REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – RDC e as MPE’s Dra. Christianne Stroppa
Prof. Carlos Ary Sundfeld: “Não é o RDC que veio para salvar a Copa do Mundo, mas a Copa do Mundo que se colocou como uma janela de oportunidades para uma necessária reforma da lei de licitações – a lei 8.666. Na realidade, o RDC é positivo.”
I- Norma geral ou especial Art. 22, XXVII c.c. art. 37, XXI, ambos CF/88 Lei nº 8.666/1993 e alterações. Lei nº 10.520/2002 - Pregão. Lei complementar nº 123/2006. Lei nº 12.462/2011 e Decreto nº 7.581/2011 - Regime Diferenciado de Contratações.
II- Regulamentação Pela redação constante do art. 1o do Decreto, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC fica regulamentado pela referida norma. Decreto nº 943/2012 – Estado do Mato Grosso do Sul. Decreto nº 14.822/2012 - Município de Belo Horizonte.
III- Aplicação Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO). Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos itens anteriores.
Lei nº 12.688, de 18/07/2012 conversão da MP nº 559/2012 – ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Lei nº 12.722, de 03/10/2012 conversão da MP nº 570/2012 – licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 24/2012 da MP nº 580/2012 – licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de saúde.
IV- Análise das MPE’s frente ao RDC ASPECTOS POSITIVOS Busca da maior vantagem para a Administração. Fim da ditadura legal – mitigação do formalismo. Fim das modalidades rígidas de licitação. Fim da ditadura do menor preço. Rito processual adoção do procedimento do pregão como regra. Enumeração expressa do princípio da economicidade e da eficiência (mudança de paradigma).
Padronização de instrumentos convocatórios, minutas de contratos e da descrição dos objetos. Estabelece preferência local. Estabelece parcelamento do objeto. Aplicação expressa da preferência contida nos art. 42 a 49 da LC nº 123/2006. Empate ficto – percentual de 10%. Consórcios compostos, em sua totalidade, por MPE’s, não há incidência do acréscimo de 30% dos valores exigidos para licitante individual.
ASPECTOS CRÍTICOS Conhecer o novo procedimento, principalmente: o modo de disputa (aberto, fechado ou combinado), os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances (presencial ou eletrônico).
Dra. Christianne Stroppa c.stroppa@uol.com.br OBRIGADA. Dra. Christianne Stroppa c.stroppa@uol.com.br