Direito Empresarial Aula III

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Transcrição da apresentação:

Direito Empresarial Aula III

Para entender o que é sociedade temos antes que entender o que é ser humano.

A pergunta á: o ser humano nasceu para viver sozinho ou entre seus pares?

Desde o início de sua existência têm-se notícias que o homem se agrupava para sua sobrevivência.

Do homem individual, passou-se a família, ao clã, a tribo e, posteriormente, ao Estado, sendo, pois, o homem um ser social.

SER SOCIAL? NO INÍCIO PARA SOBREVIVER.

MAS E DEPOIS?

Homem = Animal Político.

Pode fazer de tudo?

O que se cria para que não faça tudo o que quer?

Devem, pois, existir regras de conduta que fazem com que ele limite suas intenções, trazendo aquela comunidade uma tentativa de paz social.

Sem regras sociais a vida em comunidade seria impossível de acontecer, tornando inconsistente a vida em comum.

Não haveria como ter vida social, sem um mínimo de regras.

Sozinho, o homem não necessita de normas, mas em comunidade elas são imprescindíveis.

Robinson Crusoe. Robinson Crusoé traz um grande dilema para os operadores do Direito: antes da chegada de sexta-feira havia ou não havia Direito na ilha onde ele vivia isoladamente?

"Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus" ... assim referia Ulpiano no "Corpus Iuris Civilis". Ou seja: onde está o Homem, há sociedade; onde há sociedade há direito.

PQ???? Quando dois chegam ao mesmo lugar com a vontade igual sobre determinado bem é que deve existir regras para dirimir quem vai ficar com ele.

- Teoria da empresa.

Para alguns, como Gladston Mamede, a origem do direito comercial inicia Idade Antiga, mas o que é mais aceito na doutrina é que o florescimento seja na Idade Média, com o surgimento das primeira cidades e o desenvolvimento do comércio marítimo.

Elisabete Vido. “Durante a Idade Média, com a ausência de um Estado Centralizado, as regras eram estabelecidas dentro dos limites dos feudos. Na baixa Idade Média, observa-se a decadência do sistema feudal e o fortalecimento das cidades, e, socialmente, uma nova classe começa a ganhar força: a dos mercadores ambulantes que agora tinham condições de se fixarem, e precisavam de regras para as suas atividades, que simplesmente eram ignoradas pelo tradicional direito civil”.

Com a passagem para a Idade Moderna, e a organização do Estado, o comércio deixa de lado a pessoa que a realiza e parte para a teoria se o ato realizado é de comércio ou não.

Código Francês de 1807: adota a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO. O comerciante é aquele que pratica determinado ato definido em lei como sendo de atividade comercial.

Surge a terceira fase na Itália, com o CC/02, quando se deixa de lado os atos de comércio, e o foco dá-se na atividade exercida pelo empresário.

Para Fixar. 1º período: Idade Média. Corporações de Ofício. O comerciante é definido por sua participação nas corporações. 2º período: Séc. XIX. Código Civil Francês. Comerciante é definido pela prática dos atos de comércio. Teoria dos atos de comércio. 3º período: Séc. XX. Código Civil italiano de 1942. Unificação do direito privado. Empresário é definido pela prática de atividade econômica organizada. Teoria da empresa.

Quais leis básicas podem ser aplicadas às relações empresariais?

Quebra de paradigma em 2002. Até a promulgação do Código Civil de 2002, a legislação brasileira em matéria mercantil regia-se pela Teoria dos Atos de Comércio, construção de origem francesa (Código Comercial de Napoleão, de 1807), adotada pelo legislador pátrio que elaborou o Código Comercial de 1850, a Lei Imperial n. 556.

Cópia do sistema francês. O sistema francês centrava-se no conceito objetivo de comerciante – aquele que pratica atos de comércio com habitualidade e profissionalidade. A distinção entre atos de comércio e atos puramente civis mostrava-se de suma importância, sobretudo para permitir, ou não, a proteção da legislação comercial e, ainda, para fixar a competência judicial da matéria discutida pelos litigantes em juízo”.

Hoje? Cópia do sistema italiano. - Com a adoção da teoria da empresa, grandemente desenvolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini, o Código Civil brasileiro optou por introduzir o sistema italiano para a caracterização de atos empresariais.

Então: o que é atividade empresarial? - É empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.

E o empresário? - Será empresário aquele que exercer profissionalmente esta atividade empresarial.

Ficam de fora algumas atividades econômicas?

Então.... - Será, portanto, empresarial toda e qualquer atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excluídas as decorrentes de profissão de cunho intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Mas e????

Mas e????

Pergunta: - Ao fornecer planos de saúde para a população, não está a administradora de serviços médicos oferecendo serviços de natureza intelectual, como um oftalmologista, um urologista?

Claro...mas.... - A atividade das administradores deve ser empresarial, pois o elemento de sua atividade intelectual, que é a medicina, é o elemento de sua empresa.

Então... - Percebe-se que as atividades excluídas do conceito são aquelas exercidas pessoalmente pelo profissional intelectual, pelo cientista, pelo escritor ou pelo artista.

Então... - Quando estas atividades se constituírem elementos de uma empresa, explorada por terceiro que administra e coordena essas atividades, é que serão elas, necessariamente, empresariais.

Características das atividades empresariais: - Economicidade; Organização; Profissionalidade.

Economicidade. - Deve criar ou circular com riquezas de bens e serviços patrimonialmente valoráveis.

Organização. - Deve compreender tanto o trabalho, a tecnologia, os insumos e o capital, próprios ou alheios.

Profissionalidade. - Refere-se à atividade não ocasional e à assunção em nome próprio dos riscos da empresa.