Achiles Cavallo Advogados Associados Achiles Augustus Cavallo

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Transcrição da apresentação:

Achiles Cavallo Advogados Associados Achiles Augustus Cavallo SORVETES TRIBUTAÇÃO Achiles Augustus Cavallo

Achiles Cavallo Advogados Associados TRIBUTAÇÃO NO BRASIL

ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS UTOPIA X REALIDADE A Constituição Federal estabelece que os direitos sociais são a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social e a assistência aos desamparados. Logo, caberia ao Estado fomentar esses direitos estabelecidos pela CF, através dos valores arrecadados à título de tributo. (CF, Art. 6º)

A EVOLUÇÃO DA VORACIDADE ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS A EVOLUÇÃO DA VORACIDADE ARRECADATÓRIA - PIS CUMULATIVO MONOFÁSICO NÃO-CUMULATIVO IMPORTAÇÃO

A EVOLUÇÃO DA VORACIDADE ARRECADATÓRIA - COFINS ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS A EVOLUÇÃO DA VORACIDADE ARRECADATÓRIA - COFINS CUMULATIVO MONOFÁSICO NÃO-CUMULATIVO IMPORTAÇÃO

TRIBUTÁRIA Existem mais de 60 tipos de tributos ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS TRIBUTÁRIA Existem mais de 60 tipos de tributos Fonte: Veja, 28/07/04, p. 44.

IPI ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS Tributo federal, exigido de fabricantes e equiparados a industrial (p.ex. importador), e sua base de cálculo é o preço de venda do produto pelo contribuinte, exceto o ICMS-ST. Tributo que se vale da NCM (nomenclatura comum do Mercosul) para operacionalização da sua cobrança. No caso, os sorvetes são classificados em duas posições: 2105.00 - Sorvetes, mesmo contendo cacau. 2105.00.10 - Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg 2105.00.90 – Outros - Alíquota de 5% (regra geral). - Alíquota fixa: Os sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, ficam sujeitos ao IPI: mais de 0,45 até 1 litro – R$ 0,04 mais de 1 até 2 litros – R$ 0,08 mais de 2 até 3 litros – R$ 0,13 mais de 3 até 5 litros – R$ 0,20 mais de 5 até 10 litros – R$ 0,38 mais de 10 litros – R$ 0,75

ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS IPI - exceções IPI – produtos fabricados em estabelecimentos comerciais: “Art. 5º Não se considera industrialização: I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;” IPI – produtos artesanais “Art 5º ... III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º; Art. 7° Para os efeitos do art. 5º : I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições: a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

Continuação - IPI exceções ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS Continuação - IPI exceções Simples Empresas integrantes do sistema simples – empresas de pequeno porte e microempresas – tem o IPI incluído na alíquota do simples, mediante o acréscimo de 0,5% (meio ponto percentual). Não há aproveitamento de créditos do IPI. Distribuídoras A distribuidora de sorvetes não está sujeito ao IPI, cuja cadeia se encerra na venda do produto para o revendedor. Créditos do IPI Sujeição a regra de não cumulatividade, restando a questão sobre o uso dos créditos advindos de insumos desoneradas.

ICMS-ST (substituição tributária) ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ICMS-ST (substituição tributária) Sistemática de apuração diferenciada: Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, X, e § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, e art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta): (Redação dada ao artigo 295 pelo inciso I dor art. 1° do Decreto 49.908 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-09-2005) I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI; III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

ICMS-ST (base de cálculo) ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ICMS-ST (base de cálculo) Base de cálculo: Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 2° do artigo 295 (Protocolo ICMS-20/05, cláusula segunda, parágrafo único, I). (Redação dada ao artigo 296 pelo inciso II dor art. 1° do Decreto 49.908 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-09-2005)

ICMS-ST (tabela de preços sugeridos) ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ICMS-ST (tabela de preços sugeridos) Fixada oficialmente com publicação no Diário Oficial: Diário Oficial do Estado de SP Volume 114 - Número 56 - São Paulo, quarta-feira, 24 de março de 2004 COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Portaria CAT-18, de 23-3-2004 Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374, de 1º/03/89, na redação dada pela Lei 9.794, de 30/09/97, e no artigo 43 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00, e considerando o pedido formulado pela ABIS - Associação Brasileira das Indústrias de Sorvetes e pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, em relação aos fabricantes das marcas especificadas, serão utilizados os preços sugeridos indicados na tabela em anexo. Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados no Anexo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina prevista no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2004, quando então ficará revogada a Portaria CAT-71, de 25-8-2003.

ESTADOS QUE ESTÃO NO PROTOCOLO 45/91 ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ESTADOS QUE ESTÃO NO PROTOCOLO 45/91

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS Escolha facultativa para as empresas com faturamento menor de R$ 48 mi/ano. Apuração da base tributável após abatimento de despesas Permite a apropriação de créditos do PIS-COFINS, estando sujeita a tributação de 9,25% (1,65% e 7,6%) Recomendável para empresas de baixa lucratividade e com aquisição de insumos de industriais

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO ACHILES CAVALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS Limite de faturamento até R$ 48 mi/ano. Apuração do PIS, COFINS, IR, CSLL e Adicional com base no faturamento Não permite apropriação de créditos do PIS-COFINS Pagamento trimestral. Recomendável para empresas de alta lucratividade e sem créditos.

Achiles Cavallo Advogados Associados Obrigado Achiles Augustus Cavallo Alameda Santos, 211 – cj. 311 São Paulo Fones: 11-3266-5666 e 3262-1709 achiles@achilescavallo.adv.br