DIREITO TRIBUTÁRIO E SUAS FONTES

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Transcrição da apresentação:

DIREITO TRIBUTÁRIO E SUAS FONTES Nívea Cordeiro 2009

No Direito, fonte tem o sentido de origem, lugar de onde se emanam as normas e os princípios jurídicos.

As fontes podem ser: a) principais b) secundárias

Principais São as que podem inovar na ordem jurídica; podem criar, modificar ou extinguir preceitos/normas legais Exemplo: Lei, Tratados e Convenções Internacionais

Secundárias São as que não podem inovar na ordem jurídica; Sua função é esclarecer, interpretar, dar detalhes de aplicação relativos às disposições das fontes principais. Exemplo: regulamentação, jurisprudências, costume.

Fontes Primárias

Lei é uma norma jurídica emanada pelo poder competente. As leis, no sentido jurídico e político do termo, só podem ser elaboradas e promulgadas pelo Poder Legislativo. São elas:

Constituição; Emendas à Constituição; Leis Complementares Leis Ordinárias; Medidas Provisórias; Resoluções; Tratados e Convenções Internacionais.

Constituição Federal É a lei básica, fundamental do Estado de Direito; Ela o constitui e o estrutura; Define poderes e competências; Traça diretrizes políticas, sociais e econômicas por elas adotadas;

Constituição Federal Cria as normas jurídicas que vão organizar e sistematizar o comportamento social. Exemplos: - Direitos e garantias individuais e coletivos (arts. 5º ao 11, CF); - Limitações ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152); O art. 59 CF/88 fala do processo legislativo.

Constituição Federal Normas definidoras e sistematizadoras são as que tornam aplicável, segundo a lógica jurídica um grupo de normas relativas a determinado tipo de atividade. Exemplo:

Artigos 145 a 162 da CF Organizam o Sistema Tributário Nacional; Neles estão definidos os tributos adotados por nosso direito positivo; Distribuídas as competências tributárias da U. E. DF e M; Estabelecidas as limitações ao poder de tributar etc.

Artigos 170 a 181 da CF Dispõe sobre os Princípios Gerais da Atividade Econômica; Neles estão definidos, como princípios, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, a livre iniciativa, a defesa do consumidor etc.

Artigos 194 a 204 da CF Dispõe sobre a Seguridade Social; Neles estão definidos a forma de seu financiamento por toda a sociedade; Os planos de previdência social, de aposentadoria; a prestação dos serviços de saúde e de assistência social.

Emendas à Constituição Servem para alterar a Constituição Federal; Não podem ser deliberadas propostas de emenda constitucional sobre as chamadas cláusulas pétreas (vide art. 60, § 4o. CF);

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:         I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;         II - do Presidente da República;         III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.         § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.         § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.         § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.         § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:         I - a forma federativa de Estado;         II - o voto direto, secreto, universal e periódico;         III - a separação dos Poderes;         IV - os direitos e garantias individuais.         § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

A proposta de EC deve ser discutida em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos e somente será aprovada se obtiver em ambos 3/5 dos votos dos respectivos membros.

Leis Complementares Têm por função completar o texto constitucional, que, por sua complexidade, são enunciados de maneira genérica para, depois de estudados e debatidos, serem complementados por lei especial; Devem ser aprovados por maioria absoluta (art. 69, CF)

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

A maioria absoluta é obtida pelo voto de 50% + 1 de membros de cada Casa do Congresso nacional; A maioria simples é alcançada com 50% + 1 dos presentes.

As leis complementares têm caráter nacional, isto é, sobrepõem às leis ordinárias (federais, estaduais e municipais).

Exemplo: O CTN (lei 5.172/66), que define as normas gerais de direito tributário. Veja….

A Constituição distribui a competência tributária da U, E, DF e M e diz quais os impostos que cada ente da federação pode instituir.... mas...

remete à lei complementar o poder de definir tributos e suas espécies, fato gerador, base de cálculo, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência etc.

Art. 146. Cabe à lei complementar:         I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;         II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;         III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:         a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;         b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;         c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.         d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.         Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:         I - será opcional para o contribuinte;         II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;         III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;         IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.         Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

Assim... O CTN é a principal lei complementar em matéria tributária. Definida a competência tributária, cada ente federativo pode instituir, por lei ordinária, seus impostos.

Assim... A lei ordinária que institui esses impostos submete-se às normas gerais do CTN, que define o fato gerador, base de cálculo, o contribuinte, e dispõe sobre as normas gerais de direito tributário.

Exemplo: O IR, apesar de ser um imposto da União, legislado por lei federal, tem definido no CTN o fato gerador (art. 43), a base de cálculo (art. 44) e o contribuinte (art. 45), bem como se submete às demais normas gerais de direito tributário (vigência, aplicação, pagamento, decadência, prescrição etc).

Leis Ordinárias São leis comuns elaboradas pelo Poder Legislativo federal, estadual e municipal; Não existe qualquer tipo de hierarquia entre elas, ou seja, a lei federal não vale mais que a estadual, nem essa mais que a municipal e vice-versa.

Leis Ordinárias Seu processo legislativo está disciplinado no art. 61 da CF: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Leis Ordinárias São leis próprias de cada ente da federação e normatizam apenas dentro de sua competência e de seu território. Exemplo: a Lei que disciplina o ICMS de MG.; disciplina o IPTU em Sete Lagoas.

Leis Ordinárias Entretanto, o art. 22 da CF dá competência privativa à União para legislar por lei ordinária federal sobre matérias como Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, do Trabalho; vide art. 22, I a XXIX, CF.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:         I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;         II - desapropriação;         III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;         IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;         V - serviço postal;         VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; .......

Medidas Provisórias Têm força de lei e só podem ser instituídas em caso de relevância e urgência pelo Presidente da República (e apenas por ele), que as submeterá de imediato ao Congresso Nacional para que este as converta em lei, conforme art. 62, CF:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Art. 62 …… § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.      § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. MP?!?

No que se refere a impostos, sua instituição ou majoração só produzirá efeito no exercício financeiro, desde que a respectiva MP seja convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada (§ 2o., art. 62, CF), observado a noventena.

Art. 62….. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Resoluções (do Senado) – art. 59 CF São atos do Congresso Nacional ou do Senado Federal para decidir assuntos de sua competência tais como, no caso do Senado Federal, a fixação de alíquotas interestaduais e de exportação do ICMS; Não necessitam de sanção do Presidente da República.

Tratados e Convenções Internacionais São acordos celebrados pelos Executivos de dois estados soberanos que, para vigorarem em seus territórios, devem ser aprovados pelos Legislativos respectivos; Só podem ser aprovados ou rejeitados em sua totalidade, não sendo admissíveis emendas ou vetos parciais.

Fontes Secundárias

Regulamentação Tem como função interpretar a lei e dar detalhes para sua aplicação pratica. São, respectivamente: Decretos; Normas Complementares das Leis Tratados e Decretos

Regulamentação a) Decretos (art. 99 CTN) São normas jurídicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo. Não podem ir além do que já foi estabelecido pela Lei ou pelos Tratados e Convenções Internacionais. Limitam-se a dar detalhes de aplicação prática. Ex.: Decreto 3.000/99 – RIR.

Regulamentação Decretos (art. 99 CTN) Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Regulamentação b) Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos São as previstas no art. 100, CTN. Representam orientações dadas pelas autoridades administrativas a seus subordinados. Exs.: Portarias, Ordens de Serviço, Circulares, Pareceres, Instruções Normativas, Atos Declaratórios etc.

Regulamentação b) Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:         I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;         II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;         III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;         IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.         Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Jurisprudências São o conjunto de decisões reiteradas proferidas pelos juizes e tribunais, no mesmo sentido e em casos semelhantes. Não têm poder normativo, mas, valem como precedente que pode ser alegado perante os juizes e tribunais. As decisões dos tribunais superiores, proferidas reiteradamente sobre determinadas causas, são unificadas e editadas de forma resumida. Por exemplo: Súmula do TST etc.

Costumes É a prática adotada pela maioria dos particulares, na ausência de lei; A LICC (Decreto-lei 4.657/42) diz em seu art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Vide também o art. 108 do CTN.

Costumes Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:         I - a analogia;         II - os princípios gerais de direito tributário;         III - os princípios gerais de direito público;         IV - a eqüidade.

“Planejar é construir uma ponte entre o sonho e o possível!” (Cássio Taniguchi)