CONVÊNIOS Carlos Fettermann Bosak Analista de Controle Externo

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Transcrição da apresentação:

CONVÊNIOS Carlos Fettermann Bosak Analista de Controle Externo Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul SECEX-RS

SUMÁRIO RELEVÂNCIA DO TEMA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS: - CONVÊNIOS, CONTRATO DE REPASSE, TERMO DE PARCERIA DEFINIÇÕES FASES DO CONVÊNIO E PRINCIPAIS FALHAS A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ATUAÇÃO DO TCU JURISPRUDÊNCIA CONCLUSÃO

1. RELEVÂNCIA DO TEMA 2005 BRASIL: 343 MILHÕES ATÉ JUN/2005 RS: 16 MILHÕES 2004 BRASIL: 5,71 BILHÕES RS: 91 MILHÕES TCU: ~ 70% da contas julgadas irregulares – conv. Fonte: SIAFI

2. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS convênio ( IN STN 01/97) contrato de repasse (Dec. 1819/96) – equiparado a convênio termo de parceria (Lei 9.979/99)

3. DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais (orçamento fiscal e da seg. social) para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação, com exceção daqueles que decorram de determinação constitucional, legal ou destinados ao SUS.

OUTROS CONCEITOS Concedente – Governo Federal Convenente - PM Interveniente – manifesta consentimento/assume obrigações Mandatário – instituição financeira federal Executor – responsável direto pela execução. Geralmente se confunde com o convenente. Objeto – produto final Meta – parcela quantificável do objeto

REGULAMENTAÇÃO Constituição Federal (vide EC 19/98) Lei Complementar nº 101/00 (LRF), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei n.º 9.452/97 (comunicação de repasses a partidos, sindicatos, empresários - 2 dias), Lei nº 8.666/93 (vide art. 116), Lei nº 4.320/64 Decreto-lei nº 200/67 Instruções Normativas da STN: IN nº 01/1997 (assinatura, execução e prestação de contas de convênios), IN nº 05/2000 (cumprimento do art.25 da LRF), IN nº 01/2001(CAUC - Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias)

POR QUE SÃO CELEBRADOS TANTOS CONVÊNIOS? DESCENTRALIZAÇÃO (Art. 23 da CF: Competência comum) FEDERALISMO Necessidade de execução de programas de caráter local pelas administrações públicas regionais ou locais (Decreto-Lei nº 200/67)

ORIGEM emenda parlamentar proposta ou projeto formulados pelo próprio interessado interesse do próprio concedente

CONVÊNIOS E CONTRATOS DIFERENÇAS Contrato (partes): interesses opostos e com objetivo de lucro. Convênio (partícipes): interesses comuns; coincidência de objetivos institucionais; não visam lucro.

Risco de fuga do processo licitatório. Por que é importante determinar se um ajuste tem natureza contratual ou de convênio? Risco de fuga do processo licitatório. Regimes jurídicos distintos (Lei nº 8666/1993 (art. 116) e Instrução Normativa nº 01/1997 - STN (e alterações posteriores).

OBJETOS TÍPICOS obras campanhas equipamentos treinamentos pesquisas

4. FASES DO CONVÊNIO PROPOSIÇÃO CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS

I. PROPOSIÇÃO Identificação das necessidades da comunidade Elaboração de proposta (Plano de Trabalho) Limites para contrapartida (LDO 2004 - Lei nº 10.707/2003) – dinheiro, bens e serviços

I. PROPOSIÇÃO Custo do objeto proposto (pesquisa de mercado, banco de dado informatizados, Internet, etc...) Projeto Básico (inciso IX do art. 6º da Lei nº 8666/1993)

PLANO DE TRABALHO - BENS - BENS - OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS DESCRIÇÃO COMPLETA DO BEM A SER PRODUZIDO E/OU ADQUIRIDO - OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS - OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PROJETO BÁSICO

PROJETO BÁSICO a viabilidade técnica tratamento do impacto ambiental - Conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base em estudos técnicos preliminares, que assegurem: a viabilidade técnica tratamento do impacto ambiental avaliação do custo, etapas e prazos de execução

ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS Endereços eletrônicos http://www.mec.br - http://www.esporte.gov.br - http://www.fnde.gov.br - http://portal.saude.gov.br/saude - http://www.cultura.gov.br - http://www. asssistenciasocial .gov.br - http://www.caixa.gov.br - http://www.funasa.gov.br -

PRINCIPAIS FALHAS Fase de Proposição Ausência ou deficiência de plano de trabalho ou de projeto básico - Acórdão 1308/2003 - 2ª Câmara Orçamento subestimado ou superestimado Caracterização insuficiente da situação de carência Falta de comprovação da existência de contrapartida - Acórdão 898/2004-2ª Câmara

II. CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO Requisitos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)(contas do exercício, relatórios exec. orçamentária/gestão fiscal, gastos com pessoal) e Lei nº 9.995/2000 (regularidade fiscal, tributária, limites de endividamento, Certidões Negativas INSS/FGTS, contrapartida, etc...) Certificação dos dados constantes da proposta (Plano de Trabalho, Orçamento, Projeto Básico)

III. EXECUÇÃO Sucesso: planejamento e atendimento às normas orçamentárias e financeiras Utilização dos recursos na finalidade pactuada e alteração somente após consulta e concordância do concedente na vigência do convênio Conta específica Documentos comprobatórios

PRINCIPAIS FALHAS Fase de Execução Despesas após a vigência Pagamento antecipado Pagamento em espécie Alteração no objeto do convênio (expressa autorização do órgão repassador) Saque total Desvio de objeto Inexistência de conta específica Utilização de recursos em outra finalidade para posterior ressarcimento

PRINCIPAIS FALHAS Fase de Execução Aceitação de documentação inidônea Falta de conciliação bancária Não aplicação/comprovação de contrapartida Não aplicação no mercado financeiro Utilização dos rendimentos em finalidade diferente Falhas na licitação, na execução dos contratos Publicidade irregular: promoção pessoal do gestor

IV. PRESTAÇÃO DE CONTAS Documentos: relatório de execução físico-financeira; relação de pagamentos, extrato bancário, relação bens, dentre outros. Documentos fiscais identificados Guarda: 5 anos após aprovação da pc pelo concedente Prazo: até 60 dias após término da vigência do convênio. Decisão Normativa nº 57/2004 - TCU (regulamenta a responsabilização de Estados e Municípios quando entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos)

FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Ocorrendo: - omissão no dever de prestar contas - rejeição parcial/total das contas - irregularidades detectadas em auditorias - denúncias apuradas e comprovadas - exauridas todas as tentativas de devolução de recursos pelo administrador TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

5. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Imputação de débito/multa Inabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas – 5/8 a CADIN Contas irreg -Inelegibilidade – JE Encaminhamento para o MPF - sanções penais Penalidades (Responsabilidade é pessoal)

CONTAS REGULARES - TCU QUITAÇÃO Espera-se que as orientações ora transmitidas possam ajudar o administrador a fazer boa e regular aplicação do recurso público, a prestar contas corretamente, e a ter as suas contas contas julgadas regulares com quitação plena, conforme disposto na Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92 - LO/TCU): “Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.”

CONTAS IRREGULARES-TCU RESSARCI CADIRREG MENTO MULTA CADIN AÇÃO PENAL ARRESTO MULTA CADIN AÇÃO PENAL (MP) CONTAS IRREGULARES-TCU

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Penalidade (PM)– inscrição no SIAFI, impedindo-a de receber novas transferências

6. ATUAÇÃO DO TCU - solicitação do Congresso Nacional I - fiscalização em todas as fases (CF e Lei 8.443/1992) deflagrada por: - solicitação do Congresso Nacional - denúncias, representações - notícias de jornal/tv - iniciativa do tcu

ATUAÇÃO DO TCU II- apreciação de processo de tomada de contas especial (TCE) “A aprovação da prestação de contas é de competência do concedente” (Súmula TCU Nº 088)

7. SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU Nº 230 – compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou adotar as medidas legais visando o resguardo do patrimônio público

JURISPRUDÊNCIA TC 927.823/1998-5 Inexistência de comprovação de vínculo entre a utilização dos recursos repassados e a execução do objeto pactuado. A realização do objeto pactuado não é circunstância suficiente para propiciar o julgamento pela regularidade da aplicação dos recursos do convênio, pois prova apenas a existência ou a execução da obra, não a utilização adequada dos recursos repassados, nem a origem dos recursos empregados na execução das obras.

JURISPRUDÊNCIA TC 927.823/1998-5 O ônus da prova cabe, exclusivamente, a quem tem o dever constitucional de prestar contas, a teor do que estipulam o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 93 do Decreto-lei 200/67, o art. 8º da Lei nº 8.443/92 e os arts. 66 e 145 do Decreto nº 93.872/86. Não compete ao TCU laborar na produção de provas em favor do que alega em sua defesa o responsável.

JURISPRUDÊNCIA TC 000.997/2003-2 Juntada desordenada de documentos a título de prestação de contas. Entendimento de que os elementos juntados a destempo não reuniam condições mínimas de aceitação como prestação de contas. Omissão no dever de prestar contas. Contas irregulares.

JURISPRUDÊNCIA TC 929.331/1998-2 Convênio para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. Contratação antieconômica. Contas irregulares, com multa aos responsáveis. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Envio de cópia da deliberação ao FNDE e à Justiça Federal.

JURISPRUDÊNCIA TC 009.981/2004-1 Aplicação de recursos em finalidade diversa da estabelecida. Ausência de documentos que comprovem a realização de despesas. Falta de aplicação da contrapartida municipal. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.

JURISPRUDÊNCIA TC 016.588/2003-2 Recursos transferidos a município para implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Omissão parcial quanto ao dever de prestar contas da aplicação dos recursos. Citação. Alegação de inacessibilidade aos documentos necessários. Prova de que o responsável teve tempo suficiente para prestar contas quando dispunha da suposta documentação. Descumprimento do prazo para prestação de contas definido no acordo. Irregularidade das contas. Débito. Multa. Cobrança judicial das dívidas. Remessa ao MPU.

DETERMINAÇÕES Acórdão 1308/2003 - 2ª Câmara Acórdão 44/2000 - Plenário Guardar toda a documentação sobre o convênio; Acórdão 1308/2003 - 2ª Câmara Acórdão 44/2000 - Plenário Para o mesmo objeto, fazer um só Convênio com uma só instituição, salvo em caso de ações complementares;

DETERMINAÇÕES Em no máximo 30 dias após fim do convênio, devolver os saldos não utilizados.

DETERMINAÇÕES Não realizar despesas com servidor ou funcionário público por serviços de consultoria ou assistência técnica Evitar pagamento de taxas de administração, gerência ou similar

RECOMENDAÇÕES Início de Mandato : Assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento Certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento Início de mandato – recomendações ao gestor: - o gestor deve assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento para evitar que, sem saber, utilize de saldo de recursos de convênio em objeto distinto do acordado; - deve também certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente, informando ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento, para fins de isenção de responsabilidade.

RECOMENDAÇÕES Final de mandato: Preparar uma prestação de contas parcial ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor Final de mandato – recomendações ao gestor: - Preparar uma prestação de contas parcial, ainda que não seja obrigação legal em razão da vigência do convênio, podendo antecipar a prestação de contas final, caso o objeto já tenha sido totalmente realizado; - Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, projetos, boletins de medição, etc. - Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor.

DEZ MANDAMENTOS DO BOM GESTOR 8. CONCLUSÃO DEZ MANDAMENTOS DO BOM GESTOR 1 - Planeje 2 - Cumpra o planejado 3 - Cumpra a lei 4 - Seja prudente 5 - Aprenda com a experiência 6 - Seja transparente 7 - Documente seus atos 8 - Mantenha assessoria técnica competente 9 - Mantenha o equilíbrio das contas públicas 10 - Seja ético

CONCLUSÃO A Transparência Internacional divulgou o índice de Percepção de Corrupção (IPC), que tenta identificar a quantidade de dinheiro pedido aos agentes internacionais por funcionários públicos de altos escalões em 99 países. O Brasil ficou em 45o lugar no ranking da corrupção, ao lado de Malawi, Zimbabwe e Marrocos. Houve pequena melhora em relação à lista divulgada no ano passado, quando o país ficou em 46o lugar. Vamos mudar essas estatísticas!

SECEX -RS Telefone: ( 051-32280788 ) Site: www.tcu.gov.br e-mail: secex-rs@tcu.gov.br carlosfb@tcu.gov.br