AUXÍLIO ACIDENTE Ana Cláudia Gomes Fernandes de Souza Supervisor Médico Pericial/Gex Vitória - ES
Lei 8.213/91 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º ... cinqüenta por cento do salário-de-benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º ... devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º recebimento de salário ou concessão de outro benefício, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Alterações da Lei Redação anterior: Art. 86. o Auxílio acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique: I – redução capacidade laborativa com exigência de maior esforço sem reabilitação; II – redução capacidade laborativa com impedimento exercício da atividade da época possibilitando desempenho de outra de mesma complexidade, com processo de reabilitação; III – redução capacidade laborativa com impedimento exercício da atividade possibilitando desempenho de outra de complexidade inferior, com processo de reabilitação. 30% (I); 40% (II); 60% (III) do salário de contribuição;
Alterações da Lei 9.032/95 (28/04/95) – acidente qualquer natureza; redução capacidade funcional; mensal e vitalício; 50% salário de benefício; retirou a incorporação ao valor da pensão; 9.129/95 (20/11/95) – sequela; 9.528/97 – sequela; redução capacidade de trabalho que habitualmente exercia; pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito
Podem receber o benefício os segurados que tenham recebido auxílio-doença e que, embora tenham recuperado a capacidade de trabalho, permaneçam com sequelas do acidente que afetem o desempenho de suas atividades.
Decreto 3.049/99 Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
REDAÇÃO ORIGINAL Art. 104. O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico residente quando, após a consollidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no AnexoIII;
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008). Redação original Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições ineerentes à espécie;
AUXÍLIO - ACIDENTE Indenização; não substitui salário; Segurado empregado; trabalhador avulso; segurado especial; desempregado; Acidente de qualquer natureza; Sequela definitiva; Situações discriminadas no Anexo III; Redução capacidade para o trabalho habitual; Valor = 50% SB – pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até data do óbito; Mantém a qualidade de segurado.
ANEXO III RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE QUADRO Nº 1 – Aparelho visual QUADRO Nº 2 – Aparelho auditivo – TRAUMA ACÚSTICO QUADRO Nº 3 – Aparelho da fonação –Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4 – Prejuízo estético – Situações: Grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese. QUADRO Nº 5 – perda de segmentos de membros Quirodáctilos ou pododáctilos – atingir falange proximal (Decreto 4.032/01) QUADRO Nº 6 – alterações articulares
QUADRO Nº 7 – encurtamento membro inferior QUADRO Nº 8 – redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros: Situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico; QUADRO Nº 9 – outros aparelhos e sistemas: Segmentectomia pulmonar; Perda segmento aparelho digestivo
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO – após consolidação das lesões resultem sequelas permanentes com redução capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme art. 104.
Quadro nº 8 – redução da capacidade funcional dos membros se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Quadro nº 6 – Alterações Articulares: Nota 2 – a redução dos movimentos do cotovelo, pronação e supinação antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo...
§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009) Quadro nº 2 – ap. auditivo – trauma acústico: Redução da audição em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior; Grau médio – 41 a 70 dB; grau máximo – 71 a 90 dB
CONSIDERAÇÕES Casos de doença ocupacional encaminhados à reabilitação profissional, mesmo que não tenham sequelas que se enquadrem naquelas discriminadas no Anexo III, a justiça tem decidido pela concessão do Auxílio Acidente.
Obrigada!