Transferências Governamentais: Convênios e Termo de Parceria

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Transcrição da apresentação:

Transferências Governamentais: Convênios e Termo de Parceria Norberto de Souza Medeiros - Analista de Controle Externo - SECEX-PB Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS Porquê? Necessidade de descentralização!! Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS Para efeito de contextualização, tipos: CONSTITUCIONAIS FPE, FPM, FNE, etc LEGAIS PDDE, PAED, PNAE, etc VOLUNTÁRIAS Convênios, Contrato de Repasse,Termo de Parceria, Ajustes, Acordos, etc Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS Toda atividade humana apresenta suas nuanças... O administrador particular na função de gestor público deve adequar-se a algumas particularidades... O recurso transferido mediante convênio/termo de parceria a entidades privadas não perde sua natureza de dinheiro público! Como?? Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS Fundamentação Constitucional: art. 70, parágrafo único: Art. 70, parágrafo único: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária” Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS O dilema do administrador convenente/parceiro particular: Particular: pode fazer tudo o que a lei não proíbe Público: só pode fazer o que a lei determina Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS Princípios Constitucionais da Administração Pública (art. 37) Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS Instrumentos: Termo de Convênio Contrato de Repasse Termo de Parceria Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS Convênio definição(IN/STN 01/97): Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação. Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS CONTRATO DE REPASSE (Decreto nº 1.819/96) Transferência de recursos da União por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, para execução de programas governamentais. Áreas mais atendidas: Habitação Saneamento e infra-estrutura urbana Esporte Programas relacionados à agricultura. Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS TERMO DE PARCERIA (Lei nº 9.790, de 23/03/1999) Instrumento de cooperação firmado entre o Poder Público e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIP, para o fomento e a execução de atividades de interesse público como assistência social, saúde, cultura, etc. Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS CONVÊNIOS Vedações Requisitos Formalização IN/STN 01/97 Critérios Liberação Execução Prestação de contas Gerenciamento Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS FASES DO CONVÊNIO 1.CONCESSÃO PROPOSTA ANÁLISE APROVAÇÃO FORMALIZAÇÃO 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL FINAL CONTROLE EXTERNO 2. EXECUÇÃO LIBERAÇÃO APLICAÇÃO ACOMPANHAMENTO Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS PLANO DE TRABALHO (fase de concessão: proposta) BENS DESCRIÇÃO COMPLETA DO BEM A SER PRODUZIDO E/OU ADQUIRIDO OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PROJETO BÁSICO Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS PLANO DE TRABALHO Justificativa Descrição do Objeto Metas (Qualitativas e Quantitativas) Etapas Plano de Aplicação Cronograma de Desembolso Declaração de Adimplência Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS PROJETO BÁSICO - Conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base em estudos técnicos preliminares, que assegurem: a viabilidade técnica tratamento do impacto ambiental avaliação do custo, métodos e prazos Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS FALHAS MAIS FREQUENTES: Na proposição: - Falta de comprovação de regularidade do convenente - Plano de trabalho pouco detalhado - Caracterização insuficiente da situação de carência - Projeto básico ausente ou incompleto (Obras e serviços) - Falta de comprovação da existência de contrapartida - Orçamento subestimado ou superestimado NÃO APROVAÇÃO DO CONVÊNIO Norberto de Souza Medeiros

FALHAS MAIS FREQUENTES: Na execução: despesas fora da vigência inexistência de conta específica pagamento em espécie não aplicação no mercado financeiro pagamento antecipado

FALHAS MAIS FREQUENTES: Na execução: utilização de recursos em outra finalidade para posterior ressarcimento utilização dos rendimentos em finalidade diferente não aplicação/comprovação de contrapartida

FALHAS MAIS FREQUENTES: Na execução: aceitação de documentação inidônea falta de documentação comprobatória da liquidação da despesa falta de identificação do convênio nos documentos comprobatórios de despesas falhas na licitação falhas na execução dos contratos

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS Qualquer alteração, modificação, deve ser apreciada pelo concedente antes da implementação

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS Ocorrendo: - omissão no dever de prestar contas - rejeição parcial/total das contas - irregularidades detectadas em auditorias - denúncias apuradas e comprovadas - exauridas todas as tentativas de devolução de recursos pelo administrador TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

CONTAS IRREGULARES-TCU RESSARCI CADIRREG MENTO MULTA CADIN AÇÃO PENAL (MP) CONTAS IRREGULARES-TCU

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS O ÔNUS DA PROVA DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS CABE AO CONVENENTE

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS TERMO DE PARCERIA Lei 9.790 de 23 de março de 1999, e Decreto 3.100 de 30 de junho de 1999. Firmado entre o poder público e OSCIPs para fomento das seguintes atividades: I - Assistência Social; II - Patrimônio histórico e artístico; III - Gratuidade da educação; IV - Gratuidade da saúde; V - Segurança alimentar e nutricional; Norberto de Souza Medeiros

OBJETIVOS SOCIAIS DAS OSCIPs !!!! (semelhança com convênio) TERMO DE PARCERIA VI - Desenvolvimento sustentável; VII - Voluntariado; VIII - Desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - Novos modelos de produção, comércio, emprego e crédito; X - Direitos estabelecidos, novos direitos e assessoria jurídica gratuita; XI - Ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia, outros valores universais; XII - Desenvolvimento de pesquisa e tecnologia relativas às atividades acima. OBJETIVOS SOCIAIS DAS OSCIPs !!!! (semelhança com convênio) Norberto de Souza Medeiros

PARTICULARIDADES (CURIOSIDADES!): TERMO DE PARCERIA PARTICULARIDADES (CURIOSIDADES!): 1) Precedido de Consulta aos Conselhos de Políticas Públicas da área (caso não exista, dispensar) 2) Não se submetem aos ditames da Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) - Acórdão nº 1.777/2005 - TCU - Plenário. Em contrapartida.... .....publicará, em 30 dias da assinatura do Termo, regulamento próprio, observando LIMPEE 3) Não se aplica a IN-STN 01/97 - Acórdão nº 1.777/2005 - TCU - Plenário Norberto de Souza Medeiros

6) Cada Termo de Parceria, OSCIP indica um dirigente. 4) Acompanhado e fiscalizado pelo poder Poder Público e pelos Conselhos de Políticas Públicas da área. Qualquer irregularidade, imediata ciência ao TC e ao MP 5) Resultados analisados por comissão de avaliação. Decreto: 2 do Poder Exec., 1 OSCIP e 1 do CPP. 6) Cada Termo de Parceria, OSCIP indica um dirigente. 7) Conta bancária específica. 8) > R$ 600.000,00 (ou soma dos TPs), auditoria indep. Norberto de Souza Medeiros

TERMO DE PARCERIA A escolha da OSCIP pode ser feita por meio de edital de concurso de projetos, a ser julgado por comissão formada por, no mínimo 01 do Poder Exec., 01 especialista no tema, e 01 do CPP. Norberto de Souza Medeiros

Cláusulas essenciais: TERMO DE PARCERIA Cláusulas essenciais: I - Objeto, conterá especificação do programa de trabalho; II - metas, resultados, prazos; III - avaliação de desempenho: indicadores de resultados; IV - previsão de receitas e despesas; V - previsão de relatório de execução ao término de cada exercício, com comparativos de metas; VI - previsão de publicação em imprensa oficial do Termo e de demonstrativo de execução física e financeira Norberto de Souza Medeiros

TERMO DE PARCERIA Prestação de contas: Comprovar perante o órgão parceiro correta aplicação dos recursos recebidos e o adimplemento do objeto. Documentos: I - Relatório de execuçao do objeto, com comparativo entre as metas propostas e resultados alcançados; II - Demonstrativo integral da receita e despesa; III - Parecer e relatória de auditoria quando > R$ 600.000,00; IV - Extrato da execuação físico financeira Norberto de Souza Medeiros

http://www.sebraeminas.com.br/culturadacooperacao/oscip/01.htm ; TERMO DE PARCERIA MAIS DICAS: http://www.sebraeminas.com.br/culturadacooperacao/oscip/01.htm ; http://www.joaopessoa.pb.gov.br/secretarias/procuradoriageral/publicacoes/perg_resp_oscip.pdf Norberto de Souza Medeiros

DAQUI A POUCO!! OUTRAS DÚVIDAS?? TERMO DE PARCERIA Norberto de Souza Medeiros

TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS SECEX -PB Telefone: (83) 3221-4659 Site: www.tcu.gov.br e-mail: SECEX-PB@tcu.gov.br OBRIGADO E BOM DIA!!