CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEF

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Transcrição da apresentação:

CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEF SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

AGENDA HISTÓRICO A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO A LEGISLAÇÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS PRINCÍPIOS CORRELATOS

AGENDA CADASTRO COMPLETO CADASTRO SIMPLIFICADO CADASTRO INTERNACIONAL

Fornecedor Pessoa física ou jurídica, Devidamente habilitada, que tenha interesse em participar de certame licitatório ou de cotação eletrônica de preços, mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Estadual; (Art. 2°, I do Decreto 43701/03) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Art. 3° do CODECOM)

HISTÓRICO

A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO

A LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO Lei federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 Art. 34o Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. §1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. (Princípio da Publicidade) Decreto estadual n.° 43.701, de 15 de dezembro de 2003

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS legalidade impessoalidade moralidade publicidade eficiência

PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS igualdade probidade administrativa vinculação ao instrumento convocatório julgamento objetivo

PRINCÍPIOS CORRELATOS padronização razoabilidade proporcionalidade competitividade

CADASTRO COMPLETO Art. 5º - O CAGEF conterá as seguintes modalidades de Registro Cadastral: II - completo - requerido por pessoa jurídica interessada em contratar com a Administração Pública Estadual, contendo informações relativas a habilitação prevista no art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e .

CADASTRO SIMPLIFICADO Art. 5º - O CAGEF conterá as seguintes modalidades de Registro Cadastral: I - simplificado - requerido por pessoa física ou jurídica interessada em contratar com a Administração Pública Estadual, limitando-se às informações relativas a habilitação jurídica e regularidade fiscal;

CADASTRO INTERNACIONAL Art. 5º - O CAGEF conterá as seguintes modalidades de Registro Cadastral: III - internacional - requerido por pessoa jurídica internacional interessada em contratar com a Administração Pública Estadual, contendo informações relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEI 8.666/93 Art. 27o Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal.

DO CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEF DECRETO N.° 43.701/03 CAPÍTULO II DO CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEF Art. 3º - Os fornecedores interessados em contratar com a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo deverão efetuar seus registros cadastrais, no Módulo Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, do SIAD, por meio eletrônico ou em unidades conveniadas, obedecidas as disposições contidas neste Decreto. Parágrafo único. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não dependentes do Poder Executivo Estadual, que não mantenham registros cadastrais próprios, bem como os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual de outros Poderes poderão utilizar o CAGEF.

ALGUMAS REGRAS DE LICITAÇÃO Modalidades Concorrência Tomada de preços Convite Concurso Leilão Pregão

Lei estadual n.° 14.167/02) Art. 3º - O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais em sessão pública.” - Inversão das fases - Pregoeiro - Fase de lances

OUTRAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO Dispensa Inexigibilidade Registro de Preços Cotação Eletrônica Consulta

GERENCIAMENTO DO CADASTRO POR QUÊ??? Otimização dos processos - eficiência: menos trabalho com maior qualidade

Obrigado pela participação!