- Constituição : regras pactuadas

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Transcrição da apresentação:

V – Federalismo. Competência administrativa e legislativa em matéria ambiental. - Constituição : regras pactuadas - Características : Governo; Organização e Administração - Estado, Município e DF

Respeito a moldura constitucional : normas de repetição obrigatória - Garantias da Federação : a) repartição de competência; b)rigidez da CF; c) controle de constitucionalidade; d) imunidade de impostos; e) mecanismos de intervenção

2) Distribuição da competência : Critério : Extensão a) Exclusiva : é a atribuída a uma entidade com exclusão das demais. Ex.: art. 21, XXIII - competência exclusiva da União para explorar serviços e instalações nucleares. b) Privativa : é a enumerada como da própria entidade, com possibilidade de delegação e de competência suplementar (competência legislativa). Ex.: art. 22, e parágrafo único.

c) Comum : campo de atuação comum a várias entidades c) Comum : campo de atuação comum a várias entidades. Federalismo cooperativo. Os verbos indicam ação. Cada ato normativo vige em seu território. Ex. art. 23. d) Concorrente : possibilidade de dispor sobre o mesmo assunto por mais de uma entidade - Prevalência das normas da União porque gerais. Ex.: art. 24

e) Suplementar : poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão (vácuo). Arts. 24, parágrafos 2º e 3º. É correlativa da competência concorrente.

Critério : Predominância do interesse Nacional Regional Local CF com base na predominância do interesse repartiu as competências em : a) União : Taxativa / Exclusiva / Privativa

b) Município: Taxativa c) Estado : Remanescente d) Comum : Art 23 e) Concorrente : I) União – Normas Gerais; II) Caso não edite, Estados; III) Superveniência, suspende a eficácia; IV) Município - Suplementar

3) Comp. legislativa ambiental Art 24, VI e VII (Legislativa) União Estado Município (Art.30, I) Predominância do interesse Padrões gerais

STF RE 197404/MG Entendeu que, no caso, falece ao referido ente federativo competência para, sob pretexto de legislar em matéria de interesse local, tipificar infração e cominar multa. Asseverou que a prescrição de sanções por emissão de fumaça acima de determinados níveis implica interdição normativa das condutas cuja prática tem por resultado a emissão proibida e, portanto, obrigatoriedade jurídica da adoção de especificações e regulagens de componentes dos veículos das quais tratam regras gerais de trânsito estabelecidas pela União. Ressaltou que, não cabendo ao município legislar sobre a especificação técnica dos motores, dos combustíveis e dos emissores de gases, em relação aos veículos, não poderia, mediante lei, cominar sanção por emissão desconforme, resultante da inobservância da legislação federal sobre a matéria, já que, assim procedendo, legislaria sobre aquelas mesmas especificações técnicas, alheias a sua competência.

ADI N. 3.338-DF REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.460. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato normativo impugnado não dispõe sobre trânsito ao criar serviços públicos necessários à proteção do meio ambiente por meio do controle de gazes poluentes emitidos pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do requerente de afronta ao disposto no artigo 22, XI, da Constituição do Brasil não procede. 2. A lei distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe incumbe — proteção ao meio ambiente. 3. O DF possui competência para implementar medidas de proteção ao meio ambiente, fazendo-o nos termos do disposto no artigo 23, VI, da CB/88. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

STF ADI 3645 O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.861/2005, que dispõe sobre o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e do Decreto 6.253/2006, que a regulamenta, ambos do Estado do Paraná. Inicialmente, afastou-se a preliminar, suscitada pelo Governador do referido Estado-membro, no sentido de que a análise da constitucionalidade da lei em questão exigiria o seu cotejo com o Decreto Federal 4.680/2003. Considerou-se, no ponto, que, tratando-se de ação direta assentada com base em eventual violação à competência da União para legislar, por meio de normas gerais, sobre determinada matéria, é necessário, primeiramente, verificar a existência, no ordenamento jurídico, de atos normativos que tratem do assunto para se poder concluir ou pela inconstitucionalidade alegada ou pela ocorrência da hipótese de que trata o art. 24, § 3º, da CF. No mérito, entendeu-se que o diploma estadual impugnado, seja tratando sobre consumo, seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, V e XII), extrapola os limites impostos pela regra constitucional de competência legislativa concorrente suplementar conferida aos Estados-membros, eis que pretende substituir as regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades concernentes à rotulagem informativa de produtos transgênicos (Lei 11.105/2005 e Decreto Federal 4.680/2003), suprimindo, no âmbito do dever de informação ao consumidor, a tolerância de até 1% de transgenia acaso existente no produto ofertado.

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI contra a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. O Min. Marco Aurélio, relator, na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 2656/SP (DJU de 1º.8.2003), no sentido de que a competência para tratar da matéria seria da União (CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... VIII - comércio exterior e interestadual”), e de que teria havido extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do art. 24 da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... V - produção e consumo;”), por existir norma federal regulando o tema (Lei 9.055/95), deferiu a liminar, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em divergência, o Min. Eros Grau, salientando sua tendência em evoluir quando retornar o debate da ADI 3356/PE (julgamento pendente de conclusão — v. Informativo 407) e de que matéria não pode ser examinada única e exclusivamente pelo ângulo formal, indeferiu a liminar, ao fundamento de que a Lei federal 9.055/95 é inconstitucional, na medida em que agride o preceito disposto no art. 196 da CF (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. ADI 3937 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (ADI-3937)

MPF-SC questiona lei estadual que dispensa mineradoras de apresentarem EIA/RIMA O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF-SC) questiona a oportunidade da promulgação da Lei estadual nº 13.972/2007, de 20 de dezembro de 2006, que dispensa empresas de extração de carvão mineral, de pequeno porte, de apresentarem o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA) para o licenciamento das atividades em áreas remanescentes mineradas em subsolo e a céu aberto. O projeto de lei, apresentado pelo deputado estadual Júlio Garcia em agosto de 2005, previa a dispensa do EIA/RIMA em áreas de até 2,5 hectares. Tanto a Comissão de Meio Ambiente, quanto a Comissão de Serviços Públicos da Assembléia Legislativa recomendaram a reprovação do projeto de lei. Porém, em dezembro do ano seguinte, o projeto foi avocado pela presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e aprovado no mesmo dia pelo plenário da Casa. Em sua redação final, as áreas beneficiadas com a dispensa passaram para até 5 hectares. Foi também anexada na lei a expressão "incluindo áreas com rejeitos piritosas extraídas para beneficiamento". Para o procurador da República em Criciúma Darlan Airton Dias, a Lei nº 13.972/2007 vem de encontro à recuperação do meio ambiente da região de Criciúma, considerada uma das mais degradadas do país. "Pela natureza dos rejeitos piritosos, que causam a acidez da água, não se pode dizer que uma área de 5 hectares importa em pequeno impacto ambiental. Além disso, a prática tem mostrado que os pequenos empreendimentos de beneficiamento de rejeitos são altamente poluentes, pois, via de regra, não têm sustentabilidade econômica para arcarem com os custos ambientais necessários" conclui o procurador. Apesar da dispensa de EIA/RIMA, o procurador Darlan garante que estará atento para que os futuros empreendimentos não sejam licenciados sem a certeza de que não causarão poluição ambiental. Além disso, o MPF requisitará a realização de audiências públicas antes da implantação de novos empreendimentos na região. O procurador também afirmou que impedirá que as empresas fracionem o licenciamento em módulos de 5 hectares, como forma de burlar a exigência de EIA/RIMA. Atualmente a FATMA está impedida judicialmente de conceder qualquer licença ambiental na área de carvão, enquanto não montar equipe técnica habilitada para a questão. No momento, existem mais de 5.500 hectares de áreas degradas pelo carvão na região carbonífera de Criciúma, reflexo de décadas de exploração mineral, com ausência de legislação de proteção ambiental, deficiência na fiscalização e pouca consciência com o meio ambiente. Calcula-se que mais de 80% do recursos hídricos da região estão comprometidos. (Com informações do MPF-SC).

Plano Diretor de Natal / RN Pedro Lenza (Vício de decoro parlamentar) Art 54, § 1.º “ É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagem indevidas”

4) Comp. administrativa ambiental Art 23, VI e VII Predominância do interesse Colaboração Quem deve resolver é quem está mais perto Todos são competentes, mas nenhum assume a responsabilidade

Ex : ACP – Esgoto Proc. 91.0001203-3 JF/RN Ex : ACP – Prédio da Faculdade de Direito Proc. 2003.84.00.011099-4

STF ADI 2544 O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.380/99, do referido Estado-membro, que atribui a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos e respectivos acervos existentes no Estado aos Municípios em que os mesmos se localizam. Entendeu-se que a lei impugnada exclui a responsabilidade, de natureza irrenunciável, do Estado e da União sobre tais bens, em ofensa ao art. 23, III, e parágrafo único, da CF

Comp. Administrativa : Critério da extensão do impacto É o utilizado pela Lei 6938/81, Resolução CONAMA 237/97 . PL de Lei Complementar regulamentando o parágrafo único do art. 23 da CF

Res. CONAMA 237/97 : Competência do IBAMA Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

IBAMA – Autarquia Federal criada pela Lei n° 7.735, 22.2.89. Órgão executor federal do SISNAMA (art. 6°, IV) Possui duas ordens de competência: Originária: obras com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional (§ 4° do art. 10 da Lei 6938/81 e art. 4°, da Res. CONAMA 237/97) Supletiva: atuação no caso de inexistência ou inércia do órgão estadual, ou de inépcia de seu licenciamento (arts. 8°, I; 10, § 3° e 11, § 1°, da Lei 6938/81 e art. 4°, §2°, Res. 237)

Competência do Estado Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

Competência do Município Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

A ausência de regulamentação constitucional sobre repartição da competência comum tem gerado decisões antagônicas entre Tribunais Confusão entre significativa degradação ambiental e impacto ambiental regional Tendência à escolha da Justiça por dúvidas quanto à parcialidade dos órgãos estaduais, sustentando uma competência supletiva ao IBAMA quando não há inércia ou inépcia no licenciamento estadual Essa indefinição gera insegurança jurídica e permite o questionamento de TACs firmados

Confusão entre significativa degradação ambiental e impacto ambiental regional Tendência à escolha da Justiça por dúvidas quanto à parcialidade dos órgãos estaduais, sustentando uma competência supletiva ao IBAMA quando não há inércia ou inépcia no licenciamento estadual