Introdução Pleitos em andamento junto aos órgãos competentes Nova

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Introdução Pleitos em andamento junto aos órgãos competentes Nova PROPOSTA PARA REVISÃO DA RESOLUÇÃO CONAMA 257/99 Introdução BATERIAS PARA CELULARES E NOTE BOOKS BATERIAS CHUMBO ACIDO PILHAS E BAT. PORTATEIS DE USO DOMÉSTICO Pleitos em andamento junto aos órgãos competentes Nova Resolução Resolução Conata 257 – Nova versão Suspensão ou redução da alíquota Suspensão antecipação do Icms Ajuste SINIEF Clique nos quadros ou nos para ver detalhes ou para retornar

INTRODUÇÃO O objetivo é segregar a atual Resolução de forma que cada segmento tenha tratamento diferenciado em razão das suas características e particularidades, tais como: Conter alto percentual de metais pesados Ser Matéria prima básica para produção de novas unidades Ter viabilidade econômica Ter rede de coleta estruturada Ter disponibilidade de recicladores Problemas barreiras tarifárias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO AJUSTE SINIEF 5, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000 nº 248 de 21.12.2000 (pág. 3)   AJUSTE SINIEF 5, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000 Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100a. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Terezina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte: AJUSTE Cláusula primeira – Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00”; II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa de produtos coletados descritos no I aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, Alteração do seu texto, com a inclusão da palavra chumbo para documentar os procedimentos fiscais relativos aos recebimento/ remessa das baterias chumbo- ácido exauridas. I– Emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições Chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00”;

CLASSIFICAÇÃO NA ALÍQUOTA MÍNIMA SUSPENSÃO DO ICMS ou CLASSIFICAÇÃO NA ALÍQUOTA MÍNIMA As Baterias chumbo-ácido exauridas são tributadas pelo ICMS, quer sejam as operações de circulação internas – dentro de uma mesma unidade federada, quer sejam elas interestaduais. Para evitar a incidência, e, por conseqüência, o recolhimento do ICMS, na maiorias das vezes, as operações com baterias chumbo-ácidas são realizadas sem a devida emissão de Notas Fiscais, já que, em muitos casos, os destinatários desses produtos são fundições clandestinas, que, como é óbvio, não se encontram inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS na unidade federada onde estão estabelecidas. Mediante a aprovação do pleito relativo ao regime de suspensão do ICMS nas operações com tais produtos poderá estimular a venda dos mesmos aos grandes fabricantes, os quais direcionarão as baterias exauridas a fundições ambientalmente adequadas e promoverão o recolhimento do ICMS na vendas das baterias novas. A classificação desses produtos mesmos na alíquota mínima do ICMS, também poderá surtir esses mesmos efeitos. Resolução Conata 257 – Nova versão

SUSPENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS Nas operações interestaduais com baterias chumbo-acido exauridas exige-se o recolhimento antecipado do ICMS, fato esse que dificulta ainda mais o processo de coleta desses produtos. A empresa transportadora que após efetuar o demorado carregamento de bateria por bateria em seus veículos, carreta ou truck, fica com o ônus de esperar horas ou até virar a noite, devido a burocracia de emissão e recolhimento do documento de arrecadação pertinente em agências bancárias que, com seus horários restritos, muitas vezes já se encontram fechadas após a realização de todas as operações acima. Isto acontece freqüentemente com todos os distribuidores ou comercializadores quando da remessa aos fabricantes, para que esses, ainda que mediante a contratação de terceiros, promovam a reciclagem desses produtos. Tal situação acaba inibindo a coleta por parte dos grandes fabricantes, de forma que, como já se viu, as bateriais chumbo-ácido exauridas são direcionadas a fundições clandestinas, sem que haja, por parte dos remetentes e dos destinatários, a emissão de Notas Fiscais, situação essa que afeta a arrecadação tributos de competência estadual (ICMS) e federal (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) e, em alguns casos, até mesmo, municipal (ISS). A proposta de suspensão da antecipação visa a melhorar a arrecadação tributária e ainda a contribuir para melhoria do meio ambiente estimulando as fundições a investirem e a se adequarem à nova realidade. Resolução Conata 257 – Nova versão

PROPOSTA PARA NOVA RESOLUÇÃO DE BATERIAS CHUMBO-ÁCIDO Introdução 07- Identificação no Corpo do produto 01- Obrigação dos usuários em devolver ao comerciante ou fabricante. 08- Procedimento de recebimento pelos fabricantes e importadores 02- Definições de Bateria chumbo-ácido 09- Procedimento para Importação de Baterias chumbo-Ácido 03- Obrigações dos Estabelecimentos comerciais em aceitar as devoluções 10- Procedimento para reciclagem de forma segura e adequada 04- Formas de acondicionamento e armazenamento 11- Competência do SISNAMA T 05-Procedimentos para transporte. 12- Penalidades 06- Formas proibidas de destinação final. 13- Início de vigência

Resolução Nº ........, de .... de .......... de 2004.   O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de baterias chumbo-ácido usadas; Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de baterias chumbo-ácido usadas, no que tange à coleta, reciclagem dos componentes e disposição final, resolve: Resolução Conata 257 – Nova versão

Art.1º. As baterias constituídas de chumbo e seus compostos, destinadas a aplicações em partida de motores à combustão, em veículos para movimentação de cargas ou pessoas, telecomunicações, sistemas foto-voltaicos ou eólicos, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, motocicletas, ferroviário, náutica e aeronáutica e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário a qualquer estabelecimento que as comercializam, respeitando o mesmo princípio ativo e marca, sendo facultativo a recepção de outras marcas, para repasse aos seus fabricantes ou importadores, para que estes últimos adotem, diretamente ou por meio de terceiros devidamente habilitados e licenciados nos órgãos ambientais estaduais e federais competentes, os procedimentos para a reciclagem das mesmas. Resolução Conata 257 – Nova versão

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:   I –Bateria (ou acumulador) chumbo-ácido: Acumulador no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87); II- Bateria (ou acumulador) chumbo-ácido automotiva: São aquelas comumente utilizadas em veículos para acionar o motor à combustão bem como para fornecer energia para os demais equipamentos (Motores de partida, faróis, buzina, rádio, etc.); incluem-se nesta categoria as baterias utilizadas em motocicletas também com as mesmas finalidades. III-Bateria (ou acumulador) chumbo-ácido tracionária: São as baterias utilizadas para o fornecimento de energia em veículos elétricos (empilhadeiras, carrinhos de mineração, ferrovias, etc). IV-Bateria (ou acumulador) chumbo-ácido estacionária: São as baterias utilizadas para manter o fornecimento de energia em equipamentos que não podem interromper sua atividade quando cessa o fornecimento da energia das concessionárias, seja voluntária ou involuntariamente ou ainda as utilizadas em sistemas foto-voltaicos. Resolução Conata 257 – Nova versão

Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art.1o, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, respeitando o mesmo princípio ativo e marca, sendo facultativo a recepção de outras marcas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 1o.   Art. 4o As baterias chumbo-ácido exauridas recebidas na forma do artigo anterior deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, assim como também as recomendações definidas pelos seus fabricantes ou importadores, até o repasse das mesmas a estes últimos. Resolução Conata 257 – Nova versão

Art. 5o Os fabricantes, importadores ou os estabelecimentos que comercializam bem como a rede de assistência técnica credenciados deverão providenciar o transporte das baterias através de transportadores credenciados e específicos para este fim de acordo com a NBR 13.221/94 e/ou vigentes em nosso país. Parágrafo único: Fica proibido o transporte das baterias exauridas sem o seu respectivo eletrólito, com objetivo de preservar o meio ambiente nos pontos de coletas, salvo quando comprovado a destinação adequada desta solução eletrolítica. Resolução Conata 257 – Nova versão

Art. 6o Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de baterias chumbo-ácidas usadas de quaisquer tipos ou características: I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais; II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente; III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação. Resolução Conata 257 – Nova versão

Art.7º. A partir da data de vigência desta resolução, nas matérias publicitárias e no corpo dos produtos descritos no art. 1o deverão constar, de forma visível e em língua portuguesa, informações claras e precisas, inclusive mediante a utilização de símbologia nacional atualmente em vigor, sobre os riscos que apresentam à saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores. § 1º Alem das informações mencionadas no “caput” deste artigo, todas as baterias descritas no artigo 1º deverão conter no corpo dos produtos informações que identifiquem de forma clara e objetiva o fabricante, seja ele nacional ou estrangeiro, bem como o importador § 2º Para fins de cumprimento ao disposto no “caput” é vedada a utilização de etiquetas de papel colantes passíveis de danificação ou adulteração, sendo permitida apenas os processos indeléveis, quais sejam: gravação em baixo relevo à quente, impressão à tinta serigráfica, de rótulos de PVC , Vinil, policarbonato ou similares com resistência mecânica suficiente ao manuseio e intempéries, de forma a preservar as informações neles contidas durante toda a vida útil da bateria.. § 3º A inobservância das disposições contidas neste artigo será considerada pratica infrativa na forma do dispositivo da Lei federal n. 8078/90 e do decreto federal n. 2181/97 estando o infrator sujeitos a penalidades cabíveis Resolução Conata 257 – Nova versão

Art. 8. Os fabricantes e importadores dos produtos descritos no art. 1º. ficam obrigados, a partir da vigência desta Resolução, ao cumprimento de suas disposições quanto ao recebimento, armazenamento, transporte e destinação final adequada dessas baterias chumbo-ácido. Resolução Conata 257 – Nova versão

Art. 9. As baterias chumbo-ácido importadas exauridas e destinadas à reciclagem em território nacional estarão sujeitas à disciplina contida nesta Resolução. Parágrafo único: Compete ao importador dos produtos mencionados no “caput”, obter a autorização prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, mediante a apresentação uma declaração de coleta e disposição final ambientalmente adequada para baterias exauridas, conforme instruções normativas em vigor. Resolução Conata 257 – Nova versão

Art. 10. A reciclagem e a disposição final das baterias chumbo-ácido abrangidas por esta resolução, realizadas diretamente pelo fabricante ou por terceiros, devidamente habilitados e licenciados pelos órgãos competentes, deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos e componentes pelos seres humanos, manutenção da qualidade do ar, solo, águas superficiais e subterrâneas, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade. Resolução Conata 257 – Nova versão

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta resolução.   Art. 12. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Resolução Conata 257 – Nova versão