DIREITO EMPRESARIAL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 05 de agosto de 2011

TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE “Dentre os principais títulos de crédito previstos na legislação brasileira, destacam-se quatro: (i) letra de câmbio, (ii) nota promissória, (iii) cheque, (iv) duplicata. São títulos que possuem disciplina legal específica e que, por isso, são denominados comumente de títulos de crédito próprios ou típicos”

LETRA DE CÂMBIO Origem e fundamento: Idade Média descentralização do poder político surgimento dos burgos. “A letra de câmbio é considerada pelos doutrinadores como o título mais apropriado para servir de referência no estudo da teoria geral dos atos cambiários, em razão de sua estrutura permitir, com mais facilidade, o exame dos aspectos mais relevantes relacionados à constituição e à exigibilidade do crédito cambial. Trata-se, todavia, de título que não vingou no Brasil, tendo sido substituído, na praxe comercial, pela duplicata” Possível motivo: alguém emite para que outro aceite e pague.

LETRA DE CÂMBIO Saque da letra Lei Uniforme, at. 3º admite que a letra seja sacada: à ordem do próprio sacador (sacador e tomador); sobre o próprio sacador (sacador e sacado); por ordem e conta de terceiro.

LETRA DE CÂMBIO Requisitos (arts. 1º e 2º da LU): Expressão letra de câmbio (cláusula cambiária); Uma ordem incondicional para pagamento de quantia determinada; Nome do sacado; O nome do tomador; A assinatura do sacador; A data do saque; O lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado; O lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador.

LETRA DE CÂMBIO Observações: Não pode ter condições. A moeda deve ser a nacional art. 1º, II do Decreto 2.044/1908 Admite-se a emissão da letra de câmbio em branco ou incompleta Enunciado 387/STF: “a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto” Art. 891/CC: “o título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados”

LETRA DE CÂMBIO Por que é necessário a identificação do título (cláusula cambiária)? Saber a legislação aplicável. Pressupõem cláusula à ordem (endosso). Art. 11/LU “quando o sacador tiver inserido na letra as palavras ‘não a ordem’ ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”

LETRA DE CÂMBIO Art. 2º - O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes: A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. Na falta de indicação especial, a lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado. A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.

LETRA DE CÂMBIO Art. 9º - O sacador e garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonera da garantia do pagamento considera-se como não escrita.

LETRA DE CÂMBIO Aceite: “ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante)”. Tomador levará ao sacado para aceite (art. 25 – LU). Deve fazer no próprio título (palavra aceite, aceitamos etc.), com a assinatura do sacado ou de procurador com poderes especiais para tanto (art. 11 do Decreto 2.044/1908) É facultativo, porém irretratável.

LETRA DE CÂMBIO Aceitou vincula-se. Não aceitou. Vencimento antecipado do título. Questão: pode executar quem neste caso?

LETRA DE CÂMBIO Direito processual civil e comercial. Recurso especial. Execução. Letra de câmbio sem aceite. Causalidade. Inviabilidade. Embargos de declaração. Ausência de omissão e contradição. Prequestionamento. Dissídio jurisprudencial. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - É inadmissível recurso especial se ausente prévia decisão, no acórdão recorrido, a respeito das questões federais suscitadas. - Não se admite recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se este não for comprovado nos moldes legal e regimental. - A letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não podendo a ela ser imprimida natureza causal e imprópria, como acontece na duplicata. - O sacado pode, a seu talante, recusar-se a assumir a obrigação cambial, sendo certo que a falta de aceite elide o vínculo ao pagamento do título. Recurso especial não conhecido. (REsp 511387/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 438)

PODE OCORRER O ACEITE PARCIAL? QUAL A CONSEQUÊNCIA? R: ART. 26 DA Lei Uniforme

LETRA DE CÂMBIO A recusa parcial pode ser: aceite-limitativo Aceite-modificativo Cláusula não aceitável (art. 22 da LU) e a tempo certo de vista. Cláusula Não aceitável Tempo certo de vista Só pode ser levada a aceite no vencimento Pode ser levada antes do vencimento Aceite facultativo Aceite obrigatório

LETRA DE CÂMBIO

LETRA DE CÂMBIO Vencimento da letra, pode ser quatro espécies: Letra com dia certo (data fixa) Letra à vista (não há prefixação de data) Letra a certo termo da vista (prazo corre a partir da vista/aceite) Letra a certo termo da data (prazo corre a partir da emissão) Observação: em caso de recusa ocorre o vencimento antecipado da letra de câmbio, sendo imediatamente exigível contra o sacador.

LETRA DE CÂMBIO Prazo de apresentação e pagamento da letra “Entregue a letra ao tomador, ele deve, como visto, levá-la ao sacado para que este proceda ao aceite do título” Letra a certo termo da vista: deve apresentar para aceite no prazo estipulado ou não havendo 1 ano da emissão (art. 23 da LU) Letra à vista: não necessita levá-la para aceite do sacado, podendo optar por apresentá-la diretamente ao pagamento, que deve ser feito em um ano da emissão.

LETRA DE CÂMBIO “Uma vez apresentada a letra para aceite, o sacado deverá devolvê-la de imediato (art. 24 da Lei Uniforme), não podendo retê-la, sob pena, inclusive, de responsabilização penal pelo crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). Podendo o sacado, todavia, requerer ao tomador que a letra lhe seja apresentada novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação, ou seja, 24 horas depois. Trata-se do chamado ‘prazo de respiro’.”

LETRA DE CÂMBIO Aceite deve aguardar o vencimento. Vencida deve ser apresentada para pagamento. Regra: deve ser apresentada no dia do seu vencimento. Caiu em dia não útil próximo dia útil (exceção). “Vencido o título, caso o tomador não apresente a letra para pagamento, começa a fluir o prazo para protesto, que na letra de câmbio deverá ser feito nos dois dias úteis seguintes ao vencimento (art. 44 da LU)”

LETRA DE CÂMBIO

LETRA DE CÂMBIO

LETRA DE CÂMBIO