PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA 28º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis.

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PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA 28º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

Histórico Lei nº 5.709/72 e Decreto nº 74.965/74 Art. 1º O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. Advento da Constituição Federal de 1988 Fenômeno da recepção.

Parecer AGU GQ-22 Parecer da AGU (LC 73/93, art. 40) Aprovado pelo PR – alcança as partes; Aprovado pelo PR e publicado – tem força normativa, alcançando toda Administração Federal. Concluiu pela recepção da Lei nº 5.709/71, ressalvado o § 1º do art. 1º. Principal argumento: Incompatibilidade material com o art. 171, I, da CF/88, que não admitia restrições à empresa brasileira (ainda que controlada por capital estrangeiro).

Parecer AGU GQ-181 EC 06/95, que revogou o art. 171 da CF, eliminando a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional motivou o novo parecer Aprovado pelo PR e publicado – efeito vinculante Não repristinação do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/71 Contradição: concluiu que o § 1º do art. 1º estaria revogado, mas admitiu que lei futura pudesse ser criada com vistas a limitar o capital estrangeiro no País

Parecer AGU LA-01/2008 Novo cenário da economia mundial e total falta de controle das aquisições por estrangeiros Aprovado pelo PR e publicado (19.08.2010) Concluiu pela recepção da Lei nº 5.709/71 como um todo, tanto pela Constituição Federal (redação originária) quanto pela EC 06/1995. Argumentos: Soberania nacional Interpretação sistemática (restrições às empresas brasileiras em vários setores: saúde, comunicações, pesquisa minerária etc.)

Efeitos do Parecer AGU LA-01 Nova interpretação – art. 2º, parágrafo único, XIII, Lei nº 9.784/99 (a partir de 19.08.2010) Teses para o período anterior ao novo parecer: Código Civil – tradição bem imóveis ocorre com o registro (anulação) – princípios da razoabilidade e da segurança jurídica; Contrato de compra e venda, posterior ao Parecer GQ-22 (ou GQ-181) e anterior à nova interpretação (LA-01) – ato jurídico perfeito. Expedição do Avisos Ministeriais ao MF (CVM) e ao MDIC (DNRC).

CNJ – CORREGEDORIA 0002981-80.2010 Decisão do CNJ no mesmo sentido. Fundamentos pela recepção da Lei nº 5.709/71: Parecer AGU LA 01/2008, STJ/RMS 5.831/SP e Acórdão TCU – Plenário 2.045/2008 Recomendação: imediata adoção pelas Corregedorias locais ou regionais junto aos Tribunais respectivos que determinem aos Cartórios de Registros de Imóveis e Tabelionatos de Notas que observem rigorosamente as disposições da Lei 5.709/71 quando tiverem de lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas. 7

Obrigado! mauro.santos@incra.gov.br