O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS ENTIDADES DE INTERESSES SOCIAIS

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Transcrição da apresentação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS ENTIDADES DE INTERESSES SOCIAIS

Os Três Setores do Estado Governo ou Primeiro Setor, que é o ente com personalidade jurídica de direito público, encarregado de funções públicas essenciais e indelegáveis ao particular, tais como: legislar; fiscalizar; aplicar justiça; dar segurança geral, etc. Mercado ou Segundo Setor, que é composto por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, encarregadas da produção e comercialização de bens e serviços, tendo como escopo o lucro e o enriquecimento do empreendedor. Organização da Sociedade Civil sem Fim Lucrativo ou Terceiro Setor, compreendido este como aquele que congrega as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos (ou sem finalidade lucrativa) e que prestam serviços de interesse coletivo.

QUANDO LEGALMENTE CONSTITUÍDOS, SÃO INTEGRADOS POR PESSOAS JURÍDICAS (CRIAÇÕES DO DIREITO). CÓDIGO CIVIL: ART. 40. AS PESSOAS JURÍDICAS SÃO DE DIREITO PÚBLICO, INTERNO, OU EXTERNO, E DE DIREITO PRIVADO. (SÓ DUAS ESPÉCIES DE PJ: OU É PÚBLICA OU É PRIVADA).

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno (1º Setor): I. a União; II. os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III. os Municípios; IV. as autarquias; V. as demais entidades de caráter público criadas por lei. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações (3º Setor); II - as sociedades *(2º Setor); III - as fundações (3º Setor); IV – as igrejas(?); V – os partidos políticos(?).”

Entidades de Interesse Social Sempre visam o interesse coletivo. Não têm fins lucrativos. Natureza jurídica de direito privado. Se constituem na forma de associação ou fundação.

São denominações e qualificações das Associações ou Fundações. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (art. 53 do CC.) Congregação de pessoas colocando serviços, atividades ou conhecimentos em prol de um mesmo ideal, objetivando a consecução de um determinado fim benemerente. Fundações Patrimônio personalizado, destinado a uma finalidade de interesse coletivo e sem fins lucrativos. OSCIP, ONGs, Institutos, OS São denominações e qualificações das Associações ou Fundações.

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”   Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

Ministério Público Art. 127 da CF – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129 da CF – São funções institucionais do Ministério Público: ... II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e dos outros interesses difusos e coletivos;

Art. 127, § 2º: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa (...) Destinação Constitucional + Autonomia = Vocação Institucional para atuar junto às entidades de interesse social.

Ministério Público e as Fundações Art. 66, do CC – Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Justificativa para o Velamento garantir que o patrimônio destacado seja bem administrado e cumpra a finalidade social para o qual foi destinado.

Alcance do Velamento: Acompanhamento permanente, assistência, orientação e fiscalização. Na instituição, registro, análise de estatutos, prestação de contas, alienação e oneração de patrimônio,destituir administradores, extinção. Prestação de contas anual, pelo SICAP – Controle finalístico e análise das demonstrações contábeis. Disciplina do velamento no Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul – Resolução Procuradoria-Geral de Justiça n.º 003/2006.

O Ministério Público e as Associações Atuação diferenciada das Fundações, intervenção em razão da matéria. Art. 5º, inc. XVII, XVIII, XIX, da CF: XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado Art. 127 e 129, inciso II e III da CF.

Decreto-Lei 41/66 – As sociedades civis de fins assistenciais que recebam auxilio ou subvenção do poder público ou que se mantenham no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares fica sujeita à dissolução judicial por medida de iniciativa do Ministério Público, nas seguintes hipóteses ( Art. 2º): I – deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; II – aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais; III – ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores. Lei n.º 9.790/99 – O Ministério Público poderá requerer administrativa ou judicialmente a perda da qualificação de OSCIP Prestação de Contas voluntária ao Ministério Público - SICAP

Lei de Improbidade Administrativa Lei n.º 8.429/92 de 2 de junho de 1992. Art.1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

Lei de Improbidade Administrativa Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Lei de Improbidade Administrativa Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Relação do Ministério Público/ Entidade de Interesse Social Mudança de postura institucional; Atuação preventiva; Postura pró-ativa; Ênfase no acompanhamento.

CANDY H. C. MARQUES MOREIRA E-mail: candyhiroki_moreira@mp.ms.gov.br 30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL E DAS FUNDAÇÕES CANDY H. C. MARQUES MOREIRA Promotora de Justiça Rua da Paz, 134 – Centro Telefone (67) 3313-4688 E-mail: candyhiroki_moreira@mp.ms.gov.br Campo Grande-MS