PAINEL II – FATORES CRÍTICOS PARA O FUNCIONAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

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Transcrição da apresentação:

PAINEL II – FATORES CRÍTICOS PARA O FUNCIONAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Cumprimento ao Ministro Noronha; Indicação do Paulo Ricardo Arena Filho, ratificada pela Comissão Organizadora do IX Fonajef; Rica troca de ideias e experiência profissional conjunta: Dra. Marisa Ferreira dos Santos, atual Desembargadora Federal Coordenadora do Juizado Especial Federal da Terceira Região; Dra. Therezinha Cazerta, Desembargadora Federal Coordenadora do Juizado Especial Federal da Terceira Região – anos de e de Dr. Paulo Ricardo Arena Filho, Coordenador das Turmas Recursais de São Paulo; Dr. Miguel Thomaz Di Pierro Júnior, Presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo; Especial saudação à Diretoria da Ajufe – pessoa do Presidente Dr. Nino Oliveira Toldo;

Sistema processual único em todo o País Prevenção - Valor da causa Ausência da DPU Falta de aparelhamento dos órgãos do Executivo – agências do INSS, Fazenda Nacional, Receita Federal CEF – maior êxito Acordos - elasticidade MPF Cálculos – estrutura adequada – critério único - assunção de responsabilidade – múnus publico Perícias – treinamentos – especialidade excessiva do médico perito – clínico geral – cadeira de Medicina Legal da USP – residência médica em Perícia Médica Legal Ausência de especialistas em Subseções outras – Ex: Osasco Estrutura das Turmas Recursais – 3ª Região Chegada dos autos à TR – cumprimento das antecipações dos efeitos da tutela de mérito Tema do sobrestamento de processos nos Tribunais Superiores Perfil – Ninguém nos chamou, mas já que viemos, façamos o nosso melhor. Consciência de que o processo civil tradicional não ocorre. Necessidade de dinamismo do Magistrado, contato com a parte, ausência de Advogado, compreensão das necessidades da parte. Disposição para tanto.

Informática no Judiciário – não é mais novidade. Torre de Babel – vários sistemas usados nas cinco Regiões. Reflexão a respeito da necessidade de contarmos com um sistema processual único em todo o país.

Escopo de chegar à máxima efetividade processual e fazer do processo instrumento real de pacificação social. Tema da remessa dos autos à TNU e aos Tribunais Superiores. Uso da informática para conferir maior celeridade e transparência dos atos judiciais.

Necessidade de verificação de prevenção juntos às Varas Federais e os Juizados, além dos Tribunais Regionais Federais e as Turmas Recursais. Perigo de decisões conflitantes, de uso indevido do Poder Judiciário. Indagação sobre o sistema existente nas várias Regiões. Terceira Região – Provimento de nº 145, de , da lavra da Corregedora-Regional, Dra. Suzana Camargo e da Coordenadora dos Juizados, Dra. Therezinha Cazerta. Comunicação por quando o assunto é genérico, com remessa virtual de documentos escaneados.

Valor do benefício, multiplicado por doze. Independência deste valor com o valor da condenação, a ser quitado, também, por precatório. Manifestação da parte para eventual renúncia aos valores excedentes. Opção pela adoção do critério para processos distribuídos a partir do ano de TNU - Turma Nacional de Uniformização – impossibilidade de se manifestar definitivamente a respeito do tema.

Juizado de São Paulo – é grande a necessidade da efetiva presença da DPU Quantidade de atermações, de janeiro a agosto de 2012 – 5832 ações previdenciárias e 409 ações cíveis. Ausência da Defensoria Pública da União durante as audiências de conciliação, instrução e julgamento; Dificuldade do Magistrado, no mister de orientar a parte, sem advogar, ao presidir audiências.

Ofício encaminhado à Coordenadoria do Juizado Especial Federal de São Paulo – notícia de suspensão do atendimento, com exceção das medidas que dissessem ; Reiteração do ofício; Pedido, também por ofício, de não publicar a sentença de improcedência do pedido em virtude da necessidade de acompanhamento por Defensor Público no recurso junto às Turmas Recursais.

Fechamento da ADJ em São Paulo – Agência de Cumprimento das Decisões Judiciais; Fazenda Nacional; Receita Federal; Maior êxito com a Caixa Econômica Federal FALTA DE APARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

São Paulo – ofício com indicação das causas em que deva haver intimação: causas de incapazes – art. 82, I, do Código de Processo Civil; interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte autor – art. 82, I, do Código de Processo Civil;

benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, da Lei Maior – pessoas incapazes, ou portadoras de deficiência, ou idosas – arts. 20 e 31 da Lei nº /93 e art. 74, III da Lei nº /2003; processos judiciais com pessoas portadoras de deficiência – art. 5º da Lei nº 7.853/1989; processos judiciais em que há idosos em situação comprovada de riscoart. 74, III da Lei nº /2003. Estado Democrático de Direito cunhado na Carta Magna de 1988.

Estrutura adequada; Critério único nacional; Atualização das tabelas de cálculos; Assunção de responsabilidade dos entes federais; Munus publico.

Treinamentos Especialidade excessiva do médico perito Necessidade de clínicos gerais Cadeira de Medicina Legal da USP – residência médica em Perícia Médica Legal Ausência de especialistas em subseções outras – à guisa de ilustração, subseção de Osasco – região da Grande São Paulo

Tema da demora do trâmite processual; Necessidade de quadro de pessoal; Responsabilidade perante a sociedade; Situação de São Paulo.

São Paulo – situação crônica – hoje: ações – parte – INSS – 90% do total em tramitação. Anos de 2011 e de 2012 Portal de Intimações – Lei n /2006 Decisões pendentes: Decisões pendentes com prazo vencido: Dia – ofício nº T3-OFI-2012/02123 – assinado pelo Presidente do TRF3, pela Desembargadora Coordenadora e pelos Magistrados dos Juizados Especiais Federais – pedido de providências junto ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que haja cumprimento das decisões judiciais. Chegada dos autos às Turmas Recursais – necessidade de fiscalização efetiva sobre o cumprimento do que fora decidido

Ninguém nos chamou, mas já que estamos aqui, façamos o nosso melhor. Consciência de que o processo civil tradicional não ocorre no âmbito dos Juizados. Necessidade de dinamismo do Magistrado. Contato com a parte. Ausência de Advogados e do MPF. Grande lacuna processual na ausência das instituições. Compreensão das necessidades da parte. Disposição para tanto.