TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL? DIREITO PENAL I AULA 04: TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL? PÁGINAS 21 A 25 PROFESSORA: ANA PATRÍCIA WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO BRUNO
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA ART. 5º, LI, LII DA CF/88 EXTRADIÇÃO EFICÁCIA DA LEI ESTRANGEIRA ART. 9º DO CP CONTAGEM DE PRAZO PENAL E AS FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS NA PENA. ART. 10 E 11 DO CP LEGISLAÇÃO ESPECIAL ART.12 DO CP
EXTRADIÇÃO CONCEITO: É ATO PELO QUAL UM ESTADO ENTREGA UM INDIVÍDUO, ACUSADO DE UM DELITO OU JÁ CONDENADO COMO CRIMINOSO, À JUSTIÇA DE OUTRO, QUE O RECLAMA, E QUE É COMPETENTE PAR JULGÁ-LO E PUNI-LO. ACCIOLY, APUD ALEXANDRE MORAIS, P. 114.
CF/88, ART. 5º, LI, LII NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO, SALVO OS NATURALIZADOS, EM CASO DE CRIME COMUM, ANTES DA NATURALIZAÇÃO, OU DE COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICOS DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS. NÃO SERÁ CONCEDIDA A EXTRADIÇÃO DE ESTRANGEIROS POR CRIMES POLÍTICOS OU DE OPINIÃO.
ESPÉCIES DE EXTRADIÇÃO ATIVA PASSIVA REQUERIDA PELO BRASIL A QUE SE REQUER AO BRASIL
HIPOTESES CONSTITUCIONAIS PARA A EXTRADIÇÃO ABSOLUTA OS BRASILEIROS NATOS NUNCA SERÃO EXTRADITADOS RELATIVA EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AS ESPÉCIES DE CRIMES; EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA PRÁTICA DO CRIME.
LEI Nº 6.815 DO MJ, QUE DEFINE A SITUAÇÃO DO ESTRANGEIRO NO BRASIL: ART . 77. SÃO CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA EXTRADIÇÃO: I - TER SIDO O CRIME COMETIDO NO TERRITÓRIO DO ESTADO REQUERENTE OU SEREM APLICÁVEIS AO EXTRADITANDO AS LEIS PENAIS DESSE ESTADO; E II - EXISTIR SENTENÇA FINAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, OU ESTAR A PRISÃO DO EXTRADITANDO AUTORIZADA POR JUIZ, TRIBUNAL OU AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO REQUERENTE, SALVO O DISPOSTO NO ARTIGO 81.
PROCEDIMENTOS ART . 82. NENHUMA EXTRADIÇÃO SERÁ CONCEDIDA SEM PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE SUA LEGALIDADE E PROCEDÊNCIA, NÃO CABENDO RECURSO DA DECISÃO. CORRIJAM: PÁG. 21
DIFERENÇA EXPULSÃO EXTRADIÇÃO DEPORTAÇÃO
EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CORRIJAM PÁG. 22 ART. 9º DO CP ? PODE UMA SENTENÇA ESTRANGEIRA TER EFEITOS NO BRASIL HOMOLOGAÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO PENAL TEMPO FINAL TEMPO INICIAL CALENDÁRIO COMUM ART. 10 DO CP: INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO EXCLUI-SE O DIA DO FINAL ART. 798, § 1º DO CPP
FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS NA PENA DESPREZA AS FRAÇÕES DE DIA PRIVATIVAS DE LIBERDADE; RESTRITIVA DE DIREITOS. DESPREZA AS FRAÇÕES DO DIA-MULTA MULTA ART. 11 DO CP
LEGISLAÇÃO ESPECIAL ART.12 DO CP AS REGRAS GERAIS DESTE CÓDIGO APLICAM-SE AOS FATOS INCRIMINADOS POR LEI ESPECIAL, SE ESTA NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO.
CÓDIGO PENAL ART. 1º AO ART. 120 PARTE GERAL ART. 120 AO ART. 359_ H PARTE ESPECIAL
LEGISLAÇÃO ESPECIAL SÃO AS LEIS ESPARSAS, ESPECÍFICAS QUE NÃO ESTÃO CONTIDAS DENTRO DO CÓDIGO PENAL. POR SEREM MAIS ESPECÍFICAS DEVEM SER UTILIZADAS (CONFLITO APARENTE DAS NORMAS_ PÁG. 31).
LEGISLAÇÃO ESPECIAL NORMAS CONTIDAS NA PARTE GERAL; NORMAS NÃO INCRINADORAS PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL SÃO APLICÁVEIS A TODA LEGISLAÇÃO
LEI MARIA DA PENHA LEI Nº. 11.340/2006. A LEI ALTERA O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E POSSIBILITA QUE AGRESSORES SEJAM PRESOS EM FLAGRANTE OU TENHAM SUA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, OS AGRESSORES TAMBÉM NÃO PODERÃO MAIS SER PUNIDOS COM PENAS ALTERNATIVAS, A LEGISLAÇÃO TAMBÉM AUMENTA O TEMPO MÁXIMO DE DETENÇÃO PREVISTO DE UM PARA TRÊS ANOS, A NOVA LEI AINDA PREVÊ MEDIDAS QUE VÃO DESDE A SAÍDA DO AGRESSOR DO DOMICÍLIO E A PROIBIÇÃO DE SUA APROXIMAÇÃO DA MULHER AGREDIDA E FILHOS.
PRÓXIMA AULA LEIAM CADERNO DE ESTUDOS (PÁGINAS 26 A 29). TEMA 02: O QUE É CRIME? CONCEITO DE CRIME; FATO TÍPICO CONDUTA RESULTADO