Direito de Greve do Servidor

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Transcrição da apresentação:

Direito de Greve do Servidor Palestrante   Marcos Verlaine, jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e consultor de várias entidades sindicais de trabalhadores. Diap – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar www.diap.org.br Contatos: (61) 3225-9704 / 9682-0353 e 9983-0353

Direito de Greve do Servidor Greves no Serviço Público: proposta de regulamentação do art. 37, VII da Constituição Federal

Direito de Greve do Servidor Estruturação Pilares: 1) direito de sindicalização; 2) de negociação; e 3) de greve Direito incompleto: vigora apenas o direito à sindicalização

Direito de Greve do Servidor Vácuo Legal STF determinou por analogia a aplicação Lei 7.783/89, de greve do setor privado (judicialização da política) Entidades reivindicam que a regulamentação do direito de negociação venha antes da regulamentação do direito de greve.

Assegurar o direito de greve Direito de Greve do Servidor Assegurar o direito de greve Iniciativa governamental de propor a ratificação da Convenção 151 da OIT não será suficiente para assegurar o direito à negociação. Alteração do artigo 37 da CF para prever expressamente a negociação, cujos termos poderiam ser regulamentados por lei ordinária.

PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES) – 1 Direito de Greve do Servidor Discussão na Câmara PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES) – 1 O que avançou: 1) A transferência da lei para o estatuto das formalidades e quorum para convocação de greve;   2) A supressão da lista de atividades essenciais e inadiáveis, nas quais era proibido o direito de greve; 3) A previsão de negociação dos dias paralisados; 4) A fixação de um prazo de 30 dias para o governo responder à pauta de reivindicação das entidades;

PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES) – 2 Direito de Greve do Servidor Discussão na Câmara PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES) – 2 O que avançou: 5) A definição do prazo máximo de 90 dias para envio ao Congresso dos textos pactuados;   6) A garantia de consignação (desconto) em folha de contribuições em favor das entidades em greve, inclusive para formação de fundo; 7) A proibição de demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como a vedação de contratar pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista, exceto nos casos de descumprimento das atividades essenciais e inadiáveis; 8) A possibilidade de reclamar judicialmente o descumprimento de acordo firmado em decorrência de negociação coletiva.

PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES) – 1 Direito de Greve do Servidor Discussão na Câmara PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES) – 1 O que precisa avançar: 1) A exigência de sigilo sobre informações que forem repassadas pela Administração sob essa condição; 2) A obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 35% dos servidores nas atividades que coloquem em risco a segurança do Estado, a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, fato que elimina o direito de greve nos casos de turnos e revezamentos; 3) A prerrogativa atribuída ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública de definir, sem necessidade de acordo com as entidades sindicais, os serviços e unidades administrativas nas quais deverá ser observado o percentual (35%) mínimo de servidores em atividade; 4) A possibilidade de multa de R$ 30 mil por dia contra o sindicato que mantiver greve considerada abusiva pela Justiça;

PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES) – 2 Direito de Greve do Servidor Discussão na Câmara PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES) – 2 O que precisa avançar: 5) O dispositivo que considera abuso do direito de greve: a) utilizar método que visem constranger ou obstar o acesso dos servidores que não aderirem à greve ou seu ambiente de trabalho ou a circulação pública, b) a paralisação ocorrida antes dos 30 dias dados à Administração para responder à pauta de reivindicação ou no prazo de 45 dias após a apresentação de proposta conciliatória, ou c) não cumprir as formalidades estatutárias para deflagração do movimento, bem como não comunicar com 72 duas horas de antecedência da deflagração do movimento.

Constituição Federal – art. 37, VII Direito de Greve do Servidor Constituição Federal – art. 37, VII Texto original (1988): Regulamentação exigia “lei complementar” EC 19 afasta essa exigência, porém é vedado o uso de Medida Provisória para sua regulamentação: “Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”; 1) norma de eficácia limitada (não produz efeitos enquanto não for regulamentada); 2) a falta de regulamentação tem inviabilizado o exercício pleno do direito de greve e, mais ainda, a garantia da continuidade dos serviços essenciais

Regulamentação – Lei ordinária Direito de Greve do Servidor Regulamentação – Lei ordinária 1) para assegurar o exercício do direito nas condições e limites fixados em lei; 2) para garantir a continuidade dos serviços essenciais durante as paralisações; e 3) o atual estado de precariedade não atende ao interesse público nem aos próprios servidores.

Direito de Greve do Servidor Grupo 1) Países que reconhecem expressamente o direito de greve dos servidores públicos 2) Países que não estabelecem diferença alguma entre greves do setor público e privado 3) Países cuja legislação silencia quanto à legalidade do movimento grevista 4) Países que proíbem expressamente a greve dos servidores públicos Exemplo Benin, Canadá, Costa do Marfim, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Guiné, Madagascar, México, Níger, Noruega, Portual, Senegal, Suécia Camarões, Gana, Itália, Malásia, Malta, Maurício, Nigéria, Serra Leoa, Singapura, Sri Lanka Alemanha, Irã, Paquistão, Argélia, Gabão Austrália, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Chile, Estados Unidos, Filipinas, Guatemala, Honduras, Japão, Líbano, Holanda, Ruanda, Síria, Suíça, Tailândia, Venezuela Fonte: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, Arion Sayão Romita, 1993.

Negociação Coletiva – Norma Internacional (OIT) Direito de Greve do Servidor Negociação Coletiva – Norma Internacional (OIT) Direito laboral coletivo reconhecido no plano internacional (OIT) e no ordenamento jurídico pátrio; Tem origem no princípio da liberdade sindical, que resulta do princípio da livre associação. É reforçada pelo direito de greve. É toda negociação que tem lugar entre um empregador, ou grupo deles, e uma ou várias organizações de trabalhadores, a fim de ajustar interesses, objetivando, entre outras metas, a fixação de condições de trabalho (Convenção OIT 154, de 1981, promulgada pelo Decreto 1.256, de 29 de setembro de 1994)

Direito de Greve do Servidor Convenção 151 da OIT - Assunto: relações de trabalho na Administração Pública; - Art. 8º aborda a negociação coletiva; - Art. 8º - A resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais, através da negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de independência e imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituído de modo que inspire confiança às partes interessadas; - Ainda não foi ratificada pelo Brasil; e - Uma vez ratificada, reveste-se da condição jurídica de um tratado internacional, i.e., obriga o Estado signatário a cumprir suas disposições.

Negociação coletiva – Convenção 151(OIT) Direito de Greve do Servidor Negociação coletiva – Convenção 151(OIT) “Negociar coletivamente não significa que as partes sejam obrigadas a celebrar convenção ou acordo coletivo. (...) No âmbito da Administração Pública é juridicamente possível que a negociação coletiva seja operacionalizada como um protocolo de intenções, uma mesa redonda, do qual participem, de um lado, o representante do ente público e, de outro lado, o sindicato representativo dos servidores (...)” Desse protocolo de intenções poderá surgir um projeto de lei, encampando, materialmente, as cláusulas que contemplam o acordo de vontades entre as partes, pressupondo, sempre, que o representante do ente público paute sempre a sua conduta pela observância do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse de classe ou particular.” Carlos Henrique Bezerra Leite, membro do MPT.