LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Transcrição da apresentação:

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Falhas Freqüentes em Procedimentos de Licitação e Contratos

Licitações e Contratos Principais Falhas e Irregularidades 1) Fracionamento da Despesa Vedação legal: art. 23,§ 5º da Lei 8.666/93

O que é Fracionamento da Despesa? É dividir a despesa para: Adoção de dispensa de licitação ou Adoção de modalidade de licitação menos complexa.

POSIÇÃO DO TCU Acórdão 79/2000-Plenário Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/93

SUGESTÕES PARA CORREÇÃO Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada; Observar o princípio da anualidade do orçamento. “ausência de planejamento é considerada fracionamento”

Licitações e Contratos Principais Falhas e Irregularidades 2) Falta de Parcelamento do Objeto Vedação: Art. 15, IV, e 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93

Parcelamento do Objeto? É a divisão de obras, serviços e compras em parcelas técnica e economicamente viáveis, sem perda da economia de escala, realizando para cada parcela a modalidade de licitação aplicada ao todo.

Por que parcelar o objeto? Possibilitar o melhor aproveitamento os recursos disponíveis no mercado; Possibilitar a participação de empresas de menor porte nas licitações; Ampliar a competitividade do certame e diminuir os preços.

POSIÇÃO DO TCU Acórdão 393/1994-Plenário Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatório que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.

SUGESTÕES PARA CORREÇÃO Realizar avaliação técnica para definir as necessidades de parcelamentos de objeto; Sempre que possível, optar por adjudicação por itens e não pelo preço global; Preservar a modalidade de licitação pertinente a execução de todo o objeto da contratação (Art. 23, § 5º da Lei nº 8.666/93).

Licitações e Contratos Principais Falhas e Irregularidades 3) Adjudicação de licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas Vedação legal: art. 22,§ 7º da Lei 8.666/93

Por que no mínimo três propostas válidas? Aumentar a competitividade do certame e diminuir os preços; Evitar direcionamento a fornecedores específicos; Evitar participação de licitantes apenas completar o número legal.

Posição do TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade Convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93

SUGESTÕES PARA CORREÇÃO Convidar interessados do ramo do objeto do convite em número superior a três; “importante” A cada novo Convite para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, um novo interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (revezamento exigido pelo art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93).

Licitações e Contratos Principais Falhas e Irregularidades 4) Pagamento Antecipado Vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64

O que é Pagamento Antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa; Liquidar a despesa é verificar se o objeto licitado foi cumprido pelo fornecedor/prestador.

Posição do TCU Decisão 955/2002-Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86

SUGESTÕES PARA CORREÇÃO Não efetuar pagamento antes de atestada a despesa Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data)

(Previsão legal: Lei 10.520/2002 e Decreto 5.450/2005) PREGÃO - CONCEITO (Previsão legal: Lei 10.520/2002 e Decreto 5.450/2005) Modalidade de licitação destinada a aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento é feita mediante propostas escritas e lances verbais

Pregão-Bens e Serviços Comuns Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Não se aplica às licitações cujo objetivo refira-se a: Pregão - Aplicação Não se aplica às licitações cujo objetivo refira-se a: alienações; contratações de obras e serviços de engenharia; e locações imobiliárias.

Pregão - fase interna Deve ser verificada: Deve ser elaborado : A necessidade do objeto; O valor estimado da contratação. Elaboração do Termo de Referência (Projeto Básico) Deve ser elaborado : O edital ; A minuta do contrato.

Pregão - fase externa Inicia-se com a convocação das licitantes Mediante publicação do aviso em Diário Oficial da União , do Estado ou do Município Se não tiver Diário Oficial , a publicação será efetuada em jornal de circulação local

Pregoeiro Devera atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação para exercer essa atribuição (Decreto nº 3.555/00) O pregoeiro é responsável pelos atos decisórios que praticar durante a realização do Pregão

Pregoeiro - Negociação O Pregoeiro poderá negociar com a licitante para obter preço melhor nas etapas de lances e posteriormente, inclusive quando: Não houver lances verbais Os preços não forem vantajosos para administração, mesmo após encerrada a etapa competitiva Não for aceita a proposta de menor preço (Os documentos de habilitação não atenderem as exigências do edital)

Processamento do Pregão Ficará impossibilitada da fase de lances ou de continuar oferecendo lances o representante legal que: Não foi credenciado pelo pregoeiro Não estiver presente na sessão Não apresentar ou desistir de oferecer lance verbal ao ser convocada pelo pregoeiro

Pregão - Lances Não devem ser estabelecidos no edital o valor mínimo de cada lance ou a quantidade a serem feitos Os lances são livres e de responsabilidade de cada licitante

Adjudicação / Homologação Se não houver interposição de recurso o pregoeiro adjudica o objeto e a autoridade competente homologa o procedimento se houver interposição de recurso a autoridade competente adjudica o objeto e homologa o procedimento.

Modalidade Pregão Não há limite de valor para uso da modalidade A participação no valor licitado pela União passou de 6,02 %, em 2002, para 27,53%, em 2004 (aumento em torno de 260%). Dos 15 bilhões de compras em 2004, 4,13 bilhões foram efetivadas por meio de pregão. Poderiam ser 8 bilhões segundo dados do Governo Federal

Modalidade Pregão Com a publicação recente do Decreto nº 5.540, de 31 de maio de 2005, passa a ser obrigatória no âmbito da União (art. 4º); Desde o momento da publicação do edital, é a mais rápida das licitações: levam-se cerca de 17 dias para efetivar uma aquisição (pregão eletrônico). O convite leva 22 dias e a Tomada de preços, 90 dias. Já a Concorrência leva 4 meses Reduz custos na média de 15%, podendo chegar a 30%.

Conhecimentos práticos Servidores de Comissão de Licitação,Pregoeiro e Equipe de Apoio qualificados Formação específica Conhecimentos práticos Aptidão para a atividade Capacidade de negociação

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul Rua da Paz, 780 - Campo Grande Telefone: (67) 382-7552