Aula II. Cultura, escolas e fases metodológicas do processo. Os princípios processuais constitucionais.

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Transcrição da apresentação:

Aula II. Cultura, escolas e fases metodológicas do processo. Os princípios processuais constitucionais.

Fredie Didier Jr. Não se pode mais conhecer o processo civil brasileiro sem a correta compreensão de quais são as fases metodológicas do processo.

Cultura: O que é cultura?

Povos rudimentares não há cultura?

Nuers.

Japão hoje.

Qual a razão da dificuldade de conceituação de cultura? Conceitos primários ou fundamentais. Tempo, justiça, direito.....

Tempo e Santo Agostinho. Que é, pois, o tempo? Quem poderá explicá-lo clara e brevemente? Quem poderá apreender, mesmo só com o pensamento, para depois nos traduzir por palavras o seu conceito? E que assunto mais familiar e mais batido nas nossas conversas sobre tempo? Quando deles falamos, compreendemos o que nos dizem quando deles nos falam. O que é, por conseguinte, o tempo? Se ninguém me perguntar, eu sei; se o quiser explicar, a quem me fizer a pergunta, já não sei.

Aspectos importantes para saber sobre cultura. Aspecto subjetivo. Aspecto objetivo.

Cultura e tempo. A cultura de um povo se modifica com o transcorrer do tempo? Diferença entre temporalidade e historicidade.

Cultura e diferentes sociedades. Existe diferenças culturais em diferentes sociedades? Irã: pena de apedrejamento. Brasil: proibição de tortura e tratamento desumano e degradante.

Cultura hoje em dia: em que pensar. Pós-modernidade. Globalização. Hiperconsumismo. Sociedade da pressa. Qualquer fase processual que queira sobreviver, deverá levar em conta estes três nortes.

Cultura, Direito e processo. Diante de tais fatos, pode-se afirmar que o processo e o Direito devem se adaptar àquela determinada cultura na época ou na sociedade na qual se vive, assim como esta adaptar-se às inovações porventura trazidas por aqueles.

Processo e Direito na socciedade contemporânea. Momento atual: neoconstitucionalismo. Processo e o momento atual do Direito? Processo e o momento atual dos fenômenos sociais?

Escolas. O que vem a ser uma escola? É o conjunto de desmembramentos científicos originários de um mestre ou uma unidade filosófica.

Escolas de processo. Paulista. Mestre: Enrico Tullio Liebman. Pupilos iniciais: Alfredo Buzaid e José Frederico Marques. E hoje, quem segue?

Escola Gaúcha. Rio Grande do Sul. UFRGS. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Quem segue?

Escola Mineira. Minas Gerais. UFMG. Rosemiro Pereira Leal. Quem segue?

Outras escolas. Baiana (norte-nordeste). Paranaense. Alternativa. Escola crítica de processo.

Fases metodológicas do processo. Qual o método utilizado para o estudo do processo nas diversas fases da humanidade.

1ª Fase: o praxismo. Também chamado: sincretista (procedimentalista – cuidar). Direito material abarca do o direito processual. Direito processual é mero apêndice do direito material. Direito adjetivo. Desde quando?

2ª fase: processualista. Também chamada: autonomista ou conceitualista. Oskar Von Bülow (1868). Grandes nomes do processo civil. Qual maior problema?

3ª fase: instrumentalista. O que é? Escopos: sociais, políticos e jurídicos. Processo é instrumento de pacificação social. Obra marcante: A instrumentalidade do processo, de Cândido Rangel Dinamarco.

4ª fase: existe? Formalismo-valorativo? Neoprocessualismo? Neoinstitucionalismo. Ainda na briga: instrumentalidade: pós- instrumentalismo.

Para mim? Falta a preocupação com o marco referencial do TEMPO.

Mas o importante: Todas as fases estão preocupadas com o processo civil constitucional, devendo ser respeitados, no mínimo, os princípios processuais do devido processo constitucional.

Nomenclatura? Direito processual constitucional? Direito constitucional processual? Processo constitucional? Devido processo constitucional?

Direito processual constitucional e direito constitucional processual. Voltando ao tema específico desta seção, vale insistir, como já havíamos mencionado acima, que uma parcela expressiva da doutrina faz distinção entre o direito processual constitucional e o direito constitucional processual. Para esta corrente doutrinária, o primeiro teria como objeto o estudo sistematizado do conjunto de princípios e regras de processo contido na Constituição; o segundp, o estudo das normas que disciplinam a chamada jurisdição constitucional. Paulo Roberto Dantas.

Dantas.... Portanto, com base nessa última corrente, com a qual nos afinizamos, podemos afirmar que o direito processual constitucional tem por objeto o estudo sistematizado dos princípios e regras constitucionais que tratam o processo. Estão incluídos, nessa disciplina, os princípios constitucionais de cunho processual, as normas que tratam da organização do Poder Judiciário, bem como o conjunto de normas que tratam da chamada jurisdição constitucional, e que tutelam as liberdades públicas e disciplinam o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos instituídos pelo Poder Público.

Princípios e funções. Informativa. Normativa. Interpretativa.

Os princípios possuem uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa. Informativa porque vincula o legislador, servindo de vetor a futuras elaborações legislativas; normativa por servir de instrumento hábil a suprir lacunas ou omissões da lei, destina-se, neste particular, ao aplicador do direito; por fim, sua função interpretativa se dá por se tratar de uma baliza orientadora para o intérprete, exemplifica-se: ao extrair o significado de determinado direito fundamental, deve-se ter em mente sua fonte ética, que é o princípio da dignidade da pessoa humana.

Celso Antônio Bandeira de Mello princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Porto e Ustárroz: Na Carta Magna, encontram-se os direitos valorizados pela sociedade e pelo próprio sistema. É a Constituição Federal que, através dos princípios, valores e direitos nela incorporados, fornece o ponto de partida para a interpretação e a argumentação jurídica. Hoje, sua força normativa permeia toda a ordem jurídica, circunstância que motiva análise de sua relação com todos os tradicionais ramos do direito, dentre os quais a ciência processual.

Princípios do processo constitucional. Devido processo legal. LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Art. 39 da Magna Carta. Nenhum homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra."

Devido processo legal objetivo (procedimental); Devido processo legal substantivo (material);

Objetivo: O procedural due process, também chamado de devido processo adjetivo ou procedimental, é considerado mais restrito que a devido processo material e caracteriza-se pela simples norma de respeito ao procedimento previamente regulado. Inobstante o alcance diminuto, esta faceta do devido processo legal é mais empregada pela doutrina e pelos usuários do Direito, talvez exatamente por conta do vocábulo "processo" do princípio estudado, foi ele apenas sub-utilizado nesta acepção.

Substantivo. O devido processo legal substantivo ou material é a manifestação do devido processo legal na esfera material. Considera-se o seu alcance mais amplo que o seu lado procedimental, pois se manifesta em todos os campos do Direito (administrativo, civil, comercial, tributário, penal, entre outros). O substantive due process tutela o direito material do cidadão, inibindo que lei em sentido genérico ou ato administrativo ofendam os direitos do cidadão, como a vida, a liberdade e a propriedade, outros destes derivados ou inseridos na Constituição. A Suprema Corte Americana entende que tem direito a examinar qualquer lei e determinar se ela constitui um legítimo, não-absusivo, exercício do poder estatal.

Acesso ao Poder Judiciário: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Muitas nomenclaturas!!!

Juiz natural. XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção e LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Contraditório e ampla defesa. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

Publicidade dos atos processuais: LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Motivação das decisões judiciais: 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões.

Garantia da assistência judiciária: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

Duplo grau de jurisdição. É princípio processual constitucional?

Celeridade processual. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Tempestividade processual. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

Segurança jurídica. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

Proibição da prova ilícita. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Fruits of the poisonous tree.