescência. Adolescentes com alterações na aparência física parecem ser de alto risco também para o exercício da sexualidade, que é ainda mais exacerbado, quando se vive em uma cultura que cultua o corpo.

O adolescente tem direito à educação sexual, ao acesso de informação sobre contracepção, à confidencialidade e sigilo sobre sua atividade sexual e sobre a prescrição de métodos anticoncepcionais, respeitadas as ressalvas do Art. 103, Código de Ética Médica. O profissional que assim se conduz não fere nenhum preceito ético não devendo temer nenhuma penalidade legal.

“A afirmação e construção do conceito de direitos reprodutivos vêm se dando, basicamente, no campo da saúde, o que implica por vezes, restringi-lo às questões de saúde sexual e reprodutiva. Portanto, um grande desafio para a afirmação do novo conceito é não permitir sua restrição às questões de saúde, mas aportá-lo na esfera da cidadania plena, buscando tratá-lo na sua dimensão política, ou seja, “como prerrogativa de autonomia e liberdade dos sujeitos humanos nas esferas da sexualidade e reprodução” (Corrêa e Ávila, 2003)

“... porém, nem a Constituição Federal, nem o Estatuto da Criança e do Adolescente abordam expressamente os direitos sexuais e reprodutivos dos jovens merecendo revisão legislativa ou interpretação satisfatória que atenda os objetivos traçados nos documentos internacionais”.

Participantes ilustres Saúde Justiça