TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Títulos de Crédito Prof. Luiz Gustavo Combat Vieira.
Advertisements

TÍTULOS DE CRÉDITO AVAL
TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO
TÍTULOS DE CRÉDITO Marco Antonio Lorga
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito: Vivante (art. 887, CC): é o documento necessário para o exercício literal e autônomo nele mencionado. O CC apesar de estabelecer.
CONCURSO BANCO DO BRASIL CEJURGS.
DIREITO EMPRESARIAL II
Unidade 7 - Títulos de Crédito: Teoria Geral
NOTA PROMISSÓRIA Promessa de Pagamento; Situações Jurídicas:
Unidade 8 - Títulos de Crédito: Em Espécie
Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
Endosso o endossante se obriga, salvo cláusula em contrário (regra geral); a nulidade de um endosso não afeta os endossos posteriores (princípio da.
NOTA PROMISSORIA.
Contrato.
TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Prof. Ms. Jimenna Rocha NOTA PROMISSÓRIA Prof. Ms. Jimenna Rocha
LETRA DE CAMBIO e AÇÃO CAMBIAL
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
TÍTULOS DE CRÉDITO: “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado” ( Cesare Vivante) CRÉDITO: A palavra crédito.
CEAP – CURSO DE DIREITO Disiciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 05 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO NO NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO.
Prof. Wiverson de Oliveira
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplia: DIEITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 7 LETRA DE CAMBIO e AÇÃO CAMBIAL.
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO.
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 12 O CHEQUE.
Unidade III – Letra de Câmbio (cont.)
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
Duplicatas Lei 5474, de 18 de julho 1968
AVAL Trata-se duma declaração unilateral por meio da qual alguém (o avalista) assume a solidariedade passiva por certa obrigação constante do título de.
CHEQUE Lei 7357, 02 de setembro de 1985
DATA: _____/__________/______
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CESSÃO DE CRÉDITO-INTRODUÇÃO
Curso de Direito - Noturno Aluno: Nelson Gomes Filho
NOTA PROMISSÓRIA A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Temos duas pessoas participando da nota promissória:
DIREITO EMPRESARIAL III
Prof. Wiverson de Oliveira
DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL
Unidade IV – Nota Promissória
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA; DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR? MILTON CORREA FILHO Aula 10 A constituição do credito cambiario: SAQUE Fonte: FABIO.
Direito Empresarial Curso de Administração
Direito Empresarial I – 2009 Roberta Ceriolo Sophi
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO.
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
Direito Comercial / Empresarial
TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002
SOLIDARIEDADE. Ocorrerá quando, na mesma obrigação, concorrerem mais de um credor ou devedor, cada um com direitos e deveres múltiplos, onde o credor.
PROAB DIREITO EMPRESARIAL – AULA 6 PROAB DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA: CÉLIO CELLI Aula 6 PROAB DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA:
TÍTULOS DE CRÉDITO SAQUE ACEITE AVAL VENCIMENTO PAGAMENTO
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
N OTA P ROMISSÓRIA. 5.1 P REVISÃO L EGAL Decreto n / 1908 – arts. 54 a 56; Decreto n / 1966 – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas.
Unidade 5 Nota Promissória
TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
. CONTRATOS: “Contrato é um acordo celebrado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídica, de direito público ou privado que, no gozo de suas respectivas.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA TÍTULOS DE CRÉDITO.
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Juridicamente, o crédito se traduz como o direito a uma PRESTAÇÃO FUTURA, fundado, essencialmente, na CONFIANÇA e no.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
LETRA DE CÂMBIO Origem da letra de câmbio, saque, conceito, requisitos da letra de câmbio, aceite, endosso, aval, pagamento e prescrição da letra de câmbio.
EMPRESARIAL III Aula 7- Aval.
TÍTULOS DE CRÉDITO: DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS
Direito e Legislação Empresarial Leopoldo Rocha e Marcelo Toledo Revisão 2.
EMPRESARIAL III Aula 5- Endosso.
EMPRESARIAL III Aula 2- Apresentação do Plano de Ensino Evolução Histórica dos Títulos de Crédito.
ENDOSSO INTRODUÇÃO 1.
DIREITO EMPRESARIAL II
Transcrição da apresentação:

TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO

TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO - MODALIDADES ENDOSSO –CAUÇÃO / Penhor da Letra de Câmbio A letra de câmbio considerada bem móvel é onerada por penhor em favor de um credor do endossante. O penhor da letra de câmbio pode ser levado a efeito por endosso-caução, o que deve conter expressa menção do fato. O crédito não se transfere para o endossatário, este fica investido na qualidade de credor pignoratício do endossante.

TÍTULOS DE CRÉDITO O Código Civil prevê o penhor de títulos de crédito (art. 1.451). O penhor não terá eficácia senão quando notificado o devedor (art. 1.453, CC). O devedor não poderá pagar o credor/ responsabilidade solidária perante o credor pignoratício (art. 1460,CC). O endossatário por endosso-caução (endosso-penhor) não pode endossar o título, salvo se for endosso- mandato (art. 19, LU/ art. 918,CC) O endosso-caução e o endosso –mandato são endossos impróprios/ transferem a cártula, mas não o crédito nela mencionado.

TÍTULOS DE CRÉDITO Endosso – Aspectos importantes Transferência da propriedade do título completada pela simples tradição (art. 910, §2º CCB/2002)  Corresponsabilidade do endossante pelo pagamento do título. A corresponsabilidade é prevista no art. 15, da Lei Uniforme. O Código Civil de 2002, art. 914, determina que o endosso não implica solidariedade do endossante. Coloca em destaque apenas a função de transferir (regra geral). O art. 15, da Lei Uniforme prevê a possibilidade do endosso sem garantia. A regra geral é o endossante ser o garante tanto do aceite como do pagamento.

TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSOS SUCESSIVOS A circularidade é característica marcante dos títulos de crédito. A circulação pode ser feita: sem qualquer registro/ título ao portador. com algum registro / título à ordem que recebe endosso em branco. com registro de todas as transferências / título à ordem recebe sempre endosso em preto.

TÍTULOS DE CRÉDITO Quando a cártula for apresentada ao devedor este descobrirá seu credor. A verificação da regularidade da série de endossos faz-se pela aparência (não exige uma investigação meticulosa da trajetória de circulação). Deve ser feito o exame do título - em face do se vê na cártula / verificar a aparência efetiva de regularidade. Se o devedor não fizer assume o risco de responder pelo pagamento indevido.

TÍTULOS DE CRÉDITO Responsabilidade pelo crédito endossado Quando não houver disposição em contrário determinando a exclusão da responsabilidade do endossante (art. 15 LUG). Quando houver disposição expressa no endosso determinando a responsabilidade do endossante (art. 914, CC) O endossante assume a responsabilidade do pagamento na condição de devedor solidário. O endossante fica na mesma posição do: devedor principal, aceitante e eventuais avalistas. Poderá o credor decidir se dirige a ação a qualquer um deles.

TÍTULOS DE CRÉDITO Se o endossante paga o título tem ação de regresso contra os coobrigados anteriores. Princípio da anterioridade das obrigações: Aquele que paga pode voltar-se contra os coobrigados anteriores, nunca contra os posteriores. O distanciamento do título de crédito do negócio fundamental é protegido pelos princípios do direito Cambiário.

TÍTULOS DE CRÉDITO O art. 11 da LUG prevê a possibilidade da inserção na cambial da cláusula não à ordem, significando um cláusula proibitiva de endosso. O endosso dado em cambial com esta cláusula se dará pela forma e efeitos da cessão de crédito (art. 290,CC). A cessão não terá eficácia em relação ao devedor, senão quando este for notificado (necessária prévia comunicação).

TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO CESSÃO DE CRÉDITO   ENDOSSO CESSÃO DE CRÉDITO Responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor Responde somente pela existência do crédito Não pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário Pode argüir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário Unilateral Bilateral – contrato Independe de notificação do devedor Somente produz efeitos após a notificada ao devedor

TÍTULOS DE CRÉDITO AVAL Obrigação cambiária para garantir o pagamento do título, nas mesmas condições de um outro obrigado. (art. 32, LUG) Avalista - pessoa que se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que o devedor deste título (Avalizado). A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado. Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista. Autonomia do aval Dado o aval, se obriga ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação principal (art. 7, LUG).

TÍTULOS DE CRÉDITO O aval é obrigação cambial assumida diretamente pelo avalista. Não será lícito, portanto, opor ao credor que o acionar quaisquer exceções pessoais àquele, a favor de quem deu o aval ou ainda a nulidade da obrigação do avalizado. A sua obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer vício que não seja de forma (art. 32, LUG).

TÍTULOS DE CRÉDITO Para a validade do aval é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista (ou mandatário especial) no verso ou no anverso da letra. Não se admite documento a parte, válido porém em folha anexa. Art. 31, LUG – deve expressar bom para aval ou por qualquer forma equivalente e obrigatoriamente assinado.

TÍTULOS DE CRÉDITO Espécies Aval em branco Considera-se em favor do sacador, na letra de câmbio (art. 30 da LUG) do promitente na Nota Promissória, no emitente, no Cheque . O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 CCB/2002) Aval em preto – identifica o avalizado/ a pessoa a quem cambialmente se equipara. Aval Limitado ou Parcial - art. 30 da Lei Uniforme de Genebra O Código Civil de 2002 vedou o aval parcial art. 897, parágrafo único do CCB/2002

TÍTULOS DE CRÉDITO AVAIS CONJUNTOS Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos – Súmula 189 do STF Cambiariamente, o fato de os avalistas serem simultâneos ou sucessivos não tem importância pois, equiparando-se o avalista ao avalizado (art. 32, LU) poderá o credor do título cobrar de um, alguns ou todos os avalistas. Extracambiariamente a solidariedade entre os avalistas simultâneos é a do direito comum. AVAL SIMULTÂNEO - Todos os avalistas garantem diretamente o avalizado. O avalista que pagar a obrigação só pode cobrar dos demais avalistas as respectivas quotas-partes. AVAL SUCESSIVO - São superpostos, um avalista garante um outro avalista. O avalista que pagar a obrigação pode cobrar do seu avalizado integralmente.  

TÍTULOS DE CRÉDITO Avais conjuntos Aval simultâneo Dois ou mais avalistas avalizam ao mesmo tempo um só avalizado. São solidários na garantia dada. Aval da obrigação principal e não um do outro. Ação de regresso entre os avalista será na proporção de cada um. O que paga pode reaver dos demais avalistas a quota-parte \ divisão da dívida por todos. Aval sucessivo O avalista do avalizado é também avalizado por outro avalista O avalista que paga tem o direito de cobrar toda a importância do que lhe está anterior. Não há repartição da dívida entre todos os avalistas, pois se trata de solidariedade cambiária (art. 47, LU). O avalista que assina e avaliza o avalista, garante apenas e tão somente este avalista (aval em preto), não havendo nenhuma responsabilidade quanto aos demais avalistas.

TÍTULOS DE CRÉDITO Aval antecipado (Art. 14 do Decreto n.º 2.044/1908) Doutrina majoritária entende: Concedido antes do aceite Autonomia dos institutos Válido mesmo se não houver aceite Jurisprudência dominante: Faz um silogismo a partir do art. 32 da LUG O avalista responde da mesma maneira que o avalizado. Se o avalizado não responde, logo o avalista também não responderá.

TÍTULOS DE CRÉDITO AVAL FIANÇA Cambiário Contrato Ato Unilateral   AVAL FIANÇA Cambiário Contrato Ato Unilateral Ato Bilateral Solidariedade Não comporta o benefício de ordem Responsabilidade subsidiária, salvo estipulação em contrário Benefício de Ordem, pode renunciar Depende de outorga uxória Depende de outorga uxória – STJ332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Autonomia das obrigações O contrato é Acessório

TÍTULOS DE CRÉDITO Aval autorização do cônjuge O art.1.647 do CC – nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III- prestar fiança ou aval. O art. 1.649,CC – dispõe sobre a anulabilidade em razão da falta de autorização. Prazo de dois anos para pleitear.

TÍTULOS DE CRÉDITO

TÍTULOS DE CRÉDITO