Unidade 3 Sistema Tributário Nacional: Espécies Tributárias

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Unidade 3 Sistema Tributário Nacional: Espécies Tributárias

Fiscalidade Extrafiscalidade Parafiscalidade

Fiscalidade “Em primeiro lugar, a fiscalidade traduz a exigência de tributos com o objetivo de abastecimento dos cofres públicos, sem que outros interesses interfiram no direcionamento da atividade impositiva. Significa olhar para o tributo, simplesmente, como ferramenta de arrecadação, maio de geração de receita. É a noção mais corrente quando se pensa em tributação.

Extrafiscalidade Consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados. Nos tributos extrafiscais não se busca exclusivamente arrecadação. Exemplos: II, IE, IOF e IPI, como também o ITR, o IPTU, e mesmo o ICMS, com a adoção de alíquotas seletivas.

Parafiscalidade Não se relaciona à competência tributária, mas, sim, à capacidade tributária ativa, vale dizer, das aptidões de arrecadar e fiscalizar a exigência de tributos a outra pessoa, de direito público ou privado – autarquia, fundação pública, empresa estatal ou pessoa jurídica de direito privado, esta desde que persiga finalidade pública. Às pessoas delegatárias, em regra, atribui-se, outrossim, o produto arrecadado. Quaisquer espécies tributárias podem ser objeto de parafiscalidade, embora as contribuições do art. 149 e 149-A da CR, por sua natureza finalística, revelem-se as mais apropriadas a essa delegação.”

Vamos estudar as espécies de Tributos.

Todas essas espécies estão inseridas no Capítulo I do Título VI da Constituição denominado “Sistema Tributário Nacional” (arts. 145 a 162 da CR).

IMPOSTOS

Os impostos são tributos não vinculados e está definido no art. 16 do CTN:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

O que se observa nesse artigo é que o mesmo não está vinculado a nenhuma prestação específica do Estado nem ao sujeito passivo, ou seja, para exigir imposto de um indivíduo não é necessário que o Estado lhe preste algo determinado.

Sendo assim, trata-se de tributo não-vinculado, que é gerado em função da capacidade contributiva de cada pessoa. É cobrado, pura e simplesmente, em face da ocorrência do fato social de caráter econômico, revelador da capacidade contributiva de cada um, com o objetivo de captar riqueza para a Fazenda Pública.

A CF/88 cria a competência para instituir os impostos no art. 145, I:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:         I - impostos; § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

O parágrafo primeiro desse artigo, determina que os impostos sempre que possível, terão caráter pessoal e serão calculados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

Contudo, a maioria dos impostos do Brasil, não são graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte.

Em se tratando do IR é fácil identificar quais as pessoas serão tributadas, pois esse imposto é direto e pessoal.

TABELA DO IRRF - A partir de 01/01/2014 Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.787,77 isento - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 Dedução por dependente = R$ 179,71

TABELA DO INSS - A PARTIR DE 01/01/2014 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA/INSS até 1.317,07 8,00% de 1.317,08 até 2.195,12 9,00% de 2.195,13 até 4.390,24 11,00% TETO: 4.390,24 x 11% = 482,93 Teto Máximo

Mas, em se tratando do IPI ou do ICMS (que são reais e têm incidência indireta), a transferência do ônus financeiro para outra pessoal, dificulta a graduação na medida exata à capacidade de contribuir (ex.: tanto faz se o produto tributado com o ICMS e o IPI seja adquirido por alguém muito pobre ou muito rico, terão as mesmas alíquotas).

Classificação do Imposto

Os doutrinadores classificam os impostos de acordo com vários critérios: a) quanto à base econômica; b) quanto à alíquota; c) quanto à forma de percepção; d) quanto ao objeto de incidência.

Quanto à base econômica Sobre comércio exterior = incidem sobre operações de importação ou exportação. Ex.: II, IE. Sobre patrimônio e renda = incidem sobre a propriedade de bens móveis ou imóveis e sobre o ganho do trabalho ou do capital. Ex.: IR, ITR, IGF, ITCD, IPVA, ITBI, IPTU. Sobre produção e circulação = incidem sobre a circulação de bens ou valores, bem como a produção dos bens. Ex.: IPI, IOF, ICMS e ISS.

Quanto à alíquota Fixos = o valor a ser pago é fixado pela lei, independentemente do valor da mercadoria, serviço ou patrimônio tributado. Ex.: ISS, cobrado do autônomo estabelecido em valor ou unidade de valor; ICMS fixado por estimativa para microempresas. Proporcionais = a alíquota é um percentual, ou seja, ad valorem. É, portanto, variável de acordo com a base de cálculo. Ex.: a grande maioria como: ICMS, IR, IPI, IOF.

Quanto à forma de percepção Direto = recaem diretamente sobre o contribuinte, sendo este impossibilitado de transferir tributariamente o ônus financeiro para terceiros. Ex.: IR, IPTU, ITR; Indireto = são passíveis de repasse do ônus financeiro para terceiros, na maioria das vezes recaindo tal ônus sobre o consumidor final. Ex.: ICMS, ISS, IPI, IOF e outros.

Quanto ao objeto de incidência Reais = incidem sobre a res, o bem, a coisa, seja ela mercadoria, produto ou patrimônio. Na maioria das vezes desconsidera absolutamente a figura do contribuinte. Ex.: ITR, IPTU, ITCD, ITBI e outros. Pessoais = incidem sobre a pessoa do contribuinte e não sobre a coisa. Ex.: IR, IOF.

Para descontrair… Mulher que lê!

Um casal sai de férias para um hotel-fazenda. O homem gosta de pescar e a mulher gosta de ler.

Uma manhã, o marido volta de horas pescando e resolve tirar uma soneca. Apesar de não conhecer bem o lago, a mulher decide pegar o barco do marido e ler no lago.

Ela navega um pouco, ancora, e continua lendo seu livro. Chega um guardião do parque em seu barco, pára ao lado da mulher e fala:

- Bom dia, madame. O que está fazendo? - Lendo um livro - responde, pensando: será que não é óbvio?

- A senhora está em uma área restrita, em que a pesca é proibida, informa. - Sinto muito, tenente, mas não estou pescando, estou lendo.

Sim, mas com todo o equipamento de pesca. Pelo que sei, a senhora pode começar a qualquer momento. Se não sair daí imediatamente, terei de multá-la e processá-la.

Se o senhor fizer isso, terei que acusá-lo de assédio sexual.

Mas eu nem sequer a toquei! - diz o guardião.

É verdade, mas o senhor tem todo o equipamento. Pelo que sei, pode começar a qualquer momento.

- Tenha um bom dia, madame.

MORAL DA HISTÓRIA:   'NUNCA DISCUTA COM UMA MULHER QUE LÊ... CERTAMENTE ELA PENSA.'

Até a próxima aula!