CURSO DE CAPACITAÇÃO DE CONCILIADORES

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE CAPACITAÇÃO DE CONCILIADORES MÓDULO I – Introdução aos meios alternativos de solução de conflitos

O poder judiciário de ontem

O poder judiciário de ontem Função Primária = Julgar Processos (cultura da sentença – protagonismo do juiz) Acesso à Justiça = Direito de Peticionar (acesso formal)

O poder judiciário de hoje

O poder judiciário de hoje Função Primária = Oportunizar a participação do jurisdicionado na solução de seu conflito, oferecendo o meio mais adequado Acesso à Justiça = acesso qualitativo a uma ordem jurídica justa

Formas de resolução de conflitos Não adversariais X Adversariais - Negociação - Arbitragem Conciliação - Julgamento Mediação

Métodos Consensuais 1. Negociação: é um meio autônomo de solução de conflitos no qual há um processo de comunicação bilateral, com o objetivo de se chegar a uma decisão conjunta. Pode ou não haver intervenção de terceiros. 2. Mediação: É um meio autônomo de solução de conflitos no qual o terceiro interveniente colabora para que as partes melhorem sua comunicação e relacionamento. Não cabe ao mediador propor soluções, mas sim, capacitar as partes para que elas mesmas encontrem as soluções para suas questões. 3. Conciliação: É um meio autônomo de solução de conflitos no qual o terceiro interveniente atua como um facilitador do diálogo, da negociação e da realização de acordo entre as partes.

Histórico: Panorama Nacional - Ordenações do Reino – Juiz tinha o dever de buscar a concórdia entre as partes no começo da demanda, evitando que elas fizessem despesas e aumentasse entre elas ódios e dissensões; - Constituição do Império, de 1824 – art. 161 - “sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará novo processo algum”;

Histórico: Panorama Nacional - Leis 8.951 e 8952, de 1994 - modificação de alguns artigos do Código de Processo Civil, atribuindo ao juiz a tentativa de conciliação em audiência preliminar que se obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 331), e dando competência ao juiz para tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125, IV). - Lei 9.099, de 1995 – Criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

A Conciliação em Minas Gerais CENTRAL DE CONCILIAÇÃO JUIZADO ESPECIAL Lei 9.099/95 TEM FUNÇÃO JURISDICIONAL existe processo formal causas cíveis de menor complexidade penais de menor potencial ofensivo processos são julgados CENTRAL DE CONCILIAÇÃO É um Projeto do TJMG para agilizar a prestação jurisdicional TEM FUNÇÃO JURISDICIONAL a conciliação ocorre no processo formal Processos já em andamento nas varas de família havendo acordo, os mesmos são homologados JUIZADO DE CONCILIAÇÃO É um Projeto Social, contando com trabalho voluntário NÃO TEM FUNÇÃO JURISDICIONAL não existe processo formal atende os conflitos em que é possível realização de acordo pode haver a homologação

Contribuições da Conciliação Busca de opções de ganhos mútuos; Humanização do conflito; Estímulo ao diálogo e à negociação cooperativa; Consideração das reais necessidades e possibilidades das partes: maior satisfação; Menor desgaste emocional, financeiro e de tempo na solução de conflitos; Enfoque prospectivo; Pacificação das relações;

Perfil do Conciliador Saber ouvir Respeito às diferenças Responsabilidade Autocontrole Paciência Empatia Imparcialidade

Código de Ética dos Conciliadores (anexo Res. 125/2010/CNJ) Princípios: - Confidencialidade - Competência - Imparcialidade - Neutralidade - Independência e autonomia - Respeito a ordem pública e às leis vigentes

Código de Ética dos Conciliadores (anexo Res. 125/2010/CNJ) Regras procedimentais: - Informação - Autonomia da vontade - Ausência de obrigação de resultado - Desvinculação da profissão de origem - Teste de realidade