AUDITORIA INTERNA ORIENTA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ICMS ICMS NORMAL ICMS ANTEC. TRIBUTARIA X ICMS ST ICMS ANTEC.PARCIAL.
Advertisements

(Art. 28-A da Lei 6374/89, com redação da Lei 12681/07)
PONTOS POLÊMICOS DO ICMS
PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Com isso o MVA ficará da seguinte forma:
Substituição Tributária Progressiva - ICMS
BRUNI Capítulo Efeito dos tributos sobre custos e preços Gestão de Custos e Formação de Preços Adriano Leal Bruni
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 1 Tributação das Telecomunicações e do Comércio Eletrônico 26 de junho de 2003.
Sugestões Cecomts Aplicação do Regime Especial de pagamento – Lei 5.530/89 , art. 54 para empresas monitoradas que atendam os requisitos Sinalização das.
REFORMA TRIBUTÁRIA REFORMA TRIBUTÁRIA DESTAQUES DA PEC N.º 233/08 Belém (PA), Reunião Preparatória para a Marcha dos Prefeitos.
ENCONTRO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES TRIBUTÁRIOS Belém, 19 de setembro de 2011 Jorge Castro SEFAZ/MA Representante do CONFAZ na SE/CGSN FISCALIZAÇÃO.
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA UMA ABORDAGEM PRÁTICA
Projeto Nota Fiscal Eletrônica.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Antecipação na aquisição de mercadorias de outros Estados
Fórum sped secon-pa 2013 PROJETO SPED DO ESTADO DO PARÁ
(Protocolo 49/08, Decreto/SC 1.401/08, Anexo III do RICMS/SC)
José Roberto Rosa Agente Fiscal de Rendas - SEFAZ
PROGRAMA CRESCE RS Projetos de Lei nº 203 e nº 204/2007 Porto Alegre (RS), 30 de maio de 2007.
PALESTRANTE ALEXANDRE FLABIO NAPPI CONTADOR.
ICMS Substituição Tributária
Substituição tributária UMA ABORDAGEM PRÁTICA.
Substituição Tributária
Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)
Julho/2009.
RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
“SEMINÁRIO ESTADUAL DO SIMPLES NACIONAL”
Receita Estadual.
EM EMPRESAS COMERCIAIS
PIS-COFINS NÃO CUMULATIVO – Receitas Financeiras
Substituição Tributária
Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Tributação da Exportação nas Empresas optantes pelo Simples Nacional
REATECH 2012.
Substituição Tributária
NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Impacto nos Municípios
INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS – NOVOS DESAFIOS DA ÁREA TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PEC 285/04 “A REFORMA DO ICMS”
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Julho de 2011.
A HISTÓRIA DO ICMS.
DESONERAÇÃO DA FOLHA GENERALIDADES
Simples Nacional ICMS em 2009 Carlos Alberto Rodrigues Junior CEEAT-MPE/SEFA-PA 05/06/2009.
Antecipação do Imposto nas Entradas Interestaduais
ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÕES DO PROFISCO
APROVE CONSULTORIAS LTDA. Não Cumulatividade da Cofins Lei de
NOVO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Site: Custos Logísticos Site:
CALCULO DO ICMS - ST.
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Regime de Tributação Unificada - RTU
I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA.
Faculdade de Ciências Contábeis
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
CURSO DE PRÁTICA FISCAL (1)
 Cadastro de pessoas físicas e jurídicas (não contribuintes do ICMS ou enquadradas no Simples Nacional);  Estimular entrega do documento fiscal pelas.
ICMS - Conceito O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS destacam-se: Não cumulatividade,
AGOSTO/
icms armazém geral icms armazém geral
GUERRA DOS PORTOS E A RESOLUÇÃO DO SENADO N.º 13
SIMPLES NACIONAL ICMS CRÉDITOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
TEMA : NOTA FISCAL TOMADOR DE SERVIÇO PALESTRANTES: ARTUR MATTOS
Cálculos Fiscais - ICMS
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
GRUPO TRIBUTÁRIO 2015.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
HENRIQUE OLIVEIRA GADELHA
1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO DO ICMS prof. Antônio Carlos Santana.
Transcrição da apresentação:

AUDITORIA INTERNA ORIENTA Fortalecendo o Controle Interno do Poder Executivo de Santa Catarina

ISENÇÃO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TÓPICOS Conceito e Classificação dos Benefícios CONFAZ Vantagem em solicitar a isenção Tipos de Isenção Exceções Substituição Tributária Licitação Tabela Resumo Exemplos de Notas Fiscais

Contribuinte A Contribuinte B Imposto (a) = BCa. alíquota Venda de mercadoria Contribuinte B Imposto (b) = BCb. Alíquota Imposto a recolher = (b) – (a)

Contribuinte A Mercadoria vendida por R$ 100,00 Imposto: R$ 17,00 17% Contribuinte B Mercadoria vendida por R$ 120,00 Imposto: R$ 20,40 17% Imposto a recolher ............................................... R$ 3,40 Contribuinte C Mercadoria vendida por R$ 150,00 Imposto: R$ 25,50 17% Imposto a recolher ............................................... R$ 5,10 Contribuinte D Mercadoria vendida por R$ 180,00 Imposto: R$ 30,60 17% Imposto a recolher .............................................., R$ 5,10 Total do imposto recolhido ............................... R$ 30,60

ISENÇÃO ICMS Conceito Isenção é a dispensa do tributo devido em virtude de disposição expressa em lei. É uma das espécies de benefícios fiscais previstos no Anexo 2 do RICMS-SC.

Classificação dos Benefícios Fiscais (Anexo 2 RICMS/SC) Isenções em operações internas ( art.1º) Isenções internas e interestaduais (art.2º) Importações com isenções (art.3º) Isenções Genéricas (art.4º) Isenções para Serviços de Transporte (art.5º) Isenções para Serviços de Telecomunicações (art.6º) Redução da Base de Cálculo, Crédito Presumido e Suspensão do Imposto

CONFAZ www.fazenda.gov.br/confaz Reuniões Bimestrais com todos os SEFs de todas as UF e DF. CONVÊNIOS Regulamento do ICMS Das UF e DF

Vantagem de solicitar a Isenção A - Nas Operações Internas de mercadorias Valor do produto = R$ 1.000,00 Exemplo 1: havendo isenção na NF O Poder Executivo economizaria = R$ 170,00 Exemplo 2: não havendo isenção na NF, com recolhimento do ICMS - 17% de ICMS = R$ 170,00 - 25% do Município = R$ 42,50 (-) - Saldo = R$ 127,50 - 15,5% (Alesc/TJ/TCE/MP) = R$ 19,50 (-) - Saldo final = R$ 108,00 O Poder Executivo deixou de economizar (170,00 – 108,00) = R$ 62,00 Exemplo 3: não havendo isenção na NF, com sonegação do ICMS O Poder Executivo deixou de economizar = R$ 108,00

Vantagem de solicitar a Isenção B - Nas Operações Interestaduais Valor do produto = R$ 1.000,00 Exemplo 4: havendo isenção na NF O Poder Executivo economizaria = R$ 180,00 (18%) Exemplo 5: não havendo isenção na NF, com recolhimento do ICMS ou não 18% de ICMS = R$ 180,00 O Poder Executivo deixou de economizar = R$ 180,00

Vantagem de solicitar a Isenção Mercadoria sujeita à alíquota de 12%: Valor da mercadoria:                        R$ 100,00 Desconto:                                         R$   12,00 Valor s/ ICMS                                    R$   88,00 Mercadoria sujeita à alíquota de 17%: Valor da mercadoria:                       R$ 100,00 Desconto:                                        R$   17,00 Valor s/ ICMS:                                   R$   83,00 Mercadoria sujeita à alíquota de 25%: Valor da mercadoria:                      R$ 100,00 Desconto:                                        R$   25,00 Valor s/ ICMS:                                  R$   75,00

Tipos de Isenção - Isenção Objetiva - Isenção Subjetiva ou Pessoal

Isenção Objetiva Refere-se à natureza da mercadoria (ex: leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído), sem interessar a quem se destina, ou seja, a mercadoria é isenta de ICMS para todos os consumidores.

Isenção Objetiva com relação aos fornecedores localizados no Estado de SC (Operação Interna): incisos I, II, V, VIII, XIII e XV, do art. 1°, do Anexo 2 do RICMS/SC; com relação aos fornecedores localizados em SC e em outra Unidade da Federação (Operação Interna e Interestadual): os incisos I, II, V, VI, XVI, XVII, XXIII, XXXVII, XXXVIII, XLII, XLVIII, LVI e LIX, do art. 2°, do Anexo 2 do RICMS/SC; com relação as mercadorias importadas do exterior (Importação): os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, XIX, XXIII, XXV, XXVI, XLI e XLIII, do art. 3°, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Isenção Subjetiva Refere-se a qualidade do destinatário, sem interessar qual a mercadoria fornecida. Antes de aplicar as Isenções Subjetivas, deve ser observado se a mercadoria adquirida está inserida nas isenções gerais (objetivas). Caso esteja, prevalece a Isenção Objetiva.

Isenção Subjetiva 1. Fornecedores/Prestadores Localizados no Estado de Santa Catarina: a) Inciso III, do art 1º, do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 34/92) – Veículos – SSP e SEF b) Inciso XVII, do art 1º, do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 38/06) – Veículos - Corpo de Bombeiros c) Inciso VI, do art 1º, e o inciso II, do art. 6º, do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 24/03) – Energia Elétrica - Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias d) Inciso XVI, do art 1º do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 03/06) – Empresas Beneficiados pelo REPORTO.

Isenção Subjetiva Continuação... e) Inciso XI, do art 1º e inciso VI do art. 5°, do Anexo 2 (Benefícios Fiscais), do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 26/03): Estabelece que todas mercadorias, inclusive o seu transporte, adquiridos por órgãos e entidades da Administração Pública junto aos fornecedores ou prestadores de serviços estabelecidos no Estado de Santa Catarina devem ser isentos de ICMS. Beneficiados: Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Isenção Subjetiva 2. Aquisição de Mercadorias e Serviços Isentos de ICMS de Fornecedores Localizados em outra Unidade da Federação (UF): Inciso IV, do art. 2°, (Convênio ICMS nº 35/77) - reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino e fêmea de gado girolando. Inciso XIV, do art. 2°, (Convênio ICMS nº 38/91) - aquisições equipamentos e acessórios destinados ao atendimento de portadores de deficiências, Inciso XXII, do art. 2°, (Convênio ICMS nº 40/75) - produto farmacêutico Inciso XXIV, do art. 2°, (Convênio ICMS nº 35/92) - trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda. Inciso XXXVI, do art 2º, (Convênio ICMS nº 84/97) - produtos e equipamentos utilizados no diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação Inciso XLIX, do art 2º (Convênio ICMS nº 87/02) - fármacos e medicamentos Inciso LIII, do art. 2° e Inciso VIII do art. 5°, (Convênio ICMS nº 79/05) - mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados. Inciso III, do art. 6° (Convênio ICMS nº 47/08) - prestações de serviços de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais. Inciso LVII, do art. 2°, (Convênio ICMS nº 23/07) - reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA)

Isenção Subjetiva 3. Aquisição de Mercadorias Isentas de ICMS Importadas do Exterior A aquisição efetuada junto ao fornecedor (importador) não caracteriza isenção de ICMS para este item, pois trata de importação indireta. Por outro lado, o desembaraço aduaneiro das mercadorias, realizado entre a Administração Pública e o fornecedor internacional, caracteriza importação direta, ou seja, isenta de ICMS para os casos aqui listados.

Isenção Subjetiva Inciso IX e X, do art 3º (Convênio ICMS nº 104/89) 3. Aquisição de Mercadorias Isentas de ICMS Importadas do Exterior Inciso IX e X, do art 3º (Convênio ICMS nº 104/89) Inciso XIV, do art 3º (Convênio ICMS nº 80/95) Inciso XII, do art 3º (Convênio ICMS nº 48/93) Inciso XV, do art 3º (Convênio ICMS nº 24/89) Incisos XXVII e XXVIII, do art 3º (Convênio ICMS nº 31/02) Incisos XXIX e XXX, do art 3º (Convênio ICMS nº 93/98) Inciso XVIII, do art 3º (Convênio ICMS nº 38/91) Inciso XXXIII, do art 3º (Convênio ICMS nº 87/02) Inciso XL, do art. 3° (Convênio ICMS nº 28/05)

EXCEÇÕES

Exceção N° 1: Imunidade Art. 150 da Constituição Federal: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Exceção N° 2: SIMPLES NACIONAL Observar que não se aplicam as isenções tratadas aqui, às aquisições de produtos efetuadas juntos às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) que tiveram seu enquadramento aprovado no SIMPLES NACIONAL. www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional

Exceção N° 3 : DISPENSA DE LICITAÇÃO (até R$ 8.000,00) Caso estejam abrangidas pelo Convênio CONFAZ 26/03 não se aplica a isenção, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93”, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

Exceção N° 4 : Substituição Tributária CONVÊNIO CONFAZ n° 026/03 (inciso XI do art.1° do Anexo 2 do RICMS/SC) Atenção: não deverá ser exigida a isenção, conforme Decreto n° 2.683, de 14/10/09, nos casos de operações com mercadorias que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – regime de substituição tributária ICMS Substituição Tributária x ICMS Normal ICMS – regime normal Circulação Circulação Indústria Comércio Consumo ICMS ICMS ICMS – regime de substituição tributária Circulação Indústria Comércio Circulação Consumo ICMS ICMS

Substituição Tributária - Operação Subsequente (para frente) Art Substituição Tributária - Operação Subsequente (para frente) Art. 11 a 205 do Anexo 3 do RICMS Substituição tributária nas operações subsequentes (também denominada progressiva ou “para frente”): Substituto tributário: remetente da mercadoria a quem a lei atribui o dever de recolher o ICMS relativo às operações subseqüentes àquela por ele praticada, até o consumidor final. Substituído tributário: contribuinte que promove a operação de circulação de mercadorias cujo recolhimento a legislação atribuiu ao substituto tributário. Indústria (substituto) Comércio (substituído) Consumidor final VENDA VENDA

Necessária operação subsequente Fabricante 1 B Atacadista Varejista C Consumidor Final 2 1

Empresa “A” (Fabricante ou Atacadista, ou distribuidor ou importador) Mercadorias relacionadas no RICMS, Anexo 3, art.11, Nota Fiscal com Base de cálculo do ICMS-ST e valor retido “Empresa B” “B” emite Nota Fiscal contra “C”, sem ICMS, e Observa: “ICMS retido por substituição Tributária – RICMS-SC, Anexo 3”. Informa a Base De Cálculo do ICMS-ST e o valor retido “Empresa C” “C” emite Cupom Fiscal (ou Nota Fiscal) para o Consumidor, sem ICMS

Operações Sujeitas a Subst. Tributária p/ frente Art. 11. ... I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo (Protocolos ICMS 28/03 e 53/08); III - cimento; IV - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes; V - veículos automotores; VI - motocicletas e ciclomotores; VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; XI - telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento; XIV – produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Convênio ICMS 76/94, 146/06 e 41/08); XVI - peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins; XVII - rações tipo “pet” para animais domésticos; XIX - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. XXII - das operações com lâmpadas, reator e “starter”; XXIII - das operações com pilhas e baterias elétricas;

Operações Sujeitas a Subst. Tributária p/ frente a partir de 1°/05/10 XXIV - das operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1; XXVI – aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card); XXVII - produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI ; XXVIII - artefatos de uso doméstico, relacionados no Anexo 1, Seção XLII; XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV; XXX – ferramentas, relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI; XXXI - instrumentos musicais, relacionados no Anexo 1, Seção XLVII; XXXII - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII; XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX; XXXIV - materiais de limpeza, relacionados no Anexo 1, Seção L ; XXXV - materiais elétricos, relacionados no Anexo 1, Seção LI; XXXVI - artigos de papelaria, relacionados no Anexo 1, Seção LII; XXXVII – bicicletas, relacionadas no Anexo 1, Seção LIII; XXXVIII – brinquedos, relacionados no Anexo 1, Seção LIV

Substituição Tributária - Operação Antecedente (para trás) Art Substituição Tributária - Operação Antecedente (para trás) Art. 1° a 10 do Anexo 3 do RICMS A substituição tributária “para trás” ocorre nos casos em que o imposto é diferido (adiada a exigência) para etapa posterior de comercialização. O contribuinte substituído é o vendedor da mercadoria cujo imposto é diferido. O contribuinte substituto é que recebe a mercadoria.

VANTAGENS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Para os contribuintes: Racionalização e simplificação de procedimentos por meio da centralização do recolhimento do ICMS devido por terceiros no contribuinte substituto (recolhimento na fonte); Previne a concorrência desleal entre contribuintes que recolhem regularmente o ICMS e aqueles que sonegam o imposto, promovendo uma harmonia tributária com conseqüente justiça fiscal. Para o fisco: Facilita o monitoramento, o controle fiscal e a fiscalização. Para a sociedade: Redução de custos na administração tributária; Otimiza a recuperação de receita do ICMS, sem, contudo, elevar a carga tributária; Dificulta a sonegação do ICMS, gerando mais receitas para o benefício de todos os catarinenses.

LICITAÇÃO

Licitação Julgamento das Propostas de Preços na Licitação Informação de n° 2639/2008, de 30/04/08 da SEA: “... propõe-se que seja seguido, até posição em contrário, a determinação da PGE, ou seja, que se considere o desconto do ICMS, no caso de o vencedor ser fornecedor catarinense, apenas quando da emissão da nota fiscal. Portanto, segundo a Procuradoria, as empresas estabelecidas no Estado de Santa Catarina devem participar da licitação tomando como base os preços cotados com todos os tributos inclusos e, somente caso seja vencedora, descontará o valor do ICMS quando da emissão da nota fiscal, respeitando assim o princípio da igualdade”

Licitação Caso as mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária e que forem adquiridas junto a fornecedores localizados no Estado de Santa Catarina, ou seja, por meio do Convênio CONFAZ n° 026/03, não deverá ser exigido a isenção, conforme estabelece o recente Decreto n° 2.683, de 14/10/09.

Licitação As empresas deverão apresentar propostas, orçamentos ou cotações de preços com o valor bruto (objetivando o julgamento da proposta) e com o valor líquido, ou seja, sem o ICMS (objetivando a emissão do contrato, da nota de empenho e do documento fiscal). Exemplo: Produto X......................................................................R$ 500,00 Produto Y......................................................................R$ 500,00 SUBTOTAL (valor bruto com ICMS)............... .............R$ 1.000,00 objetivando apenas o julgamento das propostas Desconto do valor da Isenção do ICMS (17%).............R$ 170,00 TOTAL (valor líquido sem ICMS)..................................R$ 830,00 objetivando a emissão do contrato, da nota de empenho e do documento fiscal

TABELA RESUMO

Prestadores de Serviços de Transporte, art. 5° do Anexo 2 do RICMS/SCD 28 prestação de serviços de transportes estadual e interestadual destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados 79/05 Inciso VIII   Administração Pública Direta x 29 serviços adquiridos junto aos prestadores de serviços serviços de transporte relativo às saídas de bens e mercadorias, conforme o disposto no art. 1º, inciso XI, do Anexo 2 do RICMS/SC 26/03 Inciso VI Administração Pública Direta, suas Fundações e Autarquias Prestadores de Serviços, art. 6° do Anexo 2 do RICMS/SC 30 de telecomunicações 24/03 Inciso II 31 de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas 47/08 Inciso III Escolas Públicas (* Isenção concedida por Despacho do Gerente Reg.da SEF

Telbas Mauri da Silveira E-mail: tsilveira@sefaz.sc.gov.br FIM Telbas Mauri da Silveira E-mail: tsilveira@sefaz.sc.gov.br Telefone: (48) 3952-6529