PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

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PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

Pintura clássica de Tiépolo CONTABILIDADE: SENTIDO E ALCANCE Hermes com o Caduceu Pintura clássica de Tiépolo 1696-1770

Gênero de duas espécies: CONTABILIDADE Gênero de duas espécies: Ciência da Contabilidade que se ocupa dos enunciados e da própria ciência, ou seja, a teoria pura como uma disciplina autônoma que leva a uma reflexão do seu objeto e constrói conceitos e não a execução operacional que é cuidada pela política contábil; Política Contábil, que se ocupa das normas jurídicas postas. Normalmente os cursos de graduação formam bons operadores de contabilidade mas não cientistas contábeis.

CIÊNCIA DA CONTABILIDADE A Ciência da Contabilidade é a primeira vertente ou espécie, que se ocupa dos enunciados e da própria ciência, ou seja, da teoria pura como uma disciplina autônoma que utiliza a filosofia e a sociologia que levam a uma reflexão do seu objeto. A Ciência da Contabilidade constrói conceitos e não a execução operacional que é cuidada pela política contábil. O Retrato de Fra Luca Pacioli e seu Aluno por Jacopo de’ Barbari

A ciência tem princípios que, necessariamente não são iguais ao da política

Política Contábil Em síntese: a espécie “ciência” descreve a contabilidade como ela é; a espécie “política” prescreve como deve ser a contabilidade Tiepolo, Giovanni-Apollo y los Continentes, 1752-1753

Política Contábil Resolução CFC 750/93 Princípios fundamentais de contabilidade Resolução CFC 750/93

Fatores Consuetudinários Política Contábil Como deve ser a interpretação da política contábil Literal Histórica Sistemática Fatores Consuetudinários Jurisprudência Doutrina

Outros, tais como: Hierarquia Antinomia Especialização Princípios constitucionais

Política Contábil Política contábil: “objeto” Política contábil: “objetivo” Política contábil: “função”

A contabilidade tradicional e suas demonstrações Quinteto contábil:  Balanço Patrimonial;  Demonstração de Resultado do Exercício;  Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos;  Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e  Notas Explicativas. ou trípode contábil  Balanço Patrimonial;  Inventário; e  Demonstração do resultado econômico.

Contabilidade Ciência Política Descrição Prescrição Teorias Normas Positivadas Balanço Real Balanço Putativo Juízo de Realidade Juízo de Valor

BALANÇO PUTATIVO Política Contábil Que aparenta demonstrar a verdade, sem fazê-la; suposto, reputado como verdadeiro Pouca ou nenhuma utilidade gerencial Política Contábil

PERITO PERÍCIA CONTÁBIL PROVA LAUDO NORMAS EXTRA JUDICIAL QUESITOS PARECER

CONCEITO É um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, para o qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais. É utilizada como elemento de prova, ou reveladora da verdade finalidade : demonstrar um fato ou ato.

Objeto A perícia contábil tem por objeto: A Prova

OBJETIVO É a verificação de atos das aziendas ou fatos ligados a sua riqueza, por uma certificação científica contábil. Com a solução das questões propostas.

RELAÇÃO NECESSÁRIA ENTRE A CIÊNCIA JURÍDICA E A CIÊNCIA CONTÁBIL

Confissão é o ato espontâneo ou não em que se admite uma verdade. Documentos são papéis emitidos por particulares, “pessoas naturais ou jurídicas”, ou por autoridade pública, destinados à prova. Testemunha é a pessoa que se pronuncia sobre determinado fato. Presunção é a conclusão de um fato notório, como um parecer cientifico contábil, juntado ao autos, na inicial ou na contestação CPC art 427 utilizado para presumir o ignorado. Perícia é a rainha das provas, obtida por exame ou vistoria (CPC arts. 420 a 439).

RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SOCIEDADE SIMPLES DECESSO – ART.1.028 REMISSO – ART. 1.004 DISSIDENTE – ART. 1.077 JUSTA CAUSA – ART. 1.030 e 1.085 FALÊNCIA – ART. 1.030 EXECUÇÃO – ART. 1.026 VONTADE PRÓPRIA – ART.1.029

VIRES CONTABILIDADE DOCTRINE ULTRA

ÔNUS DO ADMINISTRADOR OU DA PESSOA JURÍDICA? PRINCÍPIO DA ENTIDADE ÔNUS DO ADMINISTRADOR OU DA PESSOA JURÍDICA? Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. TEORIA “ULTRA VIRES” Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

BALANÇO PUTATIVO

BALANÇO PATRIMONIAL - ART. 1.188 BALANÇO ESPECIAL ART. 1.031 FIDELIDADE BALANÇO PATRIMONIAL - ART. 1.188 CLAREZA LEIS ESPECIAIS SITUAÇÃO REAL BALANÇO ESPECIAL ART. 1.031 RESOLUÇÃO E ALIENAÇÃO FUNDO EMPRESARIAL E DEMAIS OCULTOS

Art. 1.142. “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

COMO ATRIBUTO DO ESTABELECIMENTO TEMOS: FUNDO EMPRESARIAL

ESTABELECIMENTO FUNDO EMPRESARIAL MARCA PONTO REDE DE DISTRIBUIÇÃO RECURSOS HUMANOS INVESTIMENTOS “TRI”

PARA SUA AVALIAÇÃO RECOMENDAMOS O MÉTODO HOLÍSTICO O SEU REGISTRO CONTÁBIL ESTÁ RESPALDADO NO ART. 1.187 III

BALANÇO AJUSTADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES - Pág. 216 Perdas Prováveis Em contas a Receber Estoque Reavaliação de Fundo empresarial AC AC PC Fiscais Ambientais C/ Garantias C/C Sócios Trabalhistas Comerciais Contingências: ( - ) ( + ou - ) ( + ou -) A RLP P ELP AP PL Res. Reav. Participação Direito do Sócio Em % do PL Bens/Direitos Res. de Lucro Ativos obsoleto ( + ou - ) Lucro/Prej.

O PL, GÊNERO, DIVIDE-SE EM DUAS ESPÉCIES: ) PATRIMÔNIO LÍQUIDO “CERTEZAS”; ) PATRIMÔNIO ILÍQUIDO “INCERTEZAS”. ESTE É O FUNDAMENTO PARA A SENTENÇA.

Contabilidade para profissionais ligados ao pode judiciário Capítulo 1 Contabilidade para profissionais ligados ao pode judiciário

COMO VEM TOMANDO RELEVÂNCIA Capítulo 2 – COMO VEM TOMANDO RELEVÂNCIA art. 427 do CPC Juntando na peça primeira ou na contestação Pareceres Técnicos com opinião científica/contábil de forma elucidativa, a qual permite que o Juiz dispense as demais provas.

Capítulo 3 DISTINÇÃO ENTRE PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO Do ponto de vista da legislação processual, o perito contábil é o profissional de nível universitário, devidamente inscrito no Conselho Regional, nomeado pelo Magistrado e o assistente pela parte. CPC art. 421.

COMPARAÇÃO DO PROFISSIONAIS   COMPARAÇÃO DO PROFISSIONAIS PERITO ASSISTENTE TÉCNICO 1- Nomeado pelo Juiz. 1. Indicado pelo litigante. 2. Contador habilitado. 2. Contador habilitado. 3. Sujeito a Impedimento ou suspeição, previstas no CPC. 3. Não está sujeito ao impedimento, previsto no CPC. 4. Recebe seus honorários mediante alvará determinado pela Justiça. 4. Recebe seus honorários diretamente da parte que o indicou. 5. O prazo para entrega dos trabalhos é determinado pelo Juiz. 5. O prazo de manifestação para opinar sobre o laudo do perito é de 10 dias após a publicação. 6. Profissional de confiança do Juiz. 6. profissional de confiança da parte.

Capítulo 4 Responsabilidades

RESPONSABILIDADE DO PERITO- MORAL ÉTICA SOCIAL RESPONSABILIDADE DO PERITO- FILOSÓFICA CRIMINAL CIVIL

Capítulo 9 - quesitos esclarecimentos suplementares impertinentes

MERCADO - CAP. 11

HONORÁRIOS CAP. 12

LAUDO - CAP.13 COLETIVO CONSENSO DISCORDANTE

Exemplo de perícias- capítulo 17 PRESTAÇÃO DE CONTAS BALANÇO ESPECIAL RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIEDADE EMPRESÁRIA PERITO INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO REPRES. COMERCIAL FACTORING FUNDO DE EMPRESA