DIREITO TRIBUTÁRIO E SUAS FONTES

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Transcrição da apresentação:

DIREITO TRIBUTÁRIO E SUAS FONTES Nívea Cordeiro 2012

No Direito, fonte tem o sentido de origem, lugar de onde se emanam as normas e os princípios jurídicos. X Xx x

As fontes podem ser: X Xx x

Fontes do Direito Tributário Formais Não Formais Principais Secundárias X Xx x Leis Tratados Internacionais Decretos Normas Complementares Costumes Doutrina Jurisprudência

Formais = Principais São as que podem inovar na ordem jurídica; podem criar, modificar ou extinguir preceitos/normas legais Exemplo: Lei,Tratados e Convenções Internacionais X Xx x

Formais = Secundárias São as que não podem inovar na ordem jurídica; Sua função é esclarecer, interpretar, dar detalhes de aplicação relativos às disposições das fontes principais. Exemplo: regulamentação, jurisprudências, costume. X Xx x

Com este estudo, adentra-se no LIVRO SEGUNDO do CTN que define a expressão LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, tratada a partir do art. 96. X Xx x

Legislação Tributária Normas Complementares Leis Tratados e Convenções Internacionais Legislação Tributária X Xx x Decretos Normas Complementares

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. X Xx x

Fontes Primárias X Xx x

Lei é uma norma jurídica emanada pelo poder competente. X Xx x

Constituição Federal É a lei básica, fundamental do Estado de Direito; Ela o constitui e o estrutura; Define poderes e competências; Traça diretrizes políticas, sociais e econômicas por elas adotadas; X Xx x

- Direitos e garantias individuais e Cria as normas jurídicas que vão organizar e sistematizar o comportamento social. Exemplos: - Direitos e garantias individuais e coletivos (arts. 5º ao 11, CF); - Limitações ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152); - O art. 59 CF/88 fala do processo legislativo. X Xx x

Normas definidoras e sistematizadoras são as que tornam aplicável, segundo a lógica jurídica um grupo de normas relativas a determinado tipo de atividade. Exemplo: X Xx x

Artigos 145 a 162 da CF Organizam o Sistema Tributário Nacional; Neles estão definidos os tributos adotados por nosso direito positivo; Distribuídas as competências tributárias da U. E. DF e M; Estabelecidas as limitações ao poder de tributar etc. X Xx x

Artigos 170 a 181 da CF Dispõe sobre os Princípios Gerais da Atividade Econômica; Neles estão definidos, como princípios, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, a livre iniciativa, a defesa do consumidor etc. X Xx x

Artigos 194 a 204 da CF Dispõe sobre a Seguridade Social; Neles estão definidos a forma de seu financiamento por toda a sociedade; Os planos de previdência social, de aposentadoria; a prestação dos serviços de saúde e de assistência social. X Xx x

As leis, no sentido jurídico e político do termo, só podem ser elaboradas e promulgadas pelo Poder Legislativo. São elas: X Xx x

Art. 59 CF/88: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:         I - emendas à Constituição;         II - leis complementares;         III - leis ordinárias;         IV - leis delegadas;         V - medidas provisórias;         VI - decretos legislativos;         VII - resoluções.         Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. X Xx x

1 - Emendas à Constituição Servem para alterar a Constituição Federal; Não podem ser deliberadas propostas de emenda constitucional sobre as chamadas cláusulas pétreas (vide art. 60, § 4o. CF); X Xx x

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:         I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;         II - do Presidente da República;         III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.         § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.         § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.         § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.         § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:         I - a forma federativa de Estado;         II - o voto direto, secreto, universal e periódico;         III - a separação dos Poderes;         IV - os direitos e garantias individuais.         § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. X Xx x

A proposta de EC deve ser discutida em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos e somente será aprovada se obtiver em ambos 3/5 dos votos dos respectivos membros. X Xx x

2 - Leis Complementares Têm por função completar o texto constitucional, que, por sua complexidade, são enunciados de maneira genérica para, depois de estudados e debatidos, serem complementados por lei especial; Devem ser aprovados por maioria absoluta (art. 69, CF) X Xx x

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. X Xx x

A maioria absoluta é obtida pelo voto de 50% + 1 de membros de cada Casa do Congresso nacional; A maioria simples é alcançada com 50% + 1 dos presentes. X Xx x

As leis complementares têm caráter nacional, isto é, sobrepõem às leis ordinárias (federais, estaduais e municipais). X Xx x

Exemplo: O CTN (lei 5.172/66), que define as normas gerais de direito tributário. Veja…. X Xx x

A Constituição distribui a competência tributária da U, E, DF e M e diz quais os impostos que cada ente da federação pode instituir.... mas... X Xx x

remete à lei complementar o poder de definir tributos e suas espécies, fato gerador, base de cálculo, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência etc. X Xx x

Art. 146. Cabe à lei complementar:         I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;         II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;         III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:         a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;         b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;         c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.         d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.         Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:         I - será opcional para o contribuinte;         II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;         III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;         IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.         Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. X Xx x

Assim... O CTN é a principal lei complementar em matéria tributária. Definida a competência tributária, cada ente federativo pode instituir, por lei ordinária, seus impostos. X Xx x

Assim... A lei ordinária que institui esses impostos submete-se às normas gerais do CTN, que define o fato gerador, base de cálculo, o contribuinte, e dispõe sobre as normas gerais de direito tributário. X Xx x

Exemplo: O IR, apesar de ser um imposto da União, legislado por lei federal, tem definido no CTN o fato gerador (art. 43), a base de cálculo (art. 44) e o contribuinte (art. 45), bem como se submete às demais normas gerais de direito tributário (vigência, aplicação, pagamento, decadência, prescrição etc). X Xx x

3 - Leis Ordinárias São leis comuns elaboradas pelo Poder Legislativo federal, estadual e municipal; Não existe qualquer tipo de hierarquia entre elas, ou seja, a lei federal não vale mais que a estadual, nem essa mais que a municipal e vice-versa. X Xx x

Seu processo legislativo está disciplinado no art. 61 da CF: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. X Xx x

São leis próprias de cada ente da federação e normatizam apenas dentro de sua competência e de seu território. Exemplo: a Lei que disciplina o ICMS de MG.; disciplina o IPTU em Sete Lagoas. X Xx x

Entretanto, o art. 22 da CF dá competência privativa à União para legislar por lei ordinária federal sobre matérias como Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, do Trabalho; vide art. 22, I a XXIX, CF. X Xx x

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:         I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;         II - desapropriação;         III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;         IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;         V - serviço postal;         VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; ....... X Xx x

4 – Leis Delegadas Também são leis comuns, porém elaboradas pelo Presidente da República por delegação do Congresso nacional, observado o que for competência exclusiva. Vide art. 68 da CF/88: X Xx x

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.         § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:         I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;         III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.         § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.         § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. X Xx x

5 - Medidas Provisórias Têm força de lei e só podem ser instituídas em caso de relevância e urgência pelo Presidente da República (e apenas por ele), que as submeterá de imediato ao Congresso Nacional para que este as converta em lei, conforme art. 62, CF: X Xx x

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. X Xx x

Art. 62 …… § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.      § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. X Xx x MP?!?

Art. 62 …… § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.          § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. X Xx x MP?!?

impostos, sua instituição No que se refere a impostos, sua instituição ou majoração só produzirá efeito no exercício financeiro, desde que a respectiva MP seja convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada (§ 2o., art. 62, CF), observado a noventena. X Xx x

Art. 62….. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. X Xx x

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:         I - importação de produtos estrangeiros;         II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;         III - ........         IV - produtos industrializados;         V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;         VI - .............         VII - ............ Art. 154. A União poderá instituir:         I - .............         II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. X Xx x

6 - Resoluções (do Senado) – art. 59 CF São atos do Congresso Nacional ou do Senado Federal para decidir assuntos de sua competência tais como, no caso do Senado Federal, a fixação de alíquotas interestaduais e de exportação do ICMS; Não necessitam de sanção do Presidente da República. X Xx x

Tratados e Convenções Internacionais São acordos celebrados pelos Executivos de dois estados soberanos que, para vigorarem em seus territórios, devem ser aprovados pelos Legislativos respectivos; Só podem ser aprovados ou rejeitados em sua totalidade, não sendo admissíveis emendas ou vetos parciais. X Xx x

Fontes Secundárias X Xx x

Regulamentação Tem como função interpretar a lei e dar detalhes para sua aplicação pratica. São, respectivamente: Decretos; Normas Complementares das Leis Tratados e Decretos X Xx x

Regulamentação a) Decretos (art. 99 CTN) São normas jurídicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo. Não podem ir além do que já foi estabelecido pela Lei ou pelos Tratados e Convenções Internacionais. Limitam-se a dar detalhes de aplicação prática. Ex.: Decreto 3.000/99 – RIR. X Xx x

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. X Xx x

Regulamentação b) Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos São as previstas no art. 100, CTN. Representam orientações dadas pelas autoridades administrativas a seus subordinados. Exs.: Portarias, Ordens de Serviço, Circulares, Pareceres, Instruções Normativas, Atos Declaratórios etc. X Xx x

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:         I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;         II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;         III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;         IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. X Xx x

Fontes Não Formais X Xx x

Jurisprudências São o conjunto de decisões reiteradas proferidas pelos juizes e tribunais, no mesmo sentido e em casos semelhantes. Não têm poder normativo, mas, valem como precedente que pode ser alegado perante os juizes e tribunais. As decisões dos tribunais superiores, proferidas reiteradamente sobre determinadas causas, são unificadas e editadas de forma resumida. X Xx x

Costumes É a prática adotada pela maioria dos particulares, na ausência de lei; A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42) diz em seu art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Vide também o art. 108 do CTN. X Xx x

II - os princípios gerais de direito tributário; Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:         I - a analogia;         II - os princípios gerais de direito tributário;         III - os princípios gerais de direito público;         IV - a eqüidade. X Xx x

Doutrina É a produção de doutores, juristas e estudiosos do direito, constituída pela elaboração de conceitos, explicação de institutos jurídicos, métodos de interpretação, encontrados na literatura do Direito. X Xx x

E para finalizar..... X Xx x

As Duas Pulgas *Max Gehringer* Muitas empresas caíram e caem na armadilha das mudanças drásticas de coisas que não precisam de alteração, apenas aprimoramento. O que lembra a história de duas pulgas.                                               

Duas pulgas estavam conversando e então uma comentou com a outra:                                                                                    - Sabe qual é o nosso problema? Nós não voamos, só sabemos saltar. Daí nossa chance de sobrevivência quando somos percebidas pelo cachorro é zero. É por isso que existem muito mais moscas do que pulgas.           

Elas então contrataram uma mosca como consultora, entraram num programa de reengenharia de vôo e saíram voando.                                                                                                              Passado algum tempo, a primeira pulga falou para a outra:                 

- Quer saber? Voar não é o suficiente, porque ficamos grudadas ao corpo do cachorro e  nosso tempo de reação é bem menor do que a velocidade da coçada dele.                                                                             Temos de aprender a fazer como as abelhas, que sugam o néctar e levantam vôo rapidamente.                                                     

Elas então contrataram o serviço de consultoria de uma abelha, que lhes ensinou a  técnica do chega-suga-voa. Funcionou, mas não resolveu... A primeira pulga explicou porquê:                                     

- Nossa bolsa para armazenar sangue é pequena, por isso temos de ficar  muito tempo sugando. Escapar, a gente até escapa, mas não estamos nos alimentando direito. Temos de aprender como os pernilongos fazem para se  alimentar com aquela rapidez.                                             

E então um pernilongo lhes prestou uma consultoria para incrementar o   tamanho do abdômen.                                                    Resolvido, mas por poucos minutos.... Como tinham ficado maiores, a   aproximação delas era facilmente percebida pelo cachorro, e elas eram espantadas antes mesmo de pousar.                                         

Foi aí que encontraram uma saltitante pulguinha, que lhes perguntou: Ué, vocês estão enormes! Fizeram plástica?                                                                                                          - Não, reengenharia. Agora somos pulgas adaptadas aos desafios do século XXI.  Voamos, picamos e podemos armazenar mais alimento.                 

- E por que é que estão com cara de famintas. - Isso é temporário - E por que é que estão com cara de famintas?                                                                                                      - Isso é temporário. Já estamos fazendo consultoria com um morcego, que vai nos ensinar a técnica do radar. E você?                                                                                                        - Ah, eu vou bem, obrigada. Forte e sadia.                               

Mas as pulgonas não quiseram dar a pata a torcer, e perguntara m à pulguinha:                                                                                                                                            - Mas você não está preocupada com o futuro? Não pensou em uma   reengenharia?                                                                                                                                          - Quem disse que não? Contratei uma lesma como consultora.             

- Mas o que as lesmas têm a ver com pulgas. quiseram saber as pulgonas                                                                              - Mas o que as lesmas têm a ver com pulgas. quiseram saber as pulgonas...                                                                             - Tudo. Eu tinha o mesmo problema que vocês duas.                       

Mas, em vez de dizer para a lesma o que eu queria, deixei que ela          avaliasse a situação e me sugerisse a melhor solução. E ela passou três dias ali, quietinha, só observando o cachorro e então ela me disse:

"Não mude nada. Apenas sente na nuca do cachorro. É o único lugar que a pata dele não alcança".           

MORAL:                                                                                                                                              Você não precisa de uma reengenharia radical para ser mais eficiente. Muitas vezes, a GRANDE MUDANÇA é uma simples questão de reposicionamento.

Até a próxima aula!!!!