Política Nacional dos Resíduos Sólidos

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Transcrição da apresentação:

Política Nacional dos Resíduos Sólidos Leandro Eustaquio Gerente do Depto Ambiental de Décio Freire & Associados www.leandroeustaquio.com.br

Conceito de Meio Ambiente 2) Responsabilidades por danos ao Meio Ambiente 3)Política Nacional dos Resíduos Sólidos Definições, princípios, objetivos e responsabilidades 4)Conclusão

Natural, cultural, artificial e trabalho 1) Conceito de Meio Ambiente Natural, cultural, artificial e trabalho

2) Responsabilidades por dano ao meio ambiente Art. 225 CF-88 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Lei 9.605-98 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza (...)§ 2º Se o crime: V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

3) Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305 de de 2010

Definições Art. 3º XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;   

Princípios Art. 6º, VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;  Art. 25.  O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 

Objetivos art. 7º, II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

Responsabilidades Art. 54.  A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. 

4) Conclusão Todos têm direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações

Muito obrigado! Leandro Eustaquio matosmonteiro@hotmail.com www.facebook.com/leandroeustaquio.matosmonteiro www.leandroeustaquio.com.br