Profa. Dra. Grasiele A.F.Nascimento

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Transcrição da apresentação:

Profa. Dra. Grasiele A.F.Nascimento DAS PESSOAS Profa. Dra. Grasiele A.F.Nascimento

SUJEITOS DE DIREITO I – Pessoa Natural Em qualquer instituto jurídico que se estude, em qualquer situação jurídica, deve-se partir de um ponto fundamental, questionando-se: qual é a relação jurídica existente? Quem faz parte dessa relação jurídica? Quais são os sujeitos de direito dessa relação?

Pessoa natural “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” (art. 1º, CC) Basta para tanto que o homem tenha nascido com vida para que se lhe atribua personalidade, passando a ser sujeito de direito. Mesmo o nascituro, isto é, aquele concebido, mas ainda não nascido, apesar de ainda não ter personalidade, já terá resguardado seus direitos.

Personalidade - Capacidade A capacidade de direito ou jurídica, é aquela que gera a aptidão para exercer direitos e obrigações. P. ex: o homem maior de 18 anos entre nós, na plenitude de sua capacidade mental, pode ser sujeito de direito, podendo praticar pessoalmente atos da vida civil.

Personalidade - Capacidade A capacidade de fato é a aptidão “pessoal” para praticar atos com efeitos jurídicos. P. ex: o alienado mental, interdito por decisão judicial, não deixa de ter personalidade, como ser humano que é, possuindo capacidade jurídica, podendo figurar como sujeito de direito, porém necessita de que alguém, por ele, exercite a capacidade de fato que não possui, por lhe faltar o devido discernimento. Seus atos da vida civil são praticados por curador.

Início da personalidade: Dispõe o art. 2º do Código Civil: “A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.”

Incapacidades no novo Código Civil: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, ainda por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade.” (art. 3º, CC)

Deficiência mental: qualquer distúrbio mental que possa afetar a vida civil do indivíduo. A intenção do legislador é estabelecer uma incapacidade em razão do estado mental. Uma vez fixada a anomalia mental, o que é feito com auxílio da Psiquiatria, o indivíduo pode ser considerado incapaz para os atos da vida civil. A senilidade, por si só, não é motivo de incapacidade, a menos que venha acompanhada de estado mental patológico.

Incapacidade trasitória: O Direito moderno não aceita os chamados lúcidos intervalos dos deficientes mentais. Essa situação não se confunde como disposto no inciso III do art. 3º: ali o legislador conceitua os que não tiveram o necessário discernimento. Assim, serão nulos os atos praticados, por exemplo, pela pessoa embriagada, em estado etílico tal que não possa compreender o ato; por quem tenha ingerido drogas alucinógenas que interferem na compreensão, etc.

Surdos-mudos e deficientes visuais: Sempre que não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato. Se esses sujeitos puderem exprimir sua vontade, ainda que na linguagem que lhes é própria, adquirida por meio da educação adequada, serão capazes. A lei civil não colocou o deficiente visual como incapaz, ficando porém restrito para a prática de determinados atos.

Incapacidade relativa: Art. 4º do CC - “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Incapacidade relativa: Maiores de 16 e Menores de 18 anos Ébrios, Toxicômanos, Deficientes Mentais, Excepcionais A nova lei se refere ao “ébrios habituais” e aos “viciados em tóxicos”. Caberá ao juiz avaliar o caso concreto e com auxílio da perícia médica definir o grau de limitação mental que autorize definir a incapacidade relativa. De fato, a dependência de álcool e tóxicos pode ser tal que iniba totalmente a compreensão dos fatos de vida, de molde a implicar incapacidade absoluta.

Incapacidade relativa: C) Pródigos no novo sistema Dispõe o art. 1.782: “A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.”

Emancipação: Antes do 18º ano, o indivíduo só pode adquirir a maioridade pela emancipação. Dispõe o novo Código que cessará a incapacidade “pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.” (Art. 5º. Parágrafo único, CC)

Demais possibilidades de emancipação (art. 5º do CC) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais (...); II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

Fim da personalidade natural: A existência da pessoa natural termina com o morte. Nesse sentido dispõe o art. 6º da nova lei civil: “A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.” A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso recorrer aos meios indiretos, à prova indireta.

Justificação judicial da morte: O art. 88 da Lei dos Registros Públicos permite uma justificação judicial da morte, “para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.” A declaração de ausência tem por finalidade a proteção do patrimônio do desaparecido, levando à sucessão provisória e à sucessão definitiva.

Outras formas de declaração da morte: “Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morta presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.”

Comoriência: De acordo com o art. 8º do Código Civil “se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.