PONTOS POLÊMICOS DOS PROCEDIMENTOS DE PROTESTO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

Trabalho 6 – Tecnologias e Ferramentas para garantir a Segurança
TÍTULOS DE CRÉDITO PROTESTO
PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Requerimento nº 59/2007 Silvânio Covas Brasília, 16 de outubro.
REGISTROS PÚBLICOS PROTESTOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DATA: PROF.º ANTONIO IANOWICH FILHO AULA 06.
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
IPVA – locação, arrendamento mercantil e alienação fiduciária
DICAS E CUIDADOS FUNDAMENTAIS NA CONCESSÃO DE CRÉDITO
TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito: Vivante (art. 887, CC): é o documento necessário para o exercício literal e autônomo nele mencionado. O CC apesar de estabelecer.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS
Direito Processual Civil Processo de Execução – Defesa do Devedor
Unidade 7 - Títulos de Crédito: Teoria Geral
DIREITO DO CONSUMIDOR Curso Intensivo 1º E
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO SERVIÇO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E GARANTIA Aula 09.
Ação Monitória ( art A a 1102-C, CPC)
CADIN Secretaria do Tesouro Nacional – Ministério da Fazenda
Súmula Vinculante nº 08 Contribuição Previdenciária Contribuições Sociais (PASEP)
NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 4 – Testes)
COBRANÇA DE DÍVIDAS E BANCO DE DADOS
Execução de obrigação de fazer e não fazer
1- O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
Banco de dados.
Londrina (PR) – Maringá(PR) Ano 2014 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 2)
Curso básico de Tabelionato de Protestos – Módulo II
NOTA PROMISSORIA.
PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO – AULA 09 PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
DUPLICATA Lei n /68 Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda.
TÍTULO EXECUTIVO Requisitos da execução – título executivo + inadimplemento Título executivo judicial (fase; defesa por impugnação); extrajudicial (processo.
TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
P ROFESSORA MEYRE ELIZABÉTH CARVALHO SANTANA WWW. MEYRESANTANA. WORDPRESS. COM PROCESSO CIVIL – 2013.
Duplicatas Lei 5474, de 18 de julho 1968
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Protesto e apreensão de títulos
GESTÃO DE T.I. E DIREITO Patentes de software Contratos Digitais Assinatura Digital Privacidade e Direitos do Consumidor Responsabilidade Civil na Informática.
SEJAM BEM VINDOS! PROCESSO SELETIVO PASSO 1: APRESENTAÇÃO (aprox.: 45 min) PASSO 2: TESTE (aprox.: 30 min) PASSO 3: FILME (aprox.: 1h e 30 min) PASSO.
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
DIREITO EMPRESARIAL III
CONTAS A PAGAR E CONTAS A RECEBER
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
Inventário e Partilha extrajudiciais Lei /07
Prescrição (perda do exercício do direito de cobrança por via de execução – ação cambial) para cobrança de co-obrigado é necessário o protesto como requisito.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Unidade V – Cheque (Lei 7.357/1985)
PROCESSO CIVIL VI 2010 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
DA EXECUÇÃO INTRODUÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Direito Empresarial Curso de Administração
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira. Localização normativa Novo Código Civil: lei de – arts. 966 a revogou a Parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROTESTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PELO MUNICÍPIO FABIO PETENGILL III CONGRESSO MATO-GROSSENSE DE DIREITO MUNICIPAL.
Integração PGE/SEFAZ Cobrança da Dívida Ativa Protesto de CDAs
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado.
O QUE É O PROTESTO “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.
Processo de Execução –Processo Civil IV
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
Limitações à concessão de antecipação de tutela e liminares em face da Fazenda Pública.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA material disponível em fva.adv.br⁄academico
. CONTRATOS: “Contrato é um acordo celebrado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídica, de direito público ou privado que, no gozo de suas respectivas.
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Administração Tributária  Fiscalização é o ato.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
Transcrição da apresentação:

PONTOS POLÊMICOS DOS PROCEDIMENTOS DE PROTESTO Rodrigo Toscano de Brito Advogado. Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Professor de Direito Civil da UFPB e UNIPÊ nos cursos de Graduação e Pós-graduação.

1 POSSIBILIDADE DA INFORMAÇÃO DO PROTESTO ON LINE ATRAVÉS DE UM BANCO DE DADOS – CENTRAL DE PROTESTO

Próprio interessado ou terceiro O SERVIÇO DE PROTESTO SEM A CENTRAL DE INFORMAÇÃO DE TÍTULOS PROTESTADOS TABELIONATO DE PROTESTO USUÁRIO Próprio interessado ou terceiro LEI DE PROTESTO Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

COMPARATIVO COM OUTROS BANCOS DE DADOS SERASA e SPC

O QUE É A SERASA? “A Serasa é uma empresa privada que possui um dos maiores bancos de dados do mundo e dedica sua atividade à prestação de serviços de interesse geral. A instituição é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor como uma entidade de caráter público”. “As informações da Serasa são fornecidas aos bancos, às lojas do comércio, às pequenas, médias e grandes empresas, com o objetivo de dar apoio às decisões de crédito e, assim, tornar os negócios mais baratos, rápidos e seguros”. http://www.serasa.com.br/

Próprio interessado ou terceiro Informações bancárias O QUE É A SERASA? “Em seus computadores são armazenados dados cadastrais de empresas e cidadãos e informações negativas que indicam dívidas vencidas e não pagas e os registros de protesto de título, ações judiciais, cheques sem fundos e outros registros provenientes de fontes públicas e oficiais. Os dados de dívidas vencidas são enviados sob convênio com credores/fornecedores, indicando os dados do devedor”. Protesto de Título SERASA USUÁRIO Próprio interessado ou terceiro Ações judiciais Cheques sem fundos Dívidas públicas Informações bancárias Outras informações

O QUE SERIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO ON LINE SOBRE TÍTULOS PROTESTADOS? SOCIEDADE / INSTITUTO BANCO DE DADOS COM INFORMAÇÕES SOBRE PROTESTO DE TÍTULOS USUÁRIO Próprio interessado ou terceiro TABELIONATOS DE PROTESTO

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES NO CDC         Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES NO CDC Art. 43 (...) § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

R E S U M O 1) TABELIÃO DE PROTESTO: REGIDO PELA LEI 9.492/96 Responsabilidade subjetiva (responsabilidade direta de quem informa – credor) 2) BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES: REGIDO PELA LEI 8.078/90 (CDC) Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço 3) POSSIBILIDADE DO BANCO DE DADOS SER MERO GERENCIADOR Responsabilidade do tabelião

2 CONCEITO DE OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

“outros documentos de dívida” (Lei do Protesto) PREVALÊNCIA DOS CONCEITOS ABERTOS NA LEI DO PROTESTO: “outros documentos de dívida” (Lei do Protesto) PREVALÊNCIA DOS CONCEITOS ABERTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Exemplo: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

OUTRO EXEMPLO AINDA NO CPC POSSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA Art. 1.102A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (...) Art. 1.102C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei

R E S U M O “Documento de dívida", seja público ou particular, é todo escrito que indicar, corporificar ou representar uma dívida de alguém para com outrem de uma quantia em dinheiro. (Cláudio Marçal Freire) DOCUMENTO DE DÍVIDA É QUALQUER DOCUMENTO QUE TENHA APARÊNCIA (ANÁLISE EXTRÍNSECA) DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COM SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS TENDÊNCIA DA EFETIVIDADE DO RECEBEIMENTO DO CRÉDITO

3 POSSIBILIDADE DO PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO

LEI DO CHEQUE (LEI 7.357/85) Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador

LEI DO PROTESTO (LEI 9.492/96) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

E o apresentante, pode ser responsabilizado? O protesto do cheque prescrito não gera responsabilidade para o tabelião de protesto em razão da norma contida no art. 9o da Lei de Protesto E o apresentante, pode ser responsabilizado? PRECEDENTES

5) DANO MORAL PELO FATO DO PROTESTO DE RESUMO 1) O PROTESTO DO CHEQUE PRESCRITO NÃO GERA RESPONSABILIDADE PARA O TABELIÃO DE PROTESTO 2) A JURISPRUDÊNCIA TEM CAMINHADO NO SENTIDO DE QUE HÁ INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PRESCRITO E, POR ISSO, NÃO PODE HAVER O PROTESTO 3) O CHEQUE PRESCRITO PODE SER CONSIDERADO COMO OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA? 4) EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, O CREDOR DEVE, PRIMEIRO, BUSCAR AS VIAS JUDICIAIS, ANTES DO PROTESTO? 5) DANO MORAL PELO FATO DO PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO.

4 POSSIBILIDADE DO PROTESTO DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL

1. Independentemente de lei estadual, a contribuição de condomínio pode ser protestada. 2. Em alguns Estados, a lei estadual cuidou em explicitar tal possibilidade: a) São Paulo: Lei 13.160/2008 b) Rio de Janeiro: Lei 5.373/2009 c) Paraíba:

5 POSSIBILIDADE DO PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA (CRÉDITOS PÚBLICOS)

DISCUSSÃO Se a Lei de Executivos Fiscais já prevê a forma de cobrança dos créditos do Estado e não fala sobre a possibilidade do protesto, é possível protestar? Ou, seria necessário protestar?

PRECEDENTES DO STJ

2. A Certidão de Dívida Ativa além da presunção de certeza e REsp 1093601 / RJ Relator(a) Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 18/11/2008 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PROTESTO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. (...) 2. A Certidão de Dívida Ativa além da presunção de certeza e liquidez é também ato que torna público o conteúdo do título, não havendo interesse de ser protestado, medida cujo efeito é a só publicidade. 3. É desnecessário e inócuo o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa. Eventual protesto não gera dano moral in re ipsa.

AgRg no Ag 936606 / PR Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/05/2008 TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 2. Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o inadimplemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário que este título representa.

RODRIGO TOSCANO DE BRITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO RODRIGO TOSCANO DE BRITO rodrigo@toscanodebrito.com.br (0xx83) 9981-9418 (0xx83) 3241-1740