SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Sociedade em Comandita por Ações
Advertisements

DO DIREITO COMERCIAL AO DIREITO EMPRESARIAL
Direito Empresarial I Aula 08
SOCIEDADE LIMITADA Equipe: Aline Marques Flávia Ribeiro Nayara Santana
Direito Empresarial I Aula 13
Direito Empresarial I Aula 14
Direito Empresarial I Aula 06
Direito Empresarial I Aula 10
Direito Empresarial I Aula 11
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários
Unidade 3 Sociedade em Comum
DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades; Pessoa Jurídica;
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Organização Empresarial
Unidade 4 - Direito Societário: Teoria Geral
Unidade 6 - Direito Societário: Sociedades Menores
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
D. Empresarial aula 9.
Contabilidade Geral Celso Mesquita Celso Mesquita.
A Sociedade em Nome Coletivo
Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características
DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 1
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
PROFESSOR: CELIO CELLI
EMPRESARIAL I Aula 11- Agentes Societários : Sócios.
DIREITO EMPRESARIAL II
PERSONALIZADAS – CÓDIGO CIVIL 2002
Trabalho: Comandita por Ações
EFEITOS DA FALÊNCIA.
Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias
SOCIEDADES – aspectos gerais
U NIDADE 3 S OCIEDADE EM C OMUM Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi.
Profº Carmênio Júnior
NOME EMPRESARIAL.
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
Direito Empresarial I Hilda Ledoux Vargas UEFS 2009
DIREITO SOCIETÁRIO.
U NIDADE 7 S OCIEDADE EM C OMANDITA S IMPLES Profª. Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure.
U NIDADE 6 S OCIEDADE EM N OME C OLETIVO Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1
A Sociedade em Nome Coletivo
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
U NIDADE 11 S OCIEDADES EM C OMANDITA POR A ÇÕES Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure.
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1
Profº Carmênio Júnior
Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012.
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita simples.
DIREITO SOCIETÁRIO.
 Os que prestam serviços, mas não se organizam como empresa, mesmo que o façam profissionalmente, não serão considerados empresários.
DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS
DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A “empresa individual de responsabilidade limitada” (EIRELI) não é um empresário individual. É uma sociedade.
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL Procedimentos especiais AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Geraldo Fonseca 26/11/2015.
DIREITO EMPRESARIAL PROF. DR. ANA PAULA MYSZCZUK.
Ponto 2 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica.
PESSOA JURÍDICA. DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para.
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
TIPOS DE SOCIEDADE E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
Transcrição da apresentação:

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES - Origem: Contrato de commenda italiano (os sócios detentores de capital confiavam seu numerário a capitães de navio, para financiar viagens náuticas. Este numerário era gerido pelos capitães em seu próprio nome e risco e, se houvesse lucro, este seria repartido com o sócio que havia confiado o capital); - Conceito: sociedade que apresenta duas categorias de sócios: comanditados e comanditários; - Classificação: sociedade de pessoas (características pessoais dos sócios dão ensejo à sua união para a formação de uma sociedade);

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES - Nome comercial: patronímico abreviado ou por extenso dos sócios comanditados e o acréscimo de “e companhia” se houver mais de um sócio comanditado. É vedada a utilização dos nomes dos sócios comanditários; - Responsabilidade dos sócios: comanditados (responsabilidade ilimitada, solidária mas subsidiária à da sociedade) e comanditários (responsabilidade limitada); - Administração: art. 1047 do CCB (cabe somente aos sócios comanditados); - Subsidiariamente, aplica-se as regras da sociedade em nome coletivo (art. 1.046 do CCB); - Arts. 1.045 a 1.051 do CCB.

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES - Igual a sociedade em comandita simples, porém, o seu capital social está dividido em ações; - Tipo societário de pouquíssima utilização. - Arts. 1.090 a 1.092 do CCB;

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Origem: commenda italiana, mas sem registro perante Notários Públicos; - Conceito: uma sociedade que não possui personalidade jurídica, não precisa ser registrada em qualquer órgão. Possui duas categorias de sócios: ostensivo (que se obriga para com os terceiros) e o sócio oculto ( sem responsabilidade para com terceiros, só possui para com o sócio ostensivo);

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Características: a) a atividade é exercida pelo sócio ostensivo, em seu próprio nome; b) a sociedade só existe entre os sócios; c) se a sociedade for empresária, o sócio ostensivo precisa ser empresário; d) a prova da existência se dá por todos os meios de prova em Direito admitidos; - Classificação: sociedade de pessoas. Há a necessidade da manutenção de um segredo, bem como o exercício das atividades por somente um sócio, torna fundamental a confiança entre os sócios;

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Nome comercial: não possui. A firma da sociedade é a própria do sócio ostensivo; - Responsabilidade dos sócios: a) Sócio oculto é aquele que contribui para o capital social apenas com bens materiais, não aparece perante terceiros, com responsabilidade somente para com o ostensivo; b) Sócio ostensivo é o que aparece para terceiros como uma pessoa física ou jurídica que presta as atividades avençadas (ilimitada e subsidiária);

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Administração: somente pelo sócio ostensivo; - São tributadas como pessoa jurídica desde 1986. Sua contabilidade e seus lançamentos não apresentam mais uma forma simplificada. É individualizada e aparece como parasita na contabilidade do sócio ostensivo;

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - A não personificação se deu unicamente pela vontade do legislador, com as justificativas: a) tem rápida constituição. A criação de uma pessoa jurídica poderia vir a tulmutuar esta simplicidade e criar sérios problemas, entre eles o de saber a que título o sócio ostensivo responsabilizaria o fundo social; b) a ausência de motivos que justifiquem a criação da pessoa jurídica já que ela não existe perante terceiros. O ostensivo assume os direitos e obrigações e o sócio-gerente responde com seu patrimônio pela inexecução das obrigações; c) o segredo que a envolve;

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Mesmo não tendo personalidade jurídica, podem liligar em juízo, podem falir, desde que apresentem o caráter da empresarialidade e respondam com seu patrimônio antes que seja alcançado o patrimônio de seus sócios; - art. 991 a 996 do CCB.

SOCIEDADE SIMPLES - Foi introduzida pelo CCB de 2002 em substituição às antigas sociedades civis. Não são entes empresários; - Suas regras são gerais ao Direito Societário, tendo, assim, função supletiva; - Conceito: pessoa jurídica de direito privado, constituída por duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, que não exercem atividades empresárias. Não possuem elementos constitutivos de empresa; - São dedicadas à profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística;

SOCIEDADE SIMPLES - Características: é uma sociedade de pessoas, adquire personalidade jurídica após o registro do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a atividade é exercida por qualquer sócio; - Nome comercial: firma (razão social), não existindo abreviatura específica para este tipo de pessoa; - Há sócios que contribuem com bens ou dinheiro e sócios que contribuem com serviços. Quando a contribuição consistir em serviços, o contrato social deverá especificá-los; - art. 1.006 do CCB;

SOCIEDADE SIMPLES - Responsabilidade dos sócios: dependerá da forma que esta adquirir (art. 983 do CCB – em nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima, comandita por ações); - art. 1.023 do CCB: em regra geral, a responsabilidade é ilimitada; - inciso VIII do art. 997 do CCB: é o contrato das sociedades simples que estabelece obrigatoriamente a responsabilidade dos sócios perante as obrigações sociais;

SOCIEDADE SIMPLES - Se omisso o contrato, entender-se-á ilimitada a responsabilidade dos sócios, respeitadas as regras relativas à sociedade em nome coletivo; - art. 1.024 do CCB: o patrimônio de cada sócio responde subsidiariamente pelas suas obrigações, ou seja, são primeiramente executados os bens da sociedade e, sucessivamente, os bens dos sócios; - Os sócios poderão ser responsabilizados pelas deliberações tomadas na sociedade (§ 3.º do art. 1.010 do CCB) sempre que houver conflito de interesses entre o seu voto, a decisão a ser tomada e o interesse da sociedade, Nesse caso, o sócio responde por perdas e danos;

SOCIEDADE SIMPLES - A responsabilidade persiste por até dois anos, depois de averbada a modificação do contrato, respondendo o sócio cedente solidariamente com o cessionário pelas obrigações que tinha como sócio. - Administração: é exercida de acordo com o contrato social (responsável e forma do exercício). Nada dispondo o CS, a administração caberá separadamente a cada um dos sócios; - O administrador poderá ser sócio (sócio-administrador) ou não;

SOCIEDADE SIMPLES - art. 1011 do CCB: teoria contratualista (o vínculo que ligava o administrador à sociedade era meramente contratual) X teoria organicista (administradores são órgãos da sociedade); - Não é permitida a administração da sociedade por pessoa jurídica e por aqueles que se encontram impedidos (§ 1.º do art. 1.011 do CCB); - Ao administrador não é permitido fazer-se substituir no exercício de suas funções. É facultado ao mesmo, nos limites dos seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão eles praticar (art. 1.018 do CCB);

SOCIEDADE SIMPLES - art. 1.016 do CCB: a responsabilidade do administrador é solidária perante a sociedade e perante terceiros prejudicados; - art. 1.015 do CCB (teoria ultra vires X teoria da aparência); - Se um administrador executa uma operação estranha ao objeto social da sociedade e acaba por prejudicar terceiros, a sociedade não deverá ser responsabilizada, mas sim, o administrador que executou o ato; - Trantando-se de mais de um administrador com competência separada, cada um pode, impugnar operação implementada por outro;

SOCIEDADE SIMPLES - Dissolução (encerramento das atividades normais de uma sociedade): art. 1.033 do CCB (hipóteses extrajudiciais) e art. 1.034 (hipóteses judiciais); - No caso de falecimento do sócio, deverá ser observado o disposto no contrato social referente à possibilidade de os herdeiros continuarem como sócios, ou se haverá liquidação da respectiva parte do falecido; - Os sócios podem se retirar da sociedade, por qualquer motivo, diante notificação prévia aos demais sócios com 60 dias de antecedência, no caso da sociedade ter prazo indeterminado. Se tiver prazo determinado, o sócio deverá provar judicialmente a justa causa de sua decisão;

SOCIEDADE SIMPLES - Nos casos de exclusão, é imprescindível que o sócio excluído seja remisso, ou seja, não tenha integralizado as quotas sociais (art. 1.004 do CCB) ou haja falta grave no cumprimento das suas obrigações sociais, ou ocorra superveniente incapacidade do sócio excluído (art. 1.030 do CCB). Para a exclusão, é necessária a aprovação de sócios que representem a maioria do capital social; - Liquida-se o valor da quota, que deverá ser feita com base na situação patrimonial da sociedade, salvo disposição contratual diversa. O pagamento deverá ser efetuado em 90 dias, a contar do término da liquidação, em dinheiro, a menos que o contrato disponha diferente.