DIREITO POLÍCIA MILITAR Caio Wagner Couto 3-12 AULAS
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Liberdade de expressão é constitucionalmente garantida. Direito não pode ser no anonimato. É concedido o direito de resposta. ANÔNIMO: É a pessoa que exprime o pensamento e não o assume. Vicio moral consistente na falta de coragem, e de hombridade, e também na ausência de autoridade por parte de quem emitiu a opinião. Proibi-se o anonimato. Com efeito, essa é a forma mais torpe e vil de emitir-se o pensamento.
É assegurado o direito de resposta. Destina-se a incentivar o uso consciente do princípio da livre manifestação. Garantido tanto a liberdade de manifestação quanto o direito de resposta. Além de não poder recusar a resposta, o órgão responsável pela veiculação do agravo deverá conferir-lhe destaque igual ao da notícia que originou o incidente.
É inviolável a liberdade de consciência e crença, sendo assegurados cultos religiosos e garantida proteção aos locais de culto ou liturgias. Assegurar a liberdade do espírito em matéria religiosa e moral. A liberdade de consciência não se confunde com a crença. Consciência livre pode determinar-se no sentido de não ter crença alguma.
Liberdade de consciência deflui de uma proteção jurídica que inclui os próprios ateus. Podendo entretanto apontar para uma adesão a certos valores morais e espirituais que não passam por sistema religioso algum. Ex: movimentos pacifistas. Liberdade de culto: as religiões procuram exaltar a crença cultivada, esta liberdade então diz que qualquer crença pode ser exercida em qualquer lugar e não necessariamente em templos. Estado não é responsável pela criação de igrejas ou cultos, também não pode interferir no seu funcionamento. É vedado o culto macabro.
Prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares – internação coletiva aos hospitais, asilos, presídios e similares. IMPORTANTE:CASO OS INTERNOS DESEJEM RECEBE-LO O ESTADO NÃO PODE IMPOR RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DAS RELIGIÕES.
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política – salvo para eximir-se de obrigação legal. Afasta a possibilidade de um indivíduo em razão de suas crenças e convicções ser privados de direitos. Escusa de consciência: significa o direito que possui a pessoa de invocar convicções filosóficas políticas ou religiosas para não cumprir com alguma obrigação A escusa de consciência somente poderá ocorrer se a obrigação legal a todos imposta permitir uma prestação alternativa.
Proteção é a liberdade de expressão. É livre a manifestação de atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação independente de censura ou licença. Proteção é a liberdade de expressão. Censura: é todo procedimento pelo qual os poderes públicos visam impedir a circulação de certas idéias Licença: é a desnecessidade da autorização para publicação de jornais e periódicos Em resumo: é livre a manifestação do pensamento.
São invioláveis a: Intimidade Vida privada Honra Imagem das pessoas Assegurado o direito de indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação.
Dano moral Dano material Decorrente de sua violação Dano material IMPORTANTE: A Evolução tecnológica: torna possível a devassa da vida intima das pessoas o que é proibido pelo texto constitucional.
Intimidade: correlações Aspecto pessoal (intimidade especificamente) Relações sociais e comerciais (vida privada) Imagem física da pessoa (fotografias, filmagens, etc.) Imagem social (reputação, opinião pública)
Honra protegida: Aspecto subjetivo (sõa as convicções sobre si mesmo e auto estima). Aspecto objetivo ( se referem ao bom conceito na sociedade). DANO MORAL: Atributos interiores da pessoa: auto imagem, honra, tranqüilidade. Ex:a inscrição indevida no SPC, que causa constrangimento e prejuizos morais.
DANO MATERIAL: Lesão que atinge bens materiais da pessoa. Ex: concerto cancelado devido informações e publicações sobre o concertista. O concerto seria grande e o indivíduo perde muito dinheiro com o fato. IMPORTANTE CONCURSO: Imagem é o retrato exposto publicamente. Proteção a reserva de intimidade se refere a vida privada,.visando impedir a intromissão de estranhos na vida privada ou particular. Lesão da honra: se refere ao fato de não ser lesado ou ofendido na consideração social.
Casa é asilo inviolável do individuo, ninguém pode penetrar sem consentimento do morador. Casa: Um dos poucos recintos em que ainda e possível assegurar a intimidade. Exceção: salvo em casos de: Flagrante delito Desastre Prestar socorro Ou durante o dia por determinação judicial.
IMPORTANTE: no que se refere aos direitos e garantias fundamentais Direito não é absoluto e se sujeita a exceções a inviolabilidade. Distinção entre o dia e noite: Dia: com mandado judicial Noite: inviolável (do crepúsculo a aurora) .
Exceções gerais: flagrante delito - Crime tenha acabado de ser cometido, desastre (incêndio), prestar socorro. Somente nestes casos será possível entrar na casa sem o consentimento do morador e sem ordem judicial.
É inviolável o sigilo da correspondência e comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso com ordem judicial. (para investigação criminal e instrução processo penal).
Inviolabilidade das comunicações do indivíduo por quaisquer meios – e ilícito romper o seu sigilo, isto é penetra-lhe o conteúdo - se configura a quebra de sigilo. Esta so pode ser efetuada mediante determinação judicial para: Finalidade de investigação criminal ou produção de provas processo penal. Conforme disposições legais – Lei 9296-96 Interceptação telefônica.
Interceptação X Gravação interceptação: é o registro de conversa telefônica no momento da gravação por um terceiro sem consentimento daqueles que estão conversando. Gravação: é realizada por um dos interlocutores sem que o outro saiba. Ambas necessitam de autorização judicial.
Gravação clandestina: meio de prova ilícito, segundo STF. Sigilo: dados fiscais e bancários Podem ser devassados tanto por ordem judicial como por determinação de comissão parlamentar de inquérito.CPI
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer: Trabalho é uma das expressões fundamentais da liberdade humana. É relevado o principio da livre iniciativa.fundamentos da republica ( socidiVAplu). É permitido: Livre exercício de qualquer trabalho Profissões nas quais há o interesse público: serão exigidos requisitos:Ex: Médico: CRM Advogado: OAB
DESTAQUE: é o principio da livre iniciativa, onde é relevado a escolha do trabalho ou oficio bem como a vontade de trabalhar ou não. IMPORTANTE – CONCURSO A CF FACULTA PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA: ESCOLHA DO TRABALHO-OFÍCIO OU A DE TRABALHAR OU NÃO.
É assegurado a todos o acesso a informação É assegurado a todos o acesso a informação. É resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Direito de informar:cabe ao jornalista Direito de ser informado: população Omissão da fonte viabiliza o trabalho do jornalista.
IMPORTANTE: Não afasta a responsabilidade sobre a notícia. Nem lei, nem administração, nem os particulares podem obrigar o jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação.
É livre a locomoção no território nacional em tempo da paz – podendo qualquer pessoa nos termos da lei e nele entrar ou sair com seus bens. Nacionais e estrangeiros tem o direito de ir e vir. Existem condições para o exercício deste direito: passaporte, registro, limites e tributos. Haverá sempre a prevalência do interesse público.
IMPORTANTE – CONCURSO: DIREITO A CIRCULAÇÃO É A MANIFESTAÇÃO. CARACTERÍSTICA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO: Direito de ir, vir, ficar, parar e estacionar. DIREITO DE CIRCULAR (OU LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO): Consiste na faculdade e deslocar-se de um ponto a outro de uma via pública ou afetada ao uso público)
Todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido prévio aviso a autoridade competente. IMPORTANTE: Reunião é diferente de manifestação. Reunião: presente a forma coletiva (dois ou mais). Manifestação: pode ser individual.
Reunião – elementos característicos: Coletividade: número de participantes O tempo: duração – caráter episódico Finalidade: encontro com propósito determinado. Lugar: realizado em lugar fechado ou cercado.
Reunião se exerce independentemente de autorização, porém deve-se ter o bom senso de comunicar as autoridades a fim de fazer o que delas dependem. Exemplo : regularizar o trânsito; prevenir manifestações no sentido contrário; garantir segurança. Duas reuniões em mesmo local é possível desde que preservada a paz.
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Cidadão pode: - Criar associações; - Filiar a associações já constituídas
IMPEDIMENTOS E APOSIÇÕES DO ESTADO: CONCEITO DE ASSOCIAÇÃO: Ato ou efeito de associar-se de forma estável e permanente objetivando a defesa dos interesses comuns, desde que não proibidos pela constituição ou afrontosos a ordem social, jurídica e dos bons costumes.
LIMITES A ASSOCIAÇÃO: Ilicitude dos fins Caráter Paramilitar Organizações paramilitares: são aquelas associações de pessoas, não importa-se com armas ou sem, que se destinem ao adestramento dos seus membros no aprendizado de técnicas de guerra, guerrilha ou mesmo utensílios bélicos.
Associação: possuem o direito de auto organização. A criação de associações na forma da lei e de cooperativas independem de autorização, sendo vedado a interferência estatal em seu funcionamento. Associação: possuem o direito de auto organização. Cooperativas: tem regulamentação específica da constituição que deverá ater-se às limitações estabelecidas.
Cooperativa: sociedade ou empresa constituídas por membros de determinado grupo econômico ou social e que objetiva desempenhar em benefício com uma determinada atividade econômica.
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso o trânsito em julgado. ( SENTENÇA FINAL) Suspensão se sujeita a: Enquadramento em uma das hipóteses legais Decretação pelo poder judiciário Não há necessidade de trânsito em julgado de decisão judicial.
Dissolução se sujeita a: Enquadramento em duas hipóteses legais. Decretação pelo poder judiciário. Há necessidade do trânsito em julgado.
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Pauta a liberdade de associação. Impossibilidade de as autoridades públicas ou mesmo os particulares imporem um ato de adesão ou de permanência em uma associação. A associação é facultativa.
As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. As associações passam a ter legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele, bastando que haja expressa autorização.
É garantido o direito de propriedade Conceito de propriedade a luz do direito civil: é o direito de usar, gozar, dispor e o de reivindicar a coisa de quem quer que indevidamente a detenha. Caracteriza a propriedade no sentido objetivo. Conceito de propriedade a luz do direito constitucional: é mais amplo do que serve o direito privado (civil). É dono do ponto de vista da lei maior,que define como essenciais:
Conferir à relação do homem com as coisas,objetos e direitos A titularidade de exploração de eventos e criações artísticas de obras literárias, já que bens de interesse para o homem não se limitam aos corpóreos. IMPORTANTE: Confisco significa aprender propriedade em favor do fisco (estado).
A propriedade atenderá a sua função social. A função social da propriedade não é nada mais que o conjunto de normas da constituição que visa por vezes até com medidas de grande gravidade jurídica recolocar a propriedade na sua trilha normal, ou seja, economicamente ativa sobre o aspecto social onde o que predomina é o critério econômico.
A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. O Confisco não é indenizável, é imotivado e também é fruto do capricho e da voluntariedade do poder público (diante do ato, ilícito-ilegal) ao passo que a desapropriação é permitida nos casos legais plenamente indenizáveis, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
Expropriar segundo a Constituição Federal significa desapossar alguém da sua propriedade sem qualquer indenização. A propriedade utilizada para o cultivo de psicotrópicos poderá ser expropriada pelo estado.
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular; assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Situações emergenciais para quais se torna indispensável a utilização de bens tanto móveis quanto imóveis que não poderiam se sujeitar a celeridade normal de processos expropriatórios. A CF prevê a possibilidade de uso de bem particular independente da vontade do seu titular.
Requisitos: para utilização da propriedade particular. Perigo público iminente: situações de calamidade pública ou mesmo de convulsão ou perturbação social que não permita o funcionamento normal das atividades públicas na sociedade. Competência: é o segundo requisito que a medida seja decretada pela autoridade competente da qual depende a determinação legal.
Utilidade: medida a ser autorizada é estritamente a de uso momentâneo. Dano-indenização: a indenização só será devida caso o bem utilizado tenha sofrido avarias se o proprietário tiver prejuízo pela privação temporária do bem. Em qualquer caso deverá o particular provar o dano sofrido, não sendo suficiente a mera presunção.
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. O texto visa proteger a propriedade de uma categoria social bem definida, qual seja, aquela que possui a terra como exclusivo sustento. Esse é o primeiro requisito.
O segundo requisito é que a propriedade seja trabalhada pela família e finalmente o débito há de ocorrer da sua atividade produtiva.( de forma parcelada) Penhora: é a apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, etc. pertencentes ao devedor executado quantos sejam suficientes para garantir a execução.
Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Propriedade imaterial: é aquela que recai sobre as obras intelectuais, artísticas ou cientificas ou sobre inventos industriais, nomes de empresas, marcas e etc.
Direitos autorais: são de natureza intransmissíveis. Dois aspectos : 1-moral (direito ao reconhecimento, ao crédito ,, a retirar a obra de circulação e a impedir modificações em seu conteúdo ) este irrenunciável e o 2- de ordem patrimonial, essa sim perfeitamente transferíveis exploração comercial das obras tanto por atos inter vivos quanto por atos causa mortis. Direitos de Reprodução etc.
São assegurados nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
Direitos autorais: proteção total Situações complexas em que a autoria da obra intelectual, artística ou cientifica não cabe a uma só pessoa,( peças de teatro , filmes novelas e até atividades desportivas ) mas sim a uma conjugação de esforços provindos de diferentes pontos, sobretudo a criação cientifica que não se dá pelo trabalho isolado, mas sim o de equipe.
A inclusão da imagem e voz humana são também objeto de proteção legal. O disposto permite que os próprios criadores, os interpretes ou ainda suas representações sindicais e associativas exerçam uma fiscalização sobre o aproveitamento econômico das obras criadas. IMPORTANTE: Representa um grande passo no sentido da moralização de um setor acostumado a operar a margem do direito.
A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. crescimento de uma nação x crescimento tecnológico Proteção e estimulo a criação tecnológica
Privilegio de exploração econômica durante um lapso de tempo Privilegio de exploração econômica durante um lapso de tempo. a)relativo a invenção; b)pertinente aos modelos; c)referente ao desenho industrial. Carta Patente: INSTRUMENTO FORMAL - em que se naturaliza as modalidades de privilégios acima citadas. Nesta o autor tem seu nome vinculado ao objeto tanto pode ser uma invenção, um modelo, quanto um desenho industrial. O autor tem o direito assegurado ao uso exclusivo do objeto patenteado por um determinado tempo.IMPORTANTE : AS INVENÇÕES SÃO PROTEGIDAS POR TEMPO DETERMINADO ( VINTE ANOS),após o qual caem em domínio público podendo ser melhoradas e até utilizadas por qualquer pessoa no sentido de proporcionar o progresso científico da sociedade.
È garantido o direito de herança Pela substituição que se dá na titularidade do patrimônio assegura-se a sobrevivência do próprio falecido ao menos é obvio nos seus aspectos patrimoniais e morais. Herança : é o patrimônio deixado por alguém ao morrer ( transmissão).é o direito a sucessão a herdeiros legítimos ou testamentários. Sucessão: consiste pois em ser alguém chamado para substituir o falecido em todos os seus direitos e deveres.
A sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. A regra tenta dar maior proteção aos sucessores brasileiros do estrangeiro falecido. Aplicará a lei que for mais favorável:a do país de origem do falecido, ou a lei brasileira.
Encerra a matéria própria do direito internacional privado, oferece critérios para resolver conflitos surgidos da possibilidade de aplicação de leis de países distintos. Presença de estrangeiro na sucessão aberta no Brasil - duas opções devendo prevalecer a que for mais favorável. REQUISITOS: a) os bens deverão estar situados no Brasil (moveis e imóveis); b) que o de cujus seja estrangeiro; c) é necessário que o falecido tenha cônjuge ou filho brasileiro.
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. A expedição do Código de Defesa do Consumidor responde a exigência da economia de mercado para contrabalançar os desequilíbrios entre as grandes concentrações empresariais e os consumidores em geral na aquisição fruição de bens e de serviços para a satisfação das necessidades humanas primarias.lei 8078/90 chamado CDC.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular; ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A negativa pode acarretar sanções administrativas, civis e criminais.
O mandado de segurança é reconhecido como o remédio constitucional cabível contra a violação desse dispositivo. Porém, a Constituição também estabelece um procedimento específico para os casos de recusa de prestação de informações pessoais do requerente: o habeas data.
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.toda pessoa brasileira ou estrangeira , residente ou não tem o direito de pedir providências das autoridades contra abusos ou ilegalidades que estejam restringindo seus direitos sociais, bem como o fornecimento de certidão nas repartições públicas , para esclarecimento de situações pessoais .
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Princípio do livre acesso ao Judiciário ou da “inafastabilidade da jurisdição”. É indispensável esse princípio, o da legalidade ficaria inválido, pois senão em caso de desrespeito a lei seria impossível reclamar ao Judiciário. Exceção a regra: Art. 217, Par. 1º - exige prévio acesso às instâncias da justiça desportiva nos casos de ações à competições desportiva.
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Direito adquirido: direito já incorporado ao patrimônio e personalidade da pessoa que já cumpriu todos os requisitos ao seu exercício; Ato jurídico perfeito: ato jurídico plenamente realizado e acabado sob vigência de determinada lei. A lei regulará os efeitos futuros desse ato, mesmo com mudança legislativa posterior.
Coisa julgada: é a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, aquela de que não cabe mais recurso (Art. 6º, III Lei Introdução Código Civil).
Não haverá juízo ou tribunal de exceção. A proibição de juízo ou tribunal de exceção impede que seja criado tribunal ou definido um juiz especialmente para julgar uma conduta após a sua realização. IMPORTANTE: Relação ao princípio do juiz natural.
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: A plenitude de defesa; O sigilo das votações; A soberania dos veredictos; A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O júri é um tribunal popular regulamentado pelo Código de Processo Penal. É a prerrogativa democrática do cidadão ser julgado por seus semelhantes. O acusado tem direito à plenitude de defesa: ter direito a advogado e utilizar-se de todos os meios lícitos para provar a inocência. É garantido no júri o sigilo das votações: manifestação individual e secreta sobre os quesitos do Juiz.
A soberania dos veredictos: Juiz-Presidente, ao fixar sentença, respeite integralmente o que foi decidido pelo júri. IMPORTANTE: Os crimes dolosos contra a vida são: homicídio, infanticídio, aborto e o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se do princípio de Anterioridade da Lei Penal.
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei que cria novo crime, por exemplo, jamais poderá alcançar as condutas anteriores à sua vigência. A lei penal mais benigna, aquela que beneficia o réu sempre retroage incidindo sobre os fatos passados.
A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. A importância dos direitos fundamentais determina a punição legal para as condutas discriminatórias, sejam elas cometidas pelo Estado ou pelos particulares.
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Racismo: qualquer discriminação em função da etnia, manifestado por qualquer forma. Crime racismo: não será liberado por fiança, podendo ser processado a qualquer tempo independente do tempo que tenha transcorrido. Não ocorre prescrição.
A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Lei crimes hediondos: Lei 8.072/90. Nos crimes hediondos e assemelhados – TTT´s tortura, tráfico, terrorismo.
Não se admite a concessão de fiança, devendo o acusado a aguardar a conclusão do processo na prisão. Não podem ser objeto de graça ou anistia. A prescrição atinge esses crimes, diferentemente do racismo.
Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Após o regime de exceção anterior, surge a intenção de proteger a sociedade e o Estado Democrático de Direito contra nova tentativa de tomada do poder pela força, além de reforçar a segurança da democracia.
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Princípio da pessoalidade da pena: somente aquele que prática o ato criminoso pode ser penalizado. Admite-se que os sucessores que tenham recebido patrimônio do criminoso possam perder tais bens, para reparo do dano causado pelo crime.
A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: Privação ou restrição da liberdade; Perda de bens; Multa; Prestação social alternativa; Suspensão ou interdição de direitos
Princípio da individualização da pena: no momento de aplicar a pena ao criminoso exige-se que o juiz considere as suas condições pessoais para estabelecer uma pena justa.
Não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; De caráter perpétuo; De trabalhos forçados; De banimento; cruéis
São vedadas no Brasil as penas acima, consideradas ofensivas ao fundamento da dignidade humana. A pena de morte só é admitida em caso de guerra declarada. Realizada pelo Presidente da República em caso de agressão estrangeira e autorizado ou referendado pelo Congresso Nacional.
A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Quantificação da pena leva em consideração aspectos individuais, devendo ocorrer também no cumprimento da pena.Estabelecimentos para homens e mulheres assim como para crianças e adolescentes impedindo a convivência de criminosos perigosos com jovens e entre presos e presas.
É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Princípio da dignidade humana que não é afastado pela prisão. Um dos FOCOS PRINCIPAIS DOS DIREITOS HUMANOS.
Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. Protege principalmente os filhos das presidiárias, que são inocentes e tem pleno direito a amamentação.
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Extraditado: é o ato pelo qual o Estado entrega um individuo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.
Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. A Constituição dá tratamento diferente para brasileiros e estrangeiros quanto a extradição: Brasileiro Nato: jamais poderá ser extraditado. Brasileiro Naturalizado: só pode ser extraditado: Por crime comum: sem conotação política ou de opinião – praticado antes naturalização. Quando houver prova da sua participação em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins – independe da pratica antes ou depois naturalização.
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Todos tem direito a um processo e a um julgamento justo, por autoridades cuja competência seja determinada previamente por lei evitando a nomeação arbitrária de um juiz.
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O devido processo legal é o direito à observância fiel das regras processuais previamente definidas pela lei e tem como fundamento proporcionar a segurança dos envolvidos no processo e a justiça das decisões judiciais.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A ampla defesa é o direito de utilizar-se de todos os meios lícitos para defender-se, estando aí inclusos o direito ao silêncio e à não auto-incriminação.
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Com base no princípio a proporcionalidade, essa regra não é absoluta para evitar a ocorrência de situações absurdas. Provas derivadas das ilícitas também devem ser desconsideradas na linha da teoria americana.
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Princípio da Presunção da Inocência. Havendo possibilidade de recurso, o réu será apenas acusado, nunca culpado.
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Documento de identificação legalmente expedido. Identificação criminal: é feita pelo exame datiloscópico, que identifica o individuo através de sua impressão digital.
Na lei ordinária a autenticidade do documento de identidade que o indivíduo porta, a inconsistência de registros e a não comprovação da identidade civil, além de crimes específicos que exigem a identificação criminal: homicídio doloso, crimes contra a liberdade sexual, crimes contra o patrimônio cometidos com violência ou grave ameaça, receptação qualificada e falsificação de documento público.
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Os crimes de ação pública são aqueles em que o processo só pode começar por iniciativa do Ministério Público. O Ministério Público tem prazo pra manifestar-se, oferecendo a denúncia, requerendo o arquivamento ou requisitando novas diligências; se não tomar nenhuma dessas providências, o particular poderá, ele mesmo, promover no lugar do Ministério Público a ação penal privada garantindo-se assim a perseguição da justiça que o caso requer.
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Define que em regra os atos processuais são públicos podendo ser acompanhado por qualquer pessoa independente de procuração. No entanto existem alguns casos que a privacidade das pessoas ou o interesse público autoriza o sigilo.
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei Exceto nos casos de transgressão militar ou crimes militares – apenas duas possibilidades de prisão no Brasil: flagrante delito ou por ordem judicial.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. - É obrigatória a comunicação ao juiz competente que é quem verifica a legalidade da prisão, e a família do preso ou pessoa por ele indicada para que estes tomem conhecimento do seu estado prisional e do local, dando apoio ao preso.
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. - O direito ao silêncio é uma conseqüência do princípio da inocência, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A informação dos direitos do preso é obrigatória, pois se o preso falar sem consciência de seu direito de ficar calado a prova será considerada ilícita.
A assistência da família depende da vontade desta, enquanto a assistência de advogado é obrigatória. Se o preso não tiver condições financeiras para contratar um advogado deverá ser indicado defensor público para representá-lo.
O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. O intuito do inciso é evitar o uso de violência exacerbada pelos policiais que porventura venham a prender ou interrogar alguém, possibilitando maior controle da atividade policial.
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Somente é legal a prisão ocorrida em flagrante ou mediante ordem judicial escrita e fundamental bem como que respeite todos os demais requisitos constitucionais e formais previstos na lei processual.
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Nos crimes em que é possível a liberdade provisória, esta não será opcional e sim obrigatória, ou seja, o preso será libertado provisoriamente, aguardando o julgamento em liberdade.
Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Enquanto a prisão criminal tem natureza punitiva, a prisão civil tem natureza coercitiva, isto é, visa a pressionar alguém a cumprir determinada obrigação. No Brasil, entretanto, só são admitidas duas hipóteses de prisão civil. A primeira, em desfavor do devedor de pensão alimentícia que poderá ser preso se deixar de prestar os alimentos.
O destinatário da pensão pode então pedir a prisão civil do devedor para forçá-lo a pagar a pensão em atraso. A outra hipótese é a do depositário infiel, que é alguém que recebeu da Justiça um bem com o dever de guardá-lo e conservá-lo mas que não o devolve quando o juiz assim ordena.
Habeas Corpus Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Mandado de Segurança Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.