SIMPÓSIO EDITAL Airton Rocha Nóbrega
Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação Airton Rocha Nóbrega EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
PALESTRANTE AIRTON ROCHA NÓBREGA airton.nobrega@terra.com.br Advogado e Consultor Especialista em Direito Público Palestrante e Articulista Pareceres Assistência em Procedimentos Regulamentos Internos airton.nobrega@terra.com.br
APRESENTAÇÃO MATERIAL DIDÁTICO LEGISLAÇÃO SLIDES
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Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação Airton Rocha Nóbrega EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
BIBLIOGRAFIA Airton Rocha Nóbrega
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. OBRAS DOUTRINÁRIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.
GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ. OBRAS DOUTRINÁRIAS GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ. JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".
OBRAS DOUTRINÁRIAS MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”. OBRAS DOUTRINÁRIAS PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”. RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”. SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.
Atualização Constante FONTES DE CONSULTA PERIÓDICOS Atualização Constante
Boletim de Licitações e Contratos PERIÓDICOS Boletim de Licitações e Contratos www.ndj.com.br Artigos Acórdãos Consultas e Respostas
L&C Revista de Administração Pública e Política PERIÓDICOS L&C Revista de Administração Pública e Política www.consulex.com.br
ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS FONTES DE CONSULTA PARECERES ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS
AGU PARECERES, SÚMULAS E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS www.agu.gov.br
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
PESQUISA NA WEB www.jus.com.br www.conjur.uol.com.br www.consulex.com.br
FONTES DE CONSULTA JURISPRUDÊNCIA A VISÃO DOS TRIBUNAIS
STF STJ TJ dos Estados TRFs PODER JUDICIÁRIO STF STJ TJ dos Estados TRFs
JURISPRUDÊNCIA (...) . “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (Lei n. 8.666/93, art. 41). In casu, a recorrente deixou de atender a requisito previsto no edital, em clara ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 2º da Lei de Licitações). 4. (...). (RMS 15.190/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 222)
HABILITAÇÃO - CAPITAL MÍNIMO JURISPRUDÊNCIA HABILITAÇÃO - CAPITAL MÍNIMO “(...) 1. (...) com o objetivo de impugnar acórdão que em juízo de apelação reconheceu legal, nos termos da Lei 8.666/93, a Administração Pública exigir na fase de habilitação de certame licitatório que as empresas participantes comprovem capital mínimo circulante de 10% do valor a ser contratado. 2. Não se identifica nenhuma ilegalidade no fato de que, em razão da grande expressão econômica e de responsabilidade técnica, exija-se das empresas a comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido em 10% do valor da contratação. Precedente: MS 8.240/DF, DJ 02/09/2002, Rel. Min. Eliana Calmon; Resp 402.711/SP, DJ 19/08/2002, de minha relatoria. (STJ - REsp 927.804/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 241) 25
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DECADÊNCIA JURISPRUDÊNCIA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DECADÊNCIA “(...) 1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame (divergência na Corte, com aceitação da tese na 2ª Turma, nos precedentes ROMS 10.847/MA e RMS 15.051/RS). ” (STJ - REsp 402.826/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 24/03/2003 p. 201) 26
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS JURISPRUDÊNCIA RETENÇÃO DE PAGAMENTOS “(...) 2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina. 3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. 5. (...) (STJ - REsp 633.432/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 20/06/2005 p. 141) 27
FONTES DE CONSULTA ÓRGÃOS DE CONTROLE
TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM
EDITAL Airton Rocha Nóbrega
Vinculação à Legalidade EDITAL NORMAS APLICÁVEIS Vinculação à Legalidade
NORMAS APLICÁVEIS Constituição Federal Art. 37, inciso XXI
CF, art. 37, XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA ADEQUADAS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS IGUALDADE ENTRE INTERESSADOS PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA ADEQUADAS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA HABILITAÇÃO ADEQUADA
AS EXIGÊNCIAS DEVEM ESTAR COMPATIBILIZADAS AO PORTE DA LICITAÇÃO HABILITAÇÃO ADEQUADA AS EXIGÊNCIAS DEVEM ESTAR COMPATIBILIZADAS AO PORTE DA LICITAÇÃO AS CONDIÇÕES ESTÃO LIMITADAS AO QUE A LEI ESTIPULA Arts. 30 e 31 da Lei n.º 8.666/93 TEM POR OBJETIVO AMPLIAR A COMPETIÇÃO
NORMAS APLICÁVEIS Lei Geral Lei n.º 8.666/93 Art. 40
NORMAS APLICÁVEIS Lei do Pregão Lei n.º 10.520/93 Art. 4º, III
Decreto n.º 3.555/00 Regulamento do Pregão Art. 8º, III NORMAS APLICÁVEIS Regulamento do Pregão Decreto n.º 3.555/00 Art. 8º, III
NORMAS APLICÁVEIS Pregão Eletrônico Decreto n.º 5.450/05 Art. 9º, IV
Sistema de Registro de Preços NORMAS APLICÁVEIS Sistema de Registro de Preços Decreto n.º 3.931 /01 Art. 9º
Instrução Normativa n.º 2/2008 NORMAS APLICÁVEIS Regras e Diretrizes para a Contratação de Serviços Instrução Normativa n.º 2/2008 Art. 18
EDITAL DEFINIÇÃO E NATUREZA
EDITAL DEFINIÇÃO “Instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência ou da tomada de preços, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas.” (Licitação e contrato administrativo).
REGULAMENTO INTERNO DA LICITAÇÃO EDITAL NATUREZA REGULAMENTO INTERNO DA LICITAÇÃO VINCULA A TODOS LLC - Art. 3º
Vinculação ao Instrumento Convocatório Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
EDITAL FINS
Regular o certame de forma específica FINS Regular o certame de forma específica Determinar o objeto da licitação Fixar regras de observância comum Equilibrar a relação entre os licitantes Orientar as decisões da administração
LEI N.º 8.666/93 O EDITAL ELABORAÇÃO Art. 40, § 1º
A ELABORAÇÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO NÃO SE PODE IGNORAR EXIGÊNCIAS LEGAIS DEVE REUNIR ELEMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS À SUA COMPREENSÃO
RUBRICADO E ASSINADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE ELABORAÇÃO RUBRICADO E ASSINADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE O ORIGINAL É MANTIDO NOS AUTOS E CÓPIAS EXTRAÍDAS PARA OS INTERESSADOS DEVE SER INSTRUÍDO COM OS ANEXOS OBRIGATÓRIOS
ESPÉCIE DO GÊNERO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO EDITAL ESPÉCIE DO GÊNERO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Instrumento Convocatório EDITAL CARTA-CONVITE
EDITAL Concorrência Tomada de Preços Concurso Leilão Pregão
CARTA-CONVITE ESTRUTURA E CONTEÚDO
CARTA-CONVITE Convite Simplicidade Condições mínimas Remessa direta Art. 40 – Uma referência Remessa direta
Carta-Convite SUGESTÃO
O EDITAL ESTRUTURA E CONTEÚDO Art. 40, § 1º
PREÂMBULO CLÁUSULAS ENCERRAMENTO ASSINATURA EDITAL PREÂMBULO CLÁUSULAS ESTRUTURA DO EDITAL ENCERRAMENTO LOCAL E DATA ASSINATURA
ELEMENTOS INFORMATIVOS O EDITAL PREÂMBULO ELEMENTOS INFORMATIVOS
PREÂMBULO Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, (...)
Local, dia e hora da abertura PREÂMBULO DADOS RESUMIDOS Órgão ou Entidade Modalidade/Nº Regime de Execução Forma de Fornecimento Tipo de licitação Vinculação à lei Local, dia e hora da abertura
O EDITAL CLÁUSULAS Art. 40, Incisos I a XVII
EDITAL CLÁUSULAS Essenciais Facultativas
SUFICIÊNCIA, PRECISÃO E CLAREZA CLÁUSULAS DO EDITAL OBJETO SUFICIÊNCIA, PRECISÃO E CLAREZA
descrição sucinta e clara OBJETO DA LICITAÇÃO descrição sucinta e clara Definição precisa, suficiente e clara vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias
OBJETO DA LICITAÇÃO Lei n.º 8.666/93 Lei n.º 10.520/02 Art. 40. (...) I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; Lei n.º 10.520/02 Art. 3º. (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
OBJETO DA LICITAÇÃO Decreto n.º 3.555/00 Art. 8º. (...): I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
SUGESTÃO DE REDAÇÃO “A presente licitação tem por objeto a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, no âmbito doméstico e internacional, compreendendo a reserva, emissão, marcação, remarcação, endosso e entrega de bilhetes ou ordens de passagens, mediante requisição da Administração.”
II CLÁUSULAS DO EDITAL PRAZOS Lei n.º 8.666/93 - Art. 40
PRAZOS Lei 8.666/93, art. 40 II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação. REDAÇÃO
SUGESTÃO DE REDAÇÃO 1. Após a homologação do resultado do certame licitatório e adjudicação do seu objeto, será a licitante vencedora convidada, formalmente, a retirar o instrumento contratual respectivo e a restituí-lo devidamente assinado por seu representante legal, consoante estabelecido em seus atos constitutivos, observado para esse efeito o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO 2. O contrato a ser celebrado terá a duração de 12 (doze) meses, contada da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, após manifestação das partes envolvidas, mediante termo aditivo, conforme preceitua o art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, de 21.06.93. .
III CLÁUSULAS DO EDITAL SANÇÕES Lei n.º 8.666/93 - Art. 40
SANÇÕES Lei n.º 8.666/93 - Art. 87 Lei n.º 10.520/02 - Art. 7º
SUGESTÃO DE REDAÇÃO . A recusa injustificada da adjudicatária em retirar ou assinar o instrumento contratual dentro do prazo estabelecido, assim como a verificação de pendências junto a cadastros da Administração Pública, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a à multa de 30% (trinta por cento) do valor estimado da contratação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste instrumento e na legislação vigente.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO . Na hipótese de descumprimento por parte da adjudicatária das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão a ela aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, as penalidades estabelecidas na anexa minuta de contrato.
EXAME E AQUISIÇÃO DE PROJETO BÁSICO IV CLÁUSULAS DO EDITAL EXAME E AQUISIÇÃO DE PROJETO BÁSICO
DISPONIBILIDADE DE PROJETO EXECUTIVO CLÁUSULAS DO EDITAL DISPONIBILIDADE DE PROJETO EXECUTIVO
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO VI CLÁUSULAS DO EDITAL CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
HABILITAÇÃO CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO Exame da qualificação dos licitantes * Segurança na contratação Lei 8.666/93 - Art. 27
EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO Técnica e Econômica INDISPENSÁVEIS COMPATÍVEIS OBJETO DA LICITAÇÃO
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO CF, art. 37, XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
MODOS DE AVERIGUAÇÃO DA HABILITAÇÃO CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO MODOS DE AVERIGUAÇÃO DA HABILITAÇÃO
HABILITAÇÃO PRELIMINAR - Art. 27 CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO HABILITAÇÃO PRELIMINAR - Art. 27 CADASTRAMENTO PRÉVIO - art. 34 HABILITAÇÃO PRESUMIDA - art. 22, § 3º PRÉ-QUALIFICAÇÃO (art. 114)
QUALIFICAÇÃO NO CERTAME CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICAÇÃO NO CERTAME HABILITAÇÃO PRELIMINAR Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I. habilitação jurídica; II. qualificação técnica; III. qualificação econômico-financeira; IV. regularidade fiscal; V. cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICAÇÃO PRÉVIA CADASTRAMENTO Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (art. 34).)
HABILITAÇÃO PRESUMIDA CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO HABILITAÇÃO PRESUMIDA ESCOLHA DO LICITANTE E REMESSA DA CARTA-CONVITE
PRÉ-QUALIFICAÇÃO CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO ADOÇÃO MOTIVADA ANÁLISE MAIS DETIDA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA VINCULA-SE À CONCORRÊNCIA FASE INDEPENDENTE
CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO Arts. 27 a 31
CAPACIDADE PARA CONTRATAR Documentos e atos indicados HABILITAÇÃO JURÍDICA CAPACIDADE PARA CONTRATAR Verificação objetiva Documentos e atos indicados Existência regular
REGULARIDADE FISCAL Verificação objetiva CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS Verificação objetiva Provas de Inscrição - Certidões Regularidade junto à Fazenda Pública
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA condições previstas na lei Habilidade para executar o objeto condições previstas na lei exigências compatibilizadas ao porte do objeto Exigências justificadas
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA Idoneidade Financeira condições previstas na lei exigências compatibilizadas ao porte do objeto Exigências justificadas
APRESENTAÇÃO, CONTEÚDO E FORMALIDADES VI - A CLÁUSULAS DO EDITAL PROPOSTAS APRESENTAÇÃO, CONTEÚDO E FORMALIDADES
DESCRIÇÃO COMPLETA DO OBJETO PROPOSTAS FORMA DE APRESENTAÇÃO CONTEÚDO PRAZO DE VALIDADE DESCRIÇÃO COMPLETA DO OBJETO
PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL PROPOSTAS PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL PRAZO DE ENTREGA OUTROS DADOS RELEVANTES
SUGESTÃO DE REDAÇÃO As propostas serão elaboradas em uma (01) via e serão rubricadas e assinadas, não podendo emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas que dificultem sua compreensão, e deverão conter, além de outras informações de livre disposição, o seguinte: a) número desta licitação; b) prazo de validade não inferior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua abertura; c) indicação do preço unitário expresso em algarismos e por extenso, devendo sempre prevalecer este último em caso de divergência; d) prazo de entrega não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da "Autorização de Fornecimento";
SUGESTÃO DE REDAÇÃO COMPONENTES DO PREÇO No preço proposto serão incluídos, necessariamente, todos os custos operacionais da atividade da licitante, bem como os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e outras despesas de qualquer natureza que se fizerem indispensáveis à perfeita execução dos serviços objeto deste contrato.
PROPOSTAS VÍCIOS DA PROPOSTA
DIVERGÊNCIA DE ELEMENTOS VÍCIOS DA PROPOSTAS 1 FALTA DE ASSINATURA DADOS DEFICIENTES DIVERGÊNCIA DE ELEMENTOS
2 VÍCIOS DA PROPOSTAS PREÇOS EXCESSIVOS CONDIÇÕES INEXEQUÍVEIS ESPECIFICAÇÃO INFERIOR
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO VII CLÁUSULAS DO EDITAL CRITÉRIOS DE JULGAMENTO PARÂMETROS OBJETIVOS
JULGAMENTO OBJETIVO Lei n.º 8.666/93 Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
TIPOS DE LICITAÇÃO MENOR PREÇO TÉCNICA E PREÇO MELHOR TÉCNICA Art. 45, § 1º MENOR PREÇO TÉCNICA E PREÇO Art. 46 MELHOR TÉCNICA Art. 46 MAIOR LANCE OU OFERTA
PREÇOS NA LICITAÇÃO E NO MERCADO Verificação real Consulta não identificada Comparação com outros contratos
PESQUISA REAL DE PREÇOS E VALORES DE MERCADO CRITÉRIOS
IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES AVALIAÇÃO DO MERCADO IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES COLETA DE DADOS REAIS PESQUISAR OUTROS CONTRATOS EVITAR PESQUISAS FORMAIS três orçamentos da moda
PESQUISAS FORMAIS três orçamentos da moda ORIGEM
Decreto n.º 449, de 17 de fevereiro de 1.992 Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências. Revogado pelo Decreto 2.743/98
Decreto n.º 449/92 Art. 6° Enquanto não for implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das licitações confirmarão, mediante pesquisa em pelo menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, se os preços propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e de entrega.
INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO VIII CLÁUSULAS DO EDITAL INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E ORIENTAÇÕES
SUGESTÃO DE REDAÇÃO . No endereço indicado no preâmbulo do presente edital, no horário de 09 às 11h e de 15 às 17h, serão prestadas informações e esclarecimentos relativos ao presente certame licitatório e às condições de participação, assim como estarão à disposição dos interessados, para consulta, o Edital e seus anexos, os quais se acham disponíveis para consulta e impressão na internet.
Licitações Internacionais Art. 42 IX CLÁUSULAS DO EDITAL CONDIÇÕES EQUIVALENTES DE PAGAMENTOS Licitações Internacionais Art. 42
CONDIÇÕES EQUIVALENTES NAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS E GLOBAL X CLÁUSULAS DO EDITAL CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS E GLOBAL
CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
XI CRITÉRIO DE REAJUSTE CLÁUSULAS DO EDITAL PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA
Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI: CRITÉRIO DE REAJUSTE Atenção Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI: - “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ... obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...)”.
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REAJUSTE REPACTUAÇÃO RECOMPOSIÇÃO
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REAJUSTE Lei n.º 8.666/93 - art. 40, XI XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA CRITÉRIOS PARA REAJUSTE ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO QUE A EMBASOU PERIODICIDADE LEGAL (Lei n.º 8.880/94)
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REPACTUAÇÃO Decreto n.º 2.271/1997 Instrução Normativa n.º 18/97 Instrução Normativa n.º 2/2008
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Decreto n.º 2.271/1997 Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Revogada Instrução Normativa MPOG n.º 18/1997 7. DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS 7.1 Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação; 7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente. 7.3. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo NORMA REVOGADA
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Instrução Normativa n.º 2/2008 ANEXO I XX - REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última repactuação, no caso de repactuação sucessiva;
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Decisão 457/1995 – Plenário TCU O Tribunal Pleno, (...), DECIDE conhecer da presente consulta para responder ao órgão consulente que: 1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação; e 2 - poderá ser aceita a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido durante a vigência do instrumento contratual, desde que a revisão pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do contrato), contado na forma da legislação pertinente. ; ORIENTAÇÃO ALTERADA
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Decisão 1563/2004– Plenário TCU 9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, (...);
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO TEORIA DA IMPREVISÃO Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d” “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a para a retribuição da Administração justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. ”
CUIDADOS NECESSÁRIOS MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO CUIDADOS NECESSÁRIOS
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Exigir pedido escrito Solicitar avaliação técnica Ver se o fato não é anterior Onde repercute no contrato Limitar aos pontos afetados
IRREGULARIDADES MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO IRREGULARIDADES
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Pedido destinado a suprir proposta inexeqüível Motivação que não coincide com fatos reais Fato que não repercute nas condições contratuais Alteração contratual lesiva
INSTALAÇÃO E MOBILIZAÇÃO XIII CLÁUSULAS DO EDITAL INSTALAÇÃO E MOBILIZAÇÃO LIMITES PARA PAGAMENTO
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO XIV CLÁUSULAS DO EDITAL CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ENCARGOS DA ADMINISTRAÇÃO
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PRAZO DE PAGAMENTO DE ATÉ 30 DIAS Art. 5º, § 3º - 5 dias úteis CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PENALIZAÇÕES EXIGÊNCIA DE SEGURO
RECURSOS INSTRUÇÕES E NORMAS XV CLÁUSULAS DO EDITAL RECURSOS INSTRUÇÕES E NORMAS
RECURSOS IMPUGNAÇÃO Lei 8.666/93 Art. 41, §§ 1º e 2º
Pedido de Reconsideração RECURSOS RECURSOS Art. 109 Recurso Hierárquico Representação Pedido de Reconsideração
SUGESTÃO DE REDAÇÃO Os recursos eventualmente interpostos serão encaminhados à Comissão de Licitação que, após ouvidos os demais interessados, não desejando reconsiderar a decisão atacada, deverá prestar as informações que entenda pertinentes, encaminhando-os, a seguir, à autoridade superior para o julgamento.
CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO XVI CLÁUSULAS DO EDITAL CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL – Art. 73
SUGESTÃO DE REDAÇÃO 1. As obrigações resultantes do presente certame licitatório deverão ser executadas fielmente pelas partes, de acordo com as condições avençadas e as normas legais pertinentes, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. 2. O recebimento dos bens objeto do presente certame será realizado em conformidade com as disposições contidas no art. 73 da Lei nº 8.666/93. 3. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, os bens entregues em desacordo com as condições estabelecidas no presente Edital.
OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS XVII CLÁUSULAS DO EDITAL OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DETERMINAÇÃO CASO-A-CASO
DESISTÊNCIA DE PROPOSTA SUGESTÃO DE REDAÇÃO DESISTÊNCIA DE PROPOSTA 1. É vedada a desistência de proposta após realizada a entrega de envelopes, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado e aceito pela Comissão.
ADIAMENTO E ALTERAÇÃO DO EDITAL SUGESTÃO DE REDAÇÃO ADIAMENTO E ALTERAÇÃO DO EDITAL 2. No interesse da Administração, sem que caiba aos participantes qualquer reclamação ou indenização, poderá ser: a) adiada a data de abertura desta licitação; b) alterada condição do presente edital, com fixação de novo prazo para sua realização. .
SUGESTÃO DE REDAÇÃO CASOS OMISSOS . Os casos omissos serão solucionados diretamente pela Comissão, observados os preceitos de direito público e as disposições da Lei n.º 8.666/93.
LEI N.º 8.666/93 ANEXOS AO EDITAL Art. 40, § 2º
ANEXOS AO EDITAL Projetos básico/executivo Termo de Referência/Memorial Orçamento estimado Minuta de Contrato Outras especificações
PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXOS AO EDITAL PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO E TERMO DE REFERÊNCIA Elementos Necessários à Contratação
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ANEXOS AO EDITAL PROJETO BÁSICO Lei nº 8.666/93 – Art. 6º (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ANEXOS AO EDITAL PROJETO EXECUTIVO Lei n.º 8.666/93 – Art. 6º (...) X - Projeto Executivo -o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
TERMO DE REFERÊNCIA ANEXOS AO EDITAL Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I – (...) II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; Decreto 3.555/2000
“Projeto Básico nas Licitações Públicas” (Airton R. Nóbrega) ARTIGO “Projeto Básico nas Licitações Públicas” (Airton R. Nóbrega) 1. L&C – Revista de Direito e Administração Pública – Brasília-DF: Editora Consulex - Ano VI – nº 62 – Agosto de 2003 – p. 8. 2. Fórum de Contratação e Gestão Pública – Ano 2 – Nº 20 – Agosto de 2003 – Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 2421. 3. BLC - Boletim de Licitações e Contratos – Ano XVI –nº 10 – Outubro de 2003 – p. 676. São Paulo: Editora NDJ, 2003.
PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS ANEXOS AO EDITAL ORÇAMENTO ESTIMADO PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS
FINALIDADES ORÇAMENTO ESTIMADO ESTIMAR O CUSTO DA CONTRATAÇÃO PLANEJAR A DESPESA AVALIAR AS CONDIÇÕES DE MERCADO BASE PARA EXAME DE PROPOSTAS ANEXO AO EDITAL OU ELEMENTO INFORMATIVO PARA A ADMINISTRAÇÃO?
MINUTA DE CONTRATO ANEXOS AO EDITAL Vinculação às Condições do Edital Conteúdo previsto no art. 55 Deve observar a regra do art. 62, § 3º
EXAME JURÍDICO DO EDITAL Art. 38, parágrafo único Avaliação de aspectos legais Orientação Conclusiva
EXAME JURÍDICO DO EDITAL PARECER “Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração.” (Meirelles, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro” – 17ª ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 1991 – p. 176)
PARECER JURÍDICO EXAME JURÍDICO DO EDITAL MEIO DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO POSSUI CARÁTER OPINATIVO É OBRIGATÓRIO NOS CASOS LEGAIS
CRIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ EXAME JURÍDICO DO EDITAL ORIENTA O ATO PARA A LEGALIDADE DEVE INDICAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES CRIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 165
“(...) I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido. (MS 24073 / DF - DISTRITO FEDERAL – DJ de 31/10/2003 – Relator Carlos Mário Velloso - Unânime).
“(. ). Prevendo o artigo 38 da Lei n. º 8 “(...). Prevendo o artigo 38 da Lei n.º 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos. - (MS 24584 / DF - DISTRITO FEDERAL, publicado DJ de 20/06/2008 – Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Por maioria.)
SIMPÓSIO EDITAL Airton Rocha Nóbrega
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