D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO claudiofir@hotmail.com.

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Transcrição da apresentação:

D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO claudiofir@hotmail.com

DIREITO PENAL Direito Penal é o ramo de Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança. A finalidade do direito penal é a tutela jurídica (proteção jurídica) aos bens jurídicos mais importantes do meio social, tais como, a vida, a liberdade, a propriedade, a dignidade sexual, etc.

I N F R A Ç Ã O P E N A L É todo ato que a Lei Penal definir como tal. São infrações penais tanto o crime ou delito como a contravenção. O crime é previsto no Código Penal e nas legislações extravagantes, e as contravenções estão previstas na Lei de Contravenções (decreto-lei 3688/41). As contravenções são também espécies infrações de menor potencial ofensivo. Ex. Jogos de Azar (Jogo do Bicho), Vadiagem, etc. INFRAÇÃO PENAL Existe diferença entre CRIME, DELITO e CONTRAVENÇÃO? No art. 1o da Lei de Introdução ao CP vem a distinção entre crime e contravenção: “Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; Contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” Alguns crimes admitem a tentativa as contravenções nunca admitem.

SUJEITOS DO CRIME Sujeito Ativo: geralmente é pessoa física, mas também pode ser pessoa jurídica. Embora seja o delito o resultado de uma ação humana, a CF/88 prevê a possibilidade de punir penalmente a pessoa jurídica por ter, ela própria, praticado uma atividade lesiva ao meio ambiente, conforme se dessume da redação de seu art. 225, § 3 e da Lei n. 9.605/98, art. 3º. Vejamos: Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. CF, art. 225, § 3a As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Sujeito Passivo Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Há duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, § 2°, V) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica ( ex. 209 CP – Perturbar cerimônia fúnebre)

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL LEGALIDADE ANTERIORIDADE IRRETROATIVIDADE ESTADO DE INOCÊNCIA IGUALDADE INTRANSMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CERTAS PENAS

Princípios Constitucionais do Direito Penal Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo PR, que deverá solicitar a delegação ao CN. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos sobre: II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; P r i n c í p i o d a L e g a l i d a d e – Reserva Legal P r i n c í p i o d a A n t e r i o r i d a d e P e n a l (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º) “Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.” OBS: MEDIDAS PROVISÓRIAS ?? LEIS DELEGADAS ?? CF, Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;

Princípios Constitucionais do Direito Penal Princípio da Irretroatividade Penal -CF, art. 5º, XL “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” - Proibição da retroatividade da Lei penal + severa. - Lei penal + benigna – retroatividade

Princípios Constitucionais do Direito Penal PRINCÍPIO DA IGUALDADE – CF, ART. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” Vedação de discriminação do “delinqüente” em razão de cor, sexo, religião, etnia, etc.

PRINCÍPIO DA INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA Art. 5º, XLV – “ Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

Princípios Constitucionais do Direito Penal PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CERTAS PENAS CF, Art. 5º: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

D A A P L I C A Ç Ã O D A L E I P E N A L No t e m p o

A b o l i t i o C r i m i n i s (art. 107, III) Lei nova não incrimina mais um fato anteriormente tido como ilícito penal. Art 2º CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” Retroatividade da lei penal mais benigna. Ex. art. 240 – prática anterior a 28/03/2005 não pode haver criminalização. Alcança todos os efeitos penais da sentença penal condenatória – retirada do nome do réu do rol dos culpados, retorna como primário, bons antecedentes... Efeitos civis – permanecem > sentença penal condenatória – titulo executivo judicial (art. 475-N, CPC)

LEIS TEMPORAIS E EXCEPCIONAIS - LEIS INTERMITENTES - CP Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Leis: Temporárias: vigência pré-fixada. Excepcionais: vigem durante sit. de emergência >>> Ultra-atividade – aplicam-se mesmo depois de revogadas – independentemente se + graves. OBS: DOUTRINA NÃO É PACIFICA: A FAVOR (Damásio, Frederico Marques, Mirabete, Nucci), CONTRA (Nilo Batista, Rogério Greco). DISCUSSÃO: ART. 5º XL CF.

T E M P O D O C R I M E Teorias: Tempo do crime: ocasião, momento q/ se considera praticado o delito. Atividade: tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão). Resultado/efeito: tempo do crime é o momento de sua consumação, sem se levar em conta o momento em que o agente praticou a ação. Mista/Ubiqüidade: tempo do crime é tanto o momento da conduta quanto o do resultado.

T E M P O D O C R I M E Adotou-se a teoria da atividade: Tempo do crime Art. 4º - “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.” Importância: - Saber-se que lei deverá ser aplicada > se cometido durante a vigência da lei “x” ou “Y”; - Se ao tempo do crime o agente era ou não inimputável.

Lugar do Crime – Crimes à distância Para a aplicação da regra da territorialidade, faz mister q/ se esclareça qual o lugar do crime. Algumas teorias procuram precisar o locus commissi delicti: 1- Da atividade 2- Do resultado 3- Da ubiqüidade/mista CP, Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. TEORIA DA UBIQUIDADE

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL no ESPAÇO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO

Princípio da Territorialidade CP, Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (solo/esp.aéreo/mar). É O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA OBS: Território por extensão/ficção: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional: 1 - as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, 2 - as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Princípio da Territorialidade Brasil – Princípio da Territorialidade temperada. Regra geral, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado, salvo tratados... Mar territorial: faixa de 12 milhas marítimas/largura.

Princípio real, de defesa ou de proteção Extraterritorialidade INCONDICIONADA: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do PR; b) contra o patrimônio ou a fé pública da UF, DF, de Estado, de Território, de Município, de “E.S.A.F.” c) contra a adm. púb, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; OBS: O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro !

Princípio da Nacionalidade ou da Personalidade Extraterritorialidade C O N D I C I O N A D A: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: b) praticados por brasileiro; ->personalidade ativa. § 2º - Nesses casos a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Princípio da Nacionalidade ou da Personalidade Extraterritorialidade (personalidade passiva) Art. 7º - § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior (§ 2º ): a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Princípio da Universalidade ou Cosmopolita As leis penais devem ser aplicadas a todos os homens, onde quer que se encontrem. Esse princípio é característico da cooperação penal internacional, porque permite a punição, por todos os Estados, de todos os crimes que forem objeto de tratados/convenções intern. Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; Obs: a aplicação da lei brasileira depende do concurso de: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Principio da Representação ou da Bandeira (Pavilhão) Quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior. Art.7º ,II: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. OBS: para q haja esta aplicação - IDEM.

Pena cumprida no estrangeiro CP: Art. 8º - “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.” PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM Pena: Privativa de liberdade (compensação); “ Restritiva de direitos/multa (atenuação) STJ (HC 41892/SP) “Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades brasileiras e paraguaia, tendo em vista a regra do art. 8º CP.”

Contagem de Prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.