ESTRUTURAS DE CONTROLE

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Transcrição da apresentação:

ESTRUTURAS DE CONTROLE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

ESTRUTURAS DE CONTROLE Objetivos das estruturas de controle Eliminar ou minimizar fatores adversos

ESTRUTURAS DE CONTROLE Mecanismos de controle na sociedade Leis, Regimentos, rotinas de trabalho; Códigos de conduta e outras normas.

ESTRUTURAS DE CONTROLE Mecanismos de controle na Administração Pública amplo arcabouço normativo estabelecendo mecanismos de controle para otimizar o emprego dos recursos públicos

ESTRUTURAS DE CONTROLE Mecanismos de controle na Administração Pública modificação na forma de atuação do Estado Privatização das empresas estatais diminuição da interferência direta nas atividades de caráter produtivo fortalecimento do papel regulador e fiscalizador do Estado

ESTRUTURAS DE CONTROLE Mecanismos de controle na Administração Pública descentralização das atividades de saúde, educação e assistência social fortalecimento das estruturas de controle social, como os Conselhos paritários efetiva participação da sociedade na utilização dos recursos públicos

ESTRUTURAS DE CONTROLE Mecanismos de controle na Administração Pública execução de atividades públicas por ONG’s criação de instrumentos legais para o exercício direto da cidadania – Ação Popular

ESTRUTURAS DE CONTROLE Medidas de fortalecimento das estrutura de controle do Estado - Instituição das Cortes de Contas - Início do Século XIX - França, Holanda, Bélgica e Itália) - Tratamento especial CF/88 - Responsabilidades ampliadas LRF

ESTRUTURAS DE CONTROLE Medidas de fortalecimento das estrutura de controle do Estado CF/88 Ampliação da atuação do Ministério Público Preocupação dos Poderes Executivo e Legislativo no controle das instituições públicas e da sociedade

ESTRUTURAS DE CONTROLE Órgãos do Controle Externo Tribunal de Contas da União – TCU Ministros Tribunais de Contas dos Estados Conselheiros CF/88 - Prerrogativas e garantias dos magistrados, titulares do Poder Judiciário

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo Atuação dos Tribunais de Contas Como Órgãos: de fiscalização orçamentária e financeira; que julgam as contas dos administradores e dos responsáveis por bens, valores e recursos públicos; Órgãos normativos; Órgãos de orientação; Órgãos consultivos.

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo Papel do Tribunal de Contas como órgão consultivo no estudo e análise da gestão pública Emissão do Parecer Prévio Contas globais do exercício financeiro; Julgamento pelo Poder Legislativo

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo Parecer Prévio do Tribunal de Contas TRIBUNAL DE CONTAS = Parecer Técnico Parte instrutiva do processo Controle técnico PODER LEGISLATIVO = Competência p/julgar Julgamento de natureza política Controle político

Contas anuais do Poder Executivo 1ª hipótese Julgamento político PARECER PRÉVIO 2ª hipótese Julgamento p/Tribunal de Contas Atuação como ordenador de despesa

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo Ação fiscalizadora do Tribunal de Contas Amplo poder para requisitar e examinar processos, documentos e requisitar informações; Não existem documentos e informações sigilosas ou confidenciais para o Tribunal de Contas;

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo Prerrogativas do servidor que exerce função de controle externo Livre ingresso em órgãos e entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal; Acesso a todos os processos e documentos; Competência para requerer documentos e informações necessárias à fiscalização.

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo Decisões do Tribunal de Contas Eficácia de Titulo Executivo (Fundamento: § 3º, art. 71 da CF)

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo Atuação do Tribunal de Contas Atuação preventiva; Concomitante; e “ a posteriori”.

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno Atuação do Controle Interno Preponderantemente de forma prévia e concomitante. Previne e corrige irregularidades antes que elas ocorram.

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno       I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos; Fundamento: (incisos I, II, II e IV do art. 74 da CF)

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Fundamento: (incisos I, II, II e IV do art. 74 da CF)

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno   III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres; e   IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Fundamento: (incisos I, II, II e IV do art. 74 da CF)

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno Outros dispositivos legais: Lei Nacional nº 4.320, de 1964; Decreto-Lei 200, de 1967; Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de maio de 2000.

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTROLE INTERNO controle certo no lugar certo e de acordo com o risco envolvido; e que funcione constantemente conforme o planejado.

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno Novos instrumentos de controle Lei de Responsabilidade Fiscal Transparência e Controle Social Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028  Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. “Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:"       Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028       Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.       

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028 Ordenação de despesa não autorizada.   "Ordenar despesa não autorizada por lei:" Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028 Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura.     "Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:"     Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028 Infrações Administrativas (Art. 5º)     I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;    II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;  

ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028 Infrações Administrativas (Art. 5º)   III- deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidas em lei;     IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

ESTRUTURAS DE CONTROLE Atuação do Tribunal de Contas Não tem caráter somente repressivo e punitivo; Função preventiva e didática sistemática; Função de identificar as causas das práticas abusivas e ilegais; Prevenção de falhas e desvios para correção a tempo de evitar danos ao Erário.

ESTRUTURAS DE CONTROLE Atuação do Tribunal de Contas Objetivos das Auditorias Integradas Fazer um diagnóstico da atuação da administração; Elabora minucioso relatório que servirá de guia para o administrador fazer as correções de rumo.

ESTRUTURAS DE CONTROLE Atuação do Tribunal de Contas Enfoque das Auditorias Integradas Avaliar a execução dos orçamentos sobretudo quanto ao alcance das METAS FÍSICAS; Avaliação dos programas de governo; prevenir desvios capazes de afetar os resultados.

ESTRUTURAS DE CONTROLE “ o único meio de se prevenir a corrupção, decorrente da desordem das finanças públicas, é o de fazer fiscalizar a lei orçamentária por um Tribunal cujos membros sejam vitalícios e, além, de independentes, imunes às seduções do Poder Executivo”. Condorcet, em discurso na Assembléia Nacional Francesa, em 1792.