AUXÍLIO ACIDENTE Ana Cláudia Gomes Fernandes de Souza

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PROPOSTA NOVO MODELO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 1.
Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
SAT X FAP Questões Relevantes
Adicional de Desempenho ADE. APRESENTAÇÃO O Estado de Minas Gerais está incentivando e valorizando o servidor tanto em relação ao seu próprio desempenho.
PCCS Lei Complementar nº 162/95
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
Noções sobre acidentes no trabalho e legislação previdenciária
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Benefícios Inss Joelcio Flaviano Niels - Advogado - tel
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Idosos 1.
Readaptação e reabilitação: implicações jurídicas
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS.
Comunicação de acidentes no Trabalho
Marcelo Ferreira (Coordenador CODIV)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº de Março de 2012
ASPECTOS LEGAIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA Porto Alegre dezembro de 2009 Magadar R.C.Briguet.
LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL
DEPENDENTES, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Férias CLT: Artigos 129 a 153.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Regimes de Previdência no Brasil 2. Regimes de Previdência no Brasil 2.
SANTO ANDRÉ 20 DE MARÇO DE 2010 ACIDENTES DO TRABALHO.
Outubro de 2008.
TODAS PALESTRAS SERÃO ENVIADAS POR
Previdência do setor público
FÓRUM SOBRE APOSENTADORIA DOS CIRURGIÕES DENTISTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
“Legislação Seguro-Desemprego"
Siglas de Interesse: SESMT CIPA SIPAT
Prof. João Carlos da Fonte
X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IV CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO MERCOSUL Florianópolis, SC Professor Emerson Costa Lemes.
NR 04 – SESMT 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam.
(41) PERÍCIA MÉDICA.
FGTS E ESTABILIDADES.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
Segurança do Trabalho no Ordenamento Jurídico Brasileiro
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Auxílio Doença..
1ª AULA 2015 Direito Previdenciário
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
7ª AULA 2015 Direito Previdenciário
Ministério da Previdência Social
Plano de Benefícios da Previdência Social Lei n. 8213/91
PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Benefícios Previdenciários em Espécie
Direito Previdenciário
AULA 2015 Direito Previdenciário
Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais.
AULA 2015 Direito Previdenciário
AULA 2015 Direito Previdenciário
AULA 2015 Direito Previdenciário
6ª AULA 2015 Direito Previdenciário
Módulo de Saúde Ocupacional – AULA 1
Auxílio Doença Autoras: Lícia Magalhães Raphaele Mestre Sueli Bedendo.
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
AUXÍLIO DOENÇA Pontifícia Universidade Católica Direito
Conversando com a Previdência. O QUE É PREVIDÊNCIA SOCIAL?
PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Condições essenciais para ter direito aos benefícios da Previdência Social.
DIÁLOGOS SOCIAIS Resumo das regras das Leis nºs /2015 (MP nº 664/2014) e /2015 (MP nº 665/2014) relativas ao Ministério da Previdência Social.
Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária PREVEDUCA PREVIDÊNCIA.
1 Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e Ações Regressivas Parte II Carlos Alberto Pereira de Castro 2009.
1 SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO  Benefícios Previdenciários.
Transcrição da apresentação:

AUXÍLIO ACIDENTE Ana Cláudia Gomes Fernandes de Souza Supervisor Médico Pericial/Gex Vitória - ES

Lei 8.213/91 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º ... cinqüenta por cento do salário-de-benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º ... devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º recebimento de salário ou concessão de outro benefício, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Alterações da Lei Redação anterior: Art. 86. o Auxílio acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique: I – redução capacidade laborativa com exigência de maior esforço sem reabilitação; II – redução capacidade laborativa com impedimento exercício da atividade da época possibilitando desempenho de outra de mesma complexidade, com processo de reabilitação; III – redução capacidade laborativa com impedimento exercício da atividade possibilitando desempenho de outra de complexidade inferior, com processo de reabilitação. 30% (I); 40% (II); 60% (III) do salário de contribuição;

Alterações da Lei 9.032/95 (28/04/95) – acidente qualquer natureza; redução capacidade funcional; mensal e vitalício; 50% salário de benefício; retirou a incorporação ao valor da pensão; 9.129/95 (20/11/95) – sequela; 9.528/97 – sequela; redução capacidade de trabalho que habitualmente exercia; pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito

Podem receber o benefício os segurados que tenham recebido auxílio-doença e que, embora tenham recuperado a capacidade de trabalho, permaneçam com sequelas do acidente que afetem o desempenho de suas atividades.

Decreto 3.049/99  Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)  II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

REDAÇÃO ORIGINAL Art. 104. O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico residente quando, após a consollidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no AnexoIII;

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou  redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008). Redação original Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições ineerentes à espécie;

AUXÍLIO - ACIDENTE Indenização; não substitui salário; Segurado empregado; trabalhador avulso; segurado especial; desempregado; Acidente de qualquer natureza; Sequela definitiva; Situações discriminadas no Anexo III; Redução capacidade para o trabalho habitual; Valor = 50% SB – pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até data do óbito; Mantém a qualidade de segurado.

ANEXO III RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE QUADRO Nº 1 – Aparelho visual QUADRO Nº 2 – Aparelho auditivo – TRAUMA ACÚSTICO QUADRO Nº 3 – Aparelho da fonação –Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

QUADRO Nº 4 – Prejuízo estético – Situações: Grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.  QUADRO Nº 5 – perda de segmentos de membros Quirodáctilos ou pododáctilos – atingir falange proximal (Decreto 4.032/01) QUADRO Nº 6 – alterações articulares

QUADRO Nº 7 – encurtamento membro inferior QUADRO Nº 8 – redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros: Situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico; QUADRO Nº 9 – outros aparelhos e sistemas: Segmentectomia pulmonar; Perda segmento aparelho digestivo

DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO – após consolidação das lesões resultem sequelas permanentes com redução capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme art. 104.

Quadro nº 8 – redução da capacidade funcional dos membros se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Quadro nº 6 – Alterações Articulares: Nota 2 – a redução dos movimentos do cotovelo, pronação e supinação antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo...

§ 5o  A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009) Quadro nº 2 – ap. auditivo – trauma acústico: Redução da audição em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior; Grau médio – 41 a 70 dB; grau máximo – 71 a 90 dB

CONSIDERAÇÕES Casos de doença ocupacional encaminhados à reabilitação profissional, mesmo que não tenham sequelas que se enquadrem naquelas discriminadas no Anexo III, a justiça tem decidido pela concessão do Auxílio Acidente.

Obrigada!