RESOLUÇÃO Nº 012/2007 – TCE - SIAI

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Transcrição da apresentação:

RESOLUÇÃO Nº 012/2007 – TCE - SIAI 2008 - Palestrante: Francisco NASCIMENTO de Sousa Inspetor de Controle Externo kikonascimento@click21.com.br Fone: (84) 9402-5933

DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL TÍTULO II (Arts. 2º a 23) INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL PRESTAÇÕES DE CONTAS DEMAIS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO PLANO PLURIANUAL – PPA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO Anexo de Metas Fiscais (Anexos XXIX a XXXVI) Demonstrativo de Riscos Fiscais (Anexo XXXVII) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA Orçamentos Anuais Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD Demonstrativo dos Programas e Projetos – p/Órgão Programação Orçamentária X Anexo de Metas Fiscais Outros Documentos Exigidos (CF – LRF – Lei 4320/64) ENVIO AO TCE => Até 30 dias após a publicação

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO EMISSÃO BIMESTAL PUBLICAÇÃO Até 30 dias após o bimestre ENVIO AO TCE Até 60 dias após o bimestre REMETENTE GOVERNADOR + PREFEITOS ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO RREO PODERES => EXECUTIVO - LEGISLATIVO - JUDICIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE CONTAS AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES FUNDOS ESPECIAIS

Periodicidade: bimestral RREO – COMPOSIÇÃO Anexo I => Balanço Orçamentário (Receitas/Despesas) Anexo II => Execução das Despesas - p/Função/Subfunção Periodicidade: bimestral

RREO – DEMONSTRATIVOS QUE O ACOMPANHAM Anexo III => Receita Corrente Líquida Anexo IV => Rec./Desp. Previdenciárias (Regime Próprio) Anexo V => Resultado Nominal Anexo VI => Resultado Primário Anexo VII => Restos a Pagar por Poder e Órgão referido no art. 20 da LRF Anexo XI => Receitas e Despesas com MDE Anexo XXII-A => RREO (simplificado) PERIODICIDADE: ANEXOS III, IV, V, VI e VII) => BIMESTRAL: - Estado - Municípios > 50.000 habitantes SEMESTRAL: - Municípios < 50.000 habitantes ANEXO XI => BIMESTRAL ANEXO XXII-A => BIMESTRAL

RREO – DEMONSTRATIVOS QUE O ACOMPANHAM ANEXO VIII => Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital ANEXO IX => Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ANEXO X => Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos ANEXO XXXIX => parcerias público-privadas Periodicidade: último bimestre do exercício COMPROVANTE DA PUBLICAÇÃO (Envio a cada bimestre)

RREO – JUSTIFICATIVAS QUE O ACOMPANHAM Da LIMITAÇÃO DE EMPENHO. Da FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. Periodicidade: Bimestral (quando for o caso)

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF ESTADO => quadrimestral MUNICÍPIOS => quadrimestral (> 50.000 hab.) => semestral (< 50.000 hab.) EMISSÃO PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO PODER JUDICIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE CONTAS OBRIGADOS PUBLICAÇÃO Até 30 dias após quadrim./semestre ENVIO AO TCE Até 60 dias após quadrim./semestre

TODO QUADRIMESTRE/SEMESTRE C O M P S I Ç Ã R G F TODO QUADRIMESTRE/SEMESTRE Anexo XXII-B => Limites da LRF Anexo XV => Despesa Total com Pessoal Anexo XVI => Dívidas Consolidada e Mobiliária Anexo XVII => Concessão de Garantias Anexo XVIII => Operações de Crédito (incl. ARO) MEDIDAS CORRETIVAS (se ultrapassado limite) ÚLTIMO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO Anexo XIX => Disponibilidades de Caixa em 31/12 Anexo XX => Restos a Pagar (inscrições) Demonstrativo da Liquidação de Operações ARO ÚLTIMO QUADRIMESTRE DO TÉRMINO DO MANDATO Demonstrativo do Cumprimento da LRF, art. 38, IV, b

DEMONSTRATIVOS GOVERNADOR E PREFEITOS TODOS REMETENTES DO RGF DEMONSTRATIVOS GOVERNADOR E PREFEITOS TODOS PRESIDENTE CV PRESIDENTE AL PRESIDENTE TJ PRESIDENTE TCE PROCURADOR-GERAL MPE Anexo XV => Desp. Pessoal Anexo XIX => Dispon. Caixa Anexo XX => Restos a Pagar Anexo XXII-B => limites LRF MEDIDAS CORRETIVAS Anexo XXIV (Câmaras de Vereadores) => último quadrimestre COMPROVANTE DA PUBLICAÇÃO => a cada quadr./semestre

Sujeitas a PARECER PRÉVIO PRESTAÇÕES DE CONTAS CONTAS DE GOVERNO Sujeitas a PARECER PRÉVIO CONTAS DE GESTÃO Sujeitas a JULGAMENTO

CONTAS DE GOVERNO EMISSÃO ANUAL ENVIO AO TCE ESTADO => na data da apresentação à AL MUNICÍPIOS => até 30 de abril REMETENTE CHEFE DO PODER EXECUTIVO ÁREA DE ABRANGÊNCIA DAS CONTAS PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO PODER JUDICIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE CONTAS AUTARQUIAS FUNDAÇÕES FUNDOS ESPECIAIS EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES

BALANÇO GERAL CONSOLIDADO – ESTADO DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O BALANÇO Ã BALANÇO GERAL CONSOLIDADO – ESTADO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO BALANÇO FINANCEIRO BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRAÇÃO VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O BALANÇO RELATÓRIOS PARCIAIS INVENTÁRIOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS EXIGIDOS EM LEI RELATÓRIO GERAL E CIRCUNSTANCIADO DA CONTROL SOBRE A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

C O M P S I Ç Ã BALANÇO ANUAL CONSOLIDADO – MUNICÍPIOS BALANÇO ORÇAMENTÁRIO BALANÇO FINANCEIRO BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O BALANÇO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DO PREFEITO INVENTÁRIOS RELAÇÃO DOS BENS ALIENADOS/BAIXADOS e dos INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL RELAÇÃO CONVÊNIOS - Funções EDUCAÇÃO e SAÚDE RELAÇÃO EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR EXTRATOS BANCÁRIOS (dezembro) CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS (quando for o caso)

CONTAS DE GESTÃO OBJETIVO ACOMPANHAMENTO/CONTROLE DA EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA INSTRUMENTOS – Envio: Bimestral/Semestral/Diário ANEXO XIII => LICITAÇÕES – CONTRATOS ANEXO XIV => EMPENHOS – PAGAMENTOS ANEXO XXI => TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS ANEXO XXIII => OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA ANEXO XXV => ADIANTAMENTOS ANEXO XXVI => CADASTRO CONTAS BANCÁRIAS ANEXO XXVII => INFORMAÇÕES FUNDEB (Magistério) ANEXO XXVIII => FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ANEXO XXXVIII => DIVULGAÇÃO EDITAIS e CONVITES OBJETIVO Subsidiar Auditorias/Requisições do TCE

UNIDADES ADMINISTRATIVAS OBRIGADAS EXECUTIVO => Estado + Prefeituras LEGISLATIVO => AL + CV JUDICIÁRIO => TJ PODERES MINISTÉRIO PÚBLICO => PGJ TRIBUNAL DE CONTAS => TCE ÓRGÃOS CONSTITUCIONAIS SECRETARIAS FUNDOS ESPECIAIS ÓRGÃOS EM REGIME ESPECIAL UNIDADES ADMININTRATIVAS (*) ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS EMPRESAS PÚBLICAS (*) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA(*) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ORGANIZAÇÃO DE PROCESSOS EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA ORGANIZAÇÃO DE PROCESSOS ABERTURA DE VOLUME PRÓPRIO PROTOCOLAMENTO DO PROCESSO JUNTADA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS NUMERAÇÃO E RUBRICA DAS FOLHAS DOS AUTOS JUNTADA DE PROCESSOS (por ANEXAÇÃO)

EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA F I X A Ç Ã O P R O G A M Ç Ã L I C T A Ç Ã O E M P N H O L I Q U D A Ç Ã O P A G M E N T O

EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA

EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA ATOS ADMINISTRATIVOS – REQUISITOS COMPETÊNCIA FORMA FINALIDADE OBJETO MOTIVO

COMPOSIÇÃO DE PROCESSOS => DESPESAS COMUNS <= EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COMPOSIÇÃO DE PROCESSOS => DESPESAS COMUNS <=

Solicitação para realização da despesa ESPÉCIE DO ATO => Memorando Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, I ESPÉCIE DO ATO => Memorando COMPETÊNCIA => Autoridade responsável pela Unidade/Setor interessado na contratação DESTINATÁRIO => Ordenador de despesa CONTEÚDO DO ATO: - clara identificação do objeto necessário - justificativa circunstanciada da sua real necessidade

Estimativa do valor da contratação - Orçamento LN nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, II, c/c art. 40, § 2º, II, c/c Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, II OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA: – “Orçamento” estimado em planilha de quantitativos e preços unitários SERVIÇOS DIVERSOS: – “Orçamento” simplificado COMPRAS: – Consulta a “S R P” – Consulta a “banco de Preços” – Consulta “Preço de aquisição por Órgãos Públicos” – Tabelas de Preços – “Pesquisa Mercadológica” – Preço praticado para o mercado em geral

Ato confirmatório da existência de saldo orçamentário LN nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, III, e art. 14, caput; LE nº 4.041/71, art. 74; Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, III UNIDADE DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Consulta LOA e/ou Créditos Adicionais abertos Expede ato confirmatório da existência de dotação DECLARAÇÃO da existência de dotação orçamentária específica e suficiente Fundamento legal da confirmação Classificação da despesa: - Funcional - Programática - Econômica (até elemento de despesa) - Fonte de recursos CONTEÚDO DO ATO

Autos do processo licitatório Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, VI LICITAÇÃO PÚBLICA - Lei nº 8.666/93: Concorrência (arts. 22, I, e 38) Tomada de Preços (arts. 22, II, e 38) Convite (arts. 22, III, e 38) Concurso (arts. 22, IV, e 38) Leilão (arts. 22, V, e 38) Lic. Internacional (arts. 23, § 3º, 38 e 42) Recursos Externos (art. 42, § 5º) Registro de preços (art. 15, II e §§ 1º a 6º) - Lei nº 10.520/02: Pregão Presencial (art. 1º) Pregão Eletrônico (art. 2º, § 1º) Autos do procedimento de dispensa/inexigibilidade Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, VI CONTRATAÇÃO DIRETA - Lei nº 8.666/93: Licitação Dispensada (arts. 17 e 26) Dispensa de Licitação (arts. 24 e 26) Inexigibilidade de Licitação (arts. 25 e 26)

Comprovantes da regularidade fiscal do credor (condição para pagamento) Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, XIII Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CF, art. 195, § 3º; Lei nº 8.212/91, art. 47, I, a) Certificado de Regularidade do FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 27, a; TCU – Decisão nº 182) Certidões das Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal (LN nº 8.666/93, arts. 27, IV, 29, III, e 55, XIII) Documentação comprobatória da adoção pela Administração de medidas voltadas à aplicação de sanções por eventuais descumprimentos da legislação aplicável ao procedimento da execução da despesa pública, em especial as previstas nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, XXI

Relatório do Órgão de Controle Interno Certificado de auditoria LCE nº 121/94, art. 62, III; RITCE, art. 179, III; Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, XXII Apontando ilegalidades e/ou irregularidades detectadas Indicando medidas adequadas ao saneamento Certificado de auditoria LCE nº 121/94, art. 62, III; RITCE, art. 179, III; Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, XXIII Emissão: Órgão de Controle Interno Conteúdo: resultado da análise das contas Obs.: O ato deverá conter parecer do dirigente do Controle Interno acerca da regularidade, ou não, das contas Manifestação do gestor acerca das contas LCE nº 121/94, art. 62, IV; RITCE, art. 179, VIII, primeira parte; Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, XXIV Concordância, ou não, com o Relatório e o Certificado de Auditoria

CERTIDÕES EMITIDAS PELO TCE/RN CONVÊNIOS CERTIDÕES EMITIDAS PELO TCE/RN COMPROVAÇÃO DE QUE SE ACHA EM DIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTERIORMENTE RECEBIDOS DO ÓRGÃO OU ENTIDADE TRANSFERIDORA Res. 012/2007 – TCE, art. 20, I, d, 2 CERTIDÃO DE ADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO À TEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE DOCUMENTOS JUNTO AO TCE/RN Res. 012/2007 – TCE, art. 20, I, e

DEMAIS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA ANEXO XII Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde Envio ao TCE: até 60 dias após encerramento semestre LEIS De iniciativa dos Poderes Legislativos (Assembléia ou Câmaras) fixando/alterando os SUBSÍDIOS dos respectivos AGENTES POLÍTICOS Envio ao TCE: até 30 dias a contar de suas publicações

POR INICIATIVA DO CONTROLE INTERNO MEDIANTE REQUISIÇÃO DO TCE REMESSA DAS CONTAS FORMAS DE ENVIO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS AO TRIBUNAL DE CONTAS POR PARTE DE ÓRGÃOS/ENTIDADES ESTADUAIS E MUNICIPAIS POR INICIATIVA DO CONTROLE INTERNO Res. 012/2007 – TCE, art. 21, I MEDIANTE REQUISIÇÃO DO TCE Res. 012/2007 – TCE, art. 21, II

DOCUMENTAÇÃO – ARQUIVAMENTO NA ORIGEM Res. 012/2007 – TCE, art. 31 “Art. 31. Toda e qualquer documentação pertinente à arrecadação de receitas ou à execução de despesas, assim como aos demais atos de gestão com repercussão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, emanada das Administrações Públicas Estadual e Municipais, quando não enviada ao TCE/RN, nos termos desta Resolução e de outras legislações específicas em vigor, deverá permanecer arquivada na sede do respectivo órgão ou entidade de origem, devidamente organizada e atualizada, para efeito de possibilitar a sua fiscalização in loco, a cargo deste Tribunal, sempre que julgada oportuna e conveniente. ................ § 3.º Compete a todo servidor do Tribunal de Contas, quando em atividade de auditoria, inspeção, vistoria preliminar ou observação in loco, proceder à requisição de processos, documentos ou informações que considerar necessários, sendo vedada a sonegação destes, sob qualquer pretexto, pelo órgão ou entidade sob fiscalização.

SISTEMAS INFORMATIZADOS ACESSO AO TCE/RN Res. 012/2007 – TCE, art. 31, § 4º “Fica assegurado aos técnicos do Tribunal de Contas, quando em exercício de atribuições típicas de controle externo, o acesso, para efeito de consultas, diretamente aos sistemas informatizados em funcionamento nos órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Norte e de qualquer dos seus Municípios.”

MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA RECURSOS VINCULADOS MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA Res. 012/2007 – TCE, art. 33 “Os recursos de convênios, inclusive os relativos à contrapartida, os de adiantamentos, exceto se concedidos em espécie, ou os de qualquer outra fonte com destinação específica (FUNDEB, ROYALTIES, CIDE, SUS, PAB, PSF etc.) deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em conta bancária individualizada e exclusiva, sendo terminantemente vedada a movimentação, a crédito ou a débito, de quaisquer valores desta para finalidade diversa.” Art. 33. Os recursos de convênios, inclusive os relativos à contrapartida, os de adiantamentos, exceto se concedidos em espécie, ou os de qualquer outra fonte com destinação específica (FUNDEB, ROYALTIES, CIDE, SUS, PAB, PSF etc.) deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em conta bancária individualizada e exclusiva, sendo terminantemente vedada a movimentação, a crédito ou a débito, de quaisquer valores desta para finalidade diversa.

EXTRATOS BANCÁRIOS Res. 012/2007 – TCE, art. 29 “As unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, através do “ato autorizativo de transmissão de extratos bancários por meio magnético” (Modelo V desta Resolução), autorizarão as instituições financeiras com as quais operam a, bimestralmente, transmitirem eletronicamente para este Tribunal de Contas, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do bimestre de referência, os dados de todos os extratos de suas contas correntes e de aplicações que movimentam recursos públicos. Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva autorização, faz-se necessário o encaminhamento a este Tribunal de uma via de cada ato autorizativo expedido, constando nesta, obrigatoriamente, a comprovação do seu recebimento pelo gerente-geral da instituição financeira pertinente.”

INCONSISTÊNCIAS DO SIAI – SANÇÕES Res. 012/2007 – TCE, art. 28, I, b “I – aplicar multas, observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 121/94 quanto à espécie, nos casos de: ......... b) infringência a qualquer das demais normas desta Resolução, em especial quanto à sonegação de informações ao SIAI ou à prestação destas em desacordo com as instruções constantes do Manual de Preenchimento dos Anexos, no valor compreendido entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais);”

SIAI 2008 – ARQUIVOS DE CORREÇÃO Res. 012/2007 – TCE, art. 24, § 7º “Eventuais correções dos documentos referidos no § 5º, supra, só poderão ser recebidos pelo Tribunal de Contas até o último dia útil imediatamente anterior à data de início da análise dos dados e informações do período de referência a que os mesmos correspondam, por parte do seu Corpo Técnico, respeitado o que venha a ser disposto quanto aos critérios de permissibilidade para a recepção de tal documento retificador.”

ANEXO XXXVIII "Demonstrativo de Divulgação de Instrumentos Convocatórios de Licitações - Editais e Convites" Competência: Unidades gestoras Conteúdo: - dados do Aviso de Edital ou de Convite - Edital ou Convite (Texto Integral e Anexos) Envio ao TCE: no prazo legal para divulgação do instrumento convocatório Modo de remessa: via Internet (www.tce.rn.gov.br) Vigência: a partir de 01.06.2008