ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL

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Transcrição da apresentação:

ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL DIREITO DO TRABALHO

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL O artigo 8º da CF enfoca o princípio da liberdade de associação profissional ou sindical, onde os sindicatos não se submetem as regras do Estado. Normas e regras para a constituição dos sindicatos: Deve ser registrado em órgão competente; É vedada a criação de uma organização, em qualquer grau, representante da mesma categoria; O sindicato deve defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em situações administrativas ou judiciais; Devem participar de negociações coletivas de trabalho; A assembléia findará uma contribuição específica para custeio do sistema confederativo sindical.

RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Artigo 9º da CF diz: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. É assegurado através do Direito Constitucional o direito de greve, não tendo formalidade para sua ocorrência a qualquer momento.

CONCEITO DE ACORDO COLETIVO Segundo Moraes Filho (2004, p.657): “acordo coletivo é um acordo intersindical, esquecendo-se das formas atípicas em que concorrem, pelo lado do empregador, um ou vários deles, desde que o celebrante, pelo lado dos empregados, seja o seu sindicato de classe”. Permite uma maior flexibilidade, uma vez que pode analisar e cuidar de interesses mais específicos de uma categoria profissional, através de uma ou várias organizações, ou mesmo em diversos setores de uma única organização.

EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE O ponto culminante é o seguinte: Para que exista efetivamente o exercício do direto de greve é importante frisar que os grevistas não precisam do aval, de alguma prerrogativa do empregador ou de outrem para que o movimento aconteça. Tendo essa liberdade de atuação, os grevistas em contrapartida se responsabilizam por todas as suas ações, desde os dias parados, até os possíveis ressarcimentos que sejam direcionados aos mesmos.

CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO A grande pergunta é a seguinte: como solucionar os conflitos coletivos de trabalho? A legislação trabalhista elenca três formas: autocomposição, autodefesa e a heterocomposição.

AUTOCOMPOSIÇÃO De acordo com Manus (2005, p.226): “a autocomposição consiste na solução de determinado conflito pelas próprias partes nele envolvidas”. Na ocorrência de qualquer impasse entre empregados e empregadores, o acordo pode ser feito por negociação direta entre o sindicato representativo e o empregador ou vários empregadores ou também por meio de seu sindicato, se for o caso. Resumo: Autocomposição = negociação direta.

AUTODEFESA Meio reconhecido a uma das partes envolvidas de utilizar seus próprios pontos fortes e forças com o objetivo de convencer a parte contrária a negociar. Ex: o exercício do direito de greve, que for mencionado, anteriormente. Nesse exemplo colocado, o interesse não é de um indivíduo ou simples grupo de pessoas, mais de uma totalidade de categoria profissional, ou seja, é um direito coletivo.

HETEROCOMPOSIÇÃO De acordo com Manus (2005, p.229): “heterocomposição é a solução do conflito por um terceiro, estranho ao problema, isto é, decidem as partes envolvidas submeter à solução do litígio a uma terceira pessoa, ou a um grupo de pessoas que não pertence a qualquer uma das categorias envolvidas, comprometendo ambos a acatar a decisão apontada”. A pessoa escolhida pode ser considerada um árbitro, por isso a heterocomposição é sinônimo de arbitragem.