Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei /00

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Transcrição da apresentação:

Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 10.028/00 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO Controladoria Geral Técnica Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 10.028/00 Marcelo Renato Dias Loouser Subcontrolador Geral Técnico Bacharel em Ciências Contábeis-UFES e Especialista em Auditoria-PUC/MG Mestre em Ciências Contábeis - IESNAA Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Características Fundamentais Concepção Interpretação Aplicação Pragmática Complicada Dificultosa Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

A LRF PEGA ou NÃO PEGA ? Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Pilares para o Sucesso EFICÁCIA DA LRF Tribunais de Contas Ministério Público Sociedade Imprensa Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Instrumentos de Planejamento Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Limites e Restrições Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Obrigações, Responsabilidades e Sanções Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Gestores x Responsabilidades Gestores e Responsabilidades Anterior Atual Atos de Gestão Praticados Até 31/12/04 Atos de Gestão praticados A partir de 31/12/04 Encaminhamento das PC´s com vencimento Até 31/12/04 Emcaminhamento das PC´s com vencimento a partir de 01/01/2005 Honrar compromissos Legalmente assumidos Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

LDO Inovações Prazos Conteúdo Obrigatório Anexo de Metas Fiscais Metas e Prioridades Quantificação Física do PPA Anexos e Medidas de Limitação Anexo de Metas Fiscais Abrange o exercício e dois subsequentes Inovações Anexo de Riscos Fiscais Avaliação de Passivos Contingentes e Outros Limitações de Empenho Critérios e Formas para Limitação Prazos 8 1/2 meses antes do encerramento do exercício Até 15 de Abril (art. 35º, § 2º, inc. II, ADCT) Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

LDO Anexo de Metas Fiscais - Exemplo Metas e Projeções fiscais (Art. 4º, § 1º) em mil reais Resultado primário: Receita Total - Despesas Total (exceto juros) Resultado nominal: Receita - Despesas Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Exemplo de Avaliação Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Receita Corrente Líquida Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: IV- receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c)na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes de compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição.” § 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (grifo nosso)... § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

RCL - Consolidação DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAL Competência Princípio da Unidade Art. 165, § 5º, inc. I Competência Concorrente para Legislar -Art. 24 Art. 165. As Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: §5º A lei orçamentária anual compreenderá: I- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I- direito financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

RCL - Consolidação DISPOSIÇÃO LEGAL LC nº 101/00 Lei nº 4.320/64 Arts. 2,50 e 51 Lei nº 4.320/64 Arts. 1º e 2º Art. 2. Entende por Ente, as administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e EED. Art. 50. Trata das normas para escrituração e determina, em seu § 2º, que a edição para as normas de consolidação caberá ao órgão central de contabilidade da União enquanto não implantado o conselho de gestão fiscal. Art. 51. Da prazo até 30/04, para os municípios encaminharem a União as contas consolidadas Art. 1º. Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Despesas com Pessoal Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas com Pessoal.” Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Despesas e Disponibilidade de Caixa Disposição Legal Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. § único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Conceitos Fundamentais caput contrair obrigação de despesa §único despesas compromissadas a pagar Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Interpretação TCEES Regra Geral EXEMPLOS VEDADA A CONTRATAÇÃO de quaisquer serviços, obras ou fornecimentos, nos últimos 8 meses de mandato, sem se ter disponibilidade para o pagamento da integralidade do contrato. Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Considerações Finais Ações Sugeridas Atenção Obrigações Prazos e Sanções Lei Federal Nº 10028/00 Controle Interno Ações Sugeridas Decisões Plenárias 03 e 05/2004 Capacitação Treinamento Avaliação Estrutura Administrativa TCEES X MPEES Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser mloouser@hotmail.com / (027) 9945.1800

Cont. Me. Marcelo Renato Dias Loouser Tel(s).: (0xx27) 3334.7626 / 3334.7627 / 9945.1800 e-mails: marcelo@tce.es.gov.br / mloouser@hotmail.com WWW.TCE.ES.GOV.BR